Janilce Ribeiro Dos Santos x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0000811-72.2025.8.04.4600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDa Gratuidade da Justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentação idônea que evidencia, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil garante a concessão do benefício mediante demonstração da hipossuficiência econômica. Diante da efetiva comprovação documental da condição financeira da parte autora, e em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, defiro o pedido de gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando que a relação jurídica posta sob análise possui natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da relação contratual e dos atos impugnados nos autos. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão de medida dessa natureza exige, de forma cumulativa, a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, em análise inicial, não restaram suficientemente evidenciados os elementos que justifiquem o deferimento da medida em caráter emergencial. A pretensão deduzida, embora revestida de plausibilidade, demanda análise mais aprofundada da matéria de fato e de direito, o que recomenda a instrução do feito, resguardando-se o contraditório. Ademais, não se demonstrou a existência de risco concreto de perecimento do direito, sendo possível aguardar o regular prosseguimento da demanda sem prejuízo efetivo à parte requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise, caso sobrevenham novos elementos nos autos. Da Citação Preenchidos os requisitos formais da petição inicial, recebo a demanda e determino o prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do CPC, com as advertências dos arts. 336 e 344 do mesmo diploma legal, especialmente quanto à necessidade de apresentação de toda a matéria de defesa na primeira oportunidade e aos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se.