Processo nº 00008116720258260168
Número do Processo:
0000811-67.2025.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0000811-67.2025.8.26.0168/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Márcio Rogério Prado Corrêa - Vistos. Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 49), dando-se por satisfeita com o valor depositado e constante da guia de depósito judicial de fls. 45/46, nada mais tendo a reclamar e, considerando-se a manifestação da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 44), JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, processo nº 0000811-67.2025.8.26.0168/02, ajuizada por MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORREA, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde já, independente do transito em julgado, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora referente ao depósito de fls. 45/46, observando-se no mais e conferindo se os dados lançados no formulário de fls. 50 encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação, certificando-se. Diante da extinção ora decretada, fica também extinto em definitivo o incidente dependente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo número 0000811-67.2025.8.26.0168. Junte-se cópia desta sentença naqueles autos, certificando-se. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: DEIVID DEMORE CORRÊA (OAB 488093/SP)