Elisete De Sousa Ribeiro x M V Nunes Morais Comercio Varejista De Roupas Ltda

Número do Processo: 0000811-65.2024.5.22.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000811-65.2024.5.22.0006 : ELISETE DE SOUSA RIBEIRO : M V NUNES MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4e7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de pedido de justiça gratuita, incorreção do valor da causa, inépcia da Inicial e impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, aduzidas pela parte demandada; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes, a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e com término pela despedida sem justa causa; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos (remanescentes) objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por ELISETE DE SOUSA RIBEIRO, em face de MARCUS V N MORAIS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA, para o fim de condenar essa última, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 38.844,39 (Trinta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: HORAS EXTRAS E REFLEXOS; INTERVALO INTRAJORNADA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS); FÉRIAS DO PERÍODO LABORADO + 1/3; 13º SALÁRIO DO PERÍODO LABORADO; FGTS + 40%; SALDO DE SALÁRIO (01 DIA DE JUNHO); MULTA DO ART. 477 DA CLT; INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 1.437,67, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Determina-se a dedução de valos pagos/depositados à parte obreira, sob os mesmos títulos e com comprovação específica nestes autos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pela parte demandada, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M V NUNES MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA
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