Ministério Público Do Estado Do Paraná x Juliano Santos Ramos

Número do Processo: 0000811-75.2023.8.16.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Marmeleiro
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marmeleiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0000811-75.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   31/03/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JULIANO SANTOS RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, denunciou JULIANO SANTOS RAMOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 330, do Código Penal (fato 01) e 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (denúncia ao evento 38.1): “Fato 1: Na de 31 de março de 2023, por volta das 10h00, na rua Marechal Hermes da Fonseca, numeral 1240, município de Renascença/PR, comarca de Marmeleiro /PR, o denunciado JULIANO SANTOS RAMOS, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, desobedeceu a ordem legal de se posicionar para realização de abordagem policial, emitida pelos policiais militares Alexandre de Oliveira e Adan de Borba, funcionários públicos no exercício de suas funções (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2). Fato 2: Nas mesmas condições de tempo e local acima referidas, o denunciado JULIANO SANTOS RAMOS, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, trazia consigo e mantinha em depósito, para comercialização a terceiros, a título de traficância, sem autorização legal e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), aproximadamente 0,094kg (noventa e quatro gramas) de Cannabis sativa, droga popularmente conhecida como maconha. (Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.4 a 1.7; Termo de Interrogatório de movs. 1.8 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13; Laudo Pericial de mov. 12.2; Foto de mov. 1.17)”. A prisão em flagrante do acusado foi homologada (evento 21.1) e concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares, como monitoração eletrônica, em 31 de março de 2023. O réu constituiu defensor nos autos, conforme procuração acostada ao evento 45.2. Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, a peça acusatória foi recebida em 14 de abril de 2023, oportunidade em que se determinou a citação do réu, a quebra do sigilo telemático e a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. O acusado foi notificado e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu Defensor, oportunidade na qual se reservou no direito de apresentar suas teses de mérito apenas ao término da instrução. Na ocasião, arrolou duas testemunhas, além daquelas já arroladas pelo Ministério Público (evento 74.1). O defensor trouxe aos autos comprovante do trabalho do réu (74.3) e declaração de coleta para realização de exame toxicológico no intuito de comprovar que se trata de usuário (eventos 74.2). Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). O laudo definitivo da substância entorpecente apreendida foi juntado ao evento 111.2. Realizada audiência de instrução em 23 de junho de 2023 (evento 126.1), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação/defesa (arquivos de mídia audiovisual de eventos 126.2 a 126.6). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, em alegações finais escritas (evento 130.1), pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pelos delitos tipificados nos artigos 330, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, conforme narrado na exordial acusatória. A Defesa, em alegações finais escritas (evento 135.1), preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade de toda a prova dela decorrente, assim, o arquivamento da presente ação, nos termos do artigo 395, III, do CPP. No mérito, pleiteou pela absolvição do réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal (fato 01) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a insuficiência de provas, no termo do artigo 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente, pugnou aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como a aplicação do regime mais brando possível. Na r. sentença de mov. 137.1, foi declarada a nulidade das provas colhidas a partir do momento da abordagem e ingresso domiciliar pela polícia na residência, sendo, consequentemente, o réu absolvido de todas imputações constantes na exordial acusatória. O Ministério Público interpôs o recurso de apelação, o qual foi conhecido, ao fito de (a) reconhecer a legitimidade da atuação dos policiais militares no caso, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que nova decisão seja proferida no tocante ao crime de tráfico de drogas, observando-se eventual concurso com o delito de desobediência; e (b) condenar o apelado pela prática do injusto do artigo 330 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator. As partes foram intimadas e se manifestaram nos movs. 178.1 e 186.1. Breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2023/362379 (mov. 1.2): “EM 31 DE MARÇO DE 2023, A EQUIPE POLICIAL MILITAR REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA RUA MARECHAL HERMES DA FONSECA, DEVIDO A VÁRIAS DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS REFERENTE A TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO AVISTOU UM MASCULINO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DE NÚMERO 1240, O QUAL, AO PERCEBER AO RECEBER VOZ DE ABORDAGEM, SAIU CORRENDO EM DIREÇÃO AOS FUNDOS DO LOTE, SENDO ENTÃO ACOMPANHADO E CONSTATADO QUE O MESMO ADENTROU EM UMA RESIDÊNCIA, NO MESMO LOTE. DESTA FORMA, EM VIRTUDE DO FLAGRANTE DE DESOBEDIÊNCIA, FOI ADENTRADO AO LOCAL, ONDE FOI ABORDADO JULIANO DOS SANTOS RAMOS 10.756.161/PR. AINDA ESTAVAM NA CASA A SRA. MARILUZ DE ARAUJO (SOGRA DE JULIANO) E SRA. VERONICA ARAUJO DOS SANTOS (NAMORADA DE JULIANO DE 15 ANOS). EM ENTREVISTA COM O ABORDADO, ESTE ENTROU EM CONTRADIÇÃO A RESPEITO DOS FATOS, PORÉM, POSTERIORMENTE INFORMOU QUE ESTAVA DE POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA (18 GRAMAS), INVÓLUCRO EM PLÁSTICO BRANCO, QUE O MESMO TERIA MARCADO A VENDA POR R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) E ESTAVA INDO ENTREGAR NAS PROXIMIDADES DA SAPATARIA, ,MOSTRANDO A EQUIPE POLICIAL ONDE DISPENSOU A PORÇÃO, SENDO LOCALIZADA NOS FUNDOS DO LOTE, EM CIMA DE ALGUMAS MADEIRAS. DESTA FORMA, FOI QUESTIONADO JULIANO SE HAVERIAM MAIS DROGAS NA CASA, O QUAL INFORMOU QUE EM SEU QUARTO HAVIA UMA SACOLA, SENDO LOCALIZADO PELO SOLDADO BORBA UM POTE, QUE CONTINHA 76 GRAMAS DA MESMA DROGA, EM DIVERSAS PORÇÕES E ESFARELADO. DENTRO DO MESMO POTE HAVIAM R$ 112,00 (CENTO E DOZE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS, E AO LADO UMA BALANÇA DE PRECISÃO DE COR BRANCA DE MARCA SF-400. DESTA FORMA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JULIANO, APREENDIDO OS APARELHOS CELULARES UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA, DROGAS ILÍCITAS, DINHEIRO E DEMAIS OBJETOS PARA A ENTREGA NA 19ª SDP NA CENTRAL DE FLAGRANTES..” Em juízo, os policiais militares aduziram que: Adam de Borba (mov. 126.5): “Questionado pelo Ministério Público de como ocorreu a abordagem, respondeu: alguns dias antes nós recebemos informações sigilosas, tanto no celular de plantão quanto diretamente à nós, de que um cara estaria realizando a traficância de drogas na rua Marachel Hermes da Fonseca, nas proximidades de uma sapataria; é fim de rua nesse local; realizamos patrulhamento na rua e vimos que um homem saindo de uma residência acelerou o passo quando visualizou a viatura, nós demos voz de abordagem e ele saiu correndo em direção a residência; eram duas casas no mesmo lote e quando demos voz de abordagem, ele saiu correndo em direção ao fundo do lote, onde havia mais uma casa; nós saímos rapidamente ao encontro dele e conseguimos ver que ele adentrou na residência dos fundos, devido a situação de flagrante, nós adentramos atrás dele, abordamos ele já dentro da casa e ele estava com duas mulheres na casa e uma era menor de idade; em conversa com o abordado, identificado com Juliano, ele entrou em contradição do porque teria corrido da abordagem policial e após algumas indagações ele confessou que estava na via pública indo levar uma porção da substância análoga a maconha, que ele havia combinado o comércio e ia entregar nas proximidades da sapataria, que dá cerca de uma quadra ali da casa; ele mostrou pra nós onde ele jogou a porção, atrás da casa, ele mostrou onde estava o invólucro e disse que ia comercializar por cinquenta reais; indagamos se tinha mais drogas na residência e ele informou que sim, que tinha no quarto dele em cima de uma prateleira, então eu fui até o local e localizei um pote que continha diversas porções de substâncias análogas à maconha, se não me engano era perto de oitenta gramas, além das porções tinha algumas esfareladas, localizamos certa quantia em dinheiro em notas trocadas e ao lado desse pote também tinha uma balança de precisão; desta forma, demos voz de prisão ao Juliano, conduzimos ele no camburão da viatura algemado devido ao risco de fuga, conduzimos ele ao nosso destacamento para realizar a documentação e posteriormente à delegacia para realizar o flagrante; questionado acerca das denúncias anteriores recebidas, quais as referências das denúncias e se indicavam o réu, disse: as denúncias eram referentes à residência, passaram até o número da residência para nós, era da residência de Juliano, nós encontramos ele na frente da casa; a casa que ele mora era nos fundos, nós tínhamos o número da casa da frente; essas denúncias eram envolvendo a própria residência dele; as denúncias davam conta que era frequente a chegada e saída de pessoas no local e que poderia ser algo relacionado a droga; nós recebemos denúncias direcionadas a nós e pelo celular e vamos fazendo as averiguações necessárias; questionado se o réu não acatou a voz de abordagem, respondeu: no que a gente deu a voz de abordagem, ele já saiu correndo; quando conseguimos alcançar ele já tinha adentrado na residência, só não sabíamos se era residência dele ou não; ele estava próximo à sala já, na casa tinha três mulheres, mãe e filha e a outra menor de idade era namorada dele; a filha era menor de idade; questionada se a substância encontrada no quarto do réu estava fracionada, respondeu que: sim, tinha uma porção maior que era a que ele estava indo entregar e no pote tinha várias porções de vários tamanho, tinha algumas partes esfareladas; a balança de precisão estava do lado do pote que continha as drogas, dentro do quarto do réu; salvo engano a balança era daquelas brancas, um pouquinho maior; questionado se o réu afirmou que estava indo comercializar a substância, se ia entregar para outra pessoa, disse: sim, ele não indicou quem era a pessoa, mas nós apreendemos o celular dele porque ele utilizava o celular para realizar negociação, para comercializar; foi apreendido dois celulares, isso, que aparentemente os dois seriam dele; questionado se tem conhecimento de alguma denúncia formalizada no canal 181 em nome do réu, disse: não tenho porque eu não tenho acesso ao sistema (…) Questionado pela defesa se as denúncias foram registradas de alguma forma ou se eram anônimas, respondeu: essas denúncias foram sigilosas, porque eu posso que afirmar de 11 anos que estou na polícia que 100% das pessoas que fazem a denúncia elas tem medo de denunciar, então eles chegam pra nós e a primeira coisa que eles falam é ‘se vocês me prometerem que vocês não vão falar nada, não vão falar meu nome, eu quero fazer uma denúncia’ e eles tem direito de dar a informação de forma sigilosa, então a gente faz o acolhimento dessas informações e dentro da medida do possível a gente faz as averiguações, se proceder a gente toma providências ou encaminha para a polícia civil; exato, são denúncias informais; questionado se na denúncia alguém informou com certeza que estava ocorrendo o tráfico pelo entra e sai de pessoas, se eram especulações, disse: certeza ninguém vai ter, até porque é um objeto pequeno geralmente, informaram que achavam estranho esse tipo de movimentação na residência e que também tinham pessoas pegando objetos, porém não sabiam dizer o que era com certeza, é uma questão que não tem como saber com certeza; questionado se as porções encontradas na residência estavam em embalagens separadas para comercialização ou estava toda ela em um pote, disse: a que ele entregou para nós inicialmente estava involucra em um plástico branco, que seria a porção que ele ia entregar, então conforme ele ia fazer a comercialização ele pegava a porção e embalava, mas no momento estava em um pote; a embalagem ele fazia no momento porque é conforme a quantidade que a pessoa quer; questionado se estava tudo em um recipiente só, disse: a que ele ia entregar estava em cima de umas madeiras e o restante estava em um pote; questionado se tem outros suspeitos de tráfico de drogas no local onde o réu mora, disse: que eu tenha conhecimento, não; questionado se de que forma o Juliano teria combinado a entrega da droga, disse: celular, se não me engano, ele utilizava o ‘whatsapp’ para realizar o comércio; nós não acessamos o celular de Juliano na hora; questionado se foi repassado características da pessoa de Juliano ou se ele foi identificado pela residência, disse: naquele momento não tinham repessados informações de roupas, tinham passado um apelido mas não me recordo qual (…) Questionado pelo Juízo acerca de sua menção em já ter abordado o réu mas não relacionado ao crime de tráfico de drogas, respondeu: tanto o Juliano quanto outras pessoas estavam utilizando a praça central aqui de Renascença para realizar tanto o uso quanto a comercialização de drogas; há poucos dias atrás realizamos abordagem de um rapaz e foi localizado mais de cinco quilos de maconha com este né, então, a gente recebe diversas denúncias de ilícitos no geral, algumas procedem e outras não; nesse caso, tanto Juliano quanto os amigos deles eram comumente avistados lá na praça central e a gente recebia denúncias frequentes que estavam utilizando a praça como ponto de encontro para fazer a entrega da droga e algumas pessoas utilizavam o local para usar consumir as drogas; devido ser um local onde existe uma praça para crianças, um campo de futebol, comumente utilizado pelas famílias para lazer, nós intensificamos o patrulhamento naquele local; o Juliano, tanto pareceu nas conversas dele, que ele utilizava a praça para realizar a comercialização e próximo a residência dele tem uma sapataria, então ele utilizava essa sapataria como ponto de referência para fazer o comércio, então devem ter achado o estranho a movimentação na casa dele, essa movimentação de ir até a esquina, são diversos pontos que os moradores aqui da cidade que são fixos, acabam estranhando as movimentações e fazendo denúncia pra gente; questionado se já tinha denúncias e suspeitas em relação ao réu antes mesmo da situação da casa dele, disse: sim, ele já foi abordado na praça por mim, não sei os outros policiais, em virtude de ser local que estava sendo utilizado para o comércio de drogas, porém naquele dia não foi localizado nada com ele; questionado se houve mais suspeitas, abordagens ou denúncia em relação ao réu após a utilização da tornozeleira eletrônica, respondeu: sim, ficamos sabendo que logo ele foi solto e que estava de tornozeleira eletrônica, porém, em conversa com outros usuários, foi nos informado que ainda haveria o comércio ali, mas eu não avistei mais ele na rua, não posso confirmar uma situação assim (…)”. Alexandre de Oliveira (mov. 126.6): “[...] Questionado pelo Ministério Público como se procedeu a abordagem policial, respondeu: nós recebemos denúncias sigilosas tanto pelo celular quanto no destacamento policial, por a cidade ser pequena as pessoas se dirigem até nós para fazer denúncia; estávamos fazendo patrulhamento, não só nossa equipe mas todos os policiais da cidade já estavam ciente de que estava rolando um tráfico de drogas na região; a equipe já tinha conhecimento porque na própria denúncia o pessoal já falava desse ‘Juliano’; no momento em que a equipe estava patrulhando, era uma casa próximo a rodovia e o indivíduo, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga, momento esse em que deixamos a viatura na rua e fomos atrás; a casa que ele mora ali perto da rodovia acho que era uma invasão porque tem várias casas no mesmo lote; a equipe adentrou, conseguiu fazer a abordagem dele e na casa tinha a mãe dele e a namorada, que era menor de idade; em conversa com o mesmo, ele disse que tinha uma quantia de droga que ele ia entregar pra um indivíduo que ele estava conversando no celular e que estava esperando ele em uma moto na frente da sapataria; ele mostrou para a equipe onde ele jogou a quantia que ele estava indo levar, ele tinha jogado em cima de umas madeiras na residência lá, perguntado se teria mais ele disse que sim, aí o soldado Borba se dirigiu até o quarto dele onde ele disse que tinha mais e encontrou mais uma quantia de droga; foi encontrado uma balança de precisão, feita a apreensão do celular que ele estava usando; quando ele percebeu que ‘a casa caiu’ ele já relatou tudo, que ele vendia, que ele realizava o tráfico de droga; questionado onde foi encontrada a balança de precisão, respondeu: não me recordo agora, mas acho que perto de droga, porque foi o Borba que foi nos quartos fazer a busca; questionado sobre a adolescente, disse: aquela era namorada dele, era adolescente, isso; questionado se o réu afirmou que ia entregar a porção para uma terceira pessoa, disse: ele falou que um rapaz que ele estava conversando ia vir de moto pegar a droga perto de uma sapataria que tem perto da casa dele; questionado se as denúncias que receberam indicavam o nome do réu, somente a residência, disse: indicavam o Juliano e a residência, eu até então não conhecia o Juliano, mas nas denúncias o pessoal falava que era o Juliano e a residência; a gente percebeu que quando ele correu, ele entrou naquela residência que a equipe já conhecia o numeral; questionado sobre o dinheiro apreendido, disse: eu não me recordo se estava com ele ou no quarto dele junto com a droga; questionado se a droga estava fracionada, respondeu: estava fracionada, essa que ele ia entregar estava fracionada (…) Questionado pela defesa se a droga que ele ia entregar estava fracionada, disse: sim, ele dispensou, nós localizamos ela, na verdade ele mesmo disse onde tinha dispensado; ela estava envolvida em um plástico; questionado se as denúncias foram registradas ou eram informais, disse: apenas informal, quando chegava para os policiais a gente já jogava nos grupos para os outros policiais da cidade ficarem cientes; eu conhecia Juliano pelas denúncias, pelo numeral da casa, mas não pessoalmente; questionado se sabe como que o réu combinou a entrega da droga, respondeu: ele falou que estava conversando com um cara que ia vir com uma moto, provavelmente por WhatsApp, mensagem no celular; questionado se o réu estava caminhando para ir encontrar a pessoa, disse: sim, estava indo em direção a essa sapataria que fica próxima à casa dele, não avistamos ninguém aguardando próximo a sapataria; eu não acessei o celular dele no momento da abordagem, se ele deu a senha provavelmente foi o outro policial que olhou, eu fiquei na contenção, fazendo a segurança; questionado se no bairro onde o réu mora tem outras indicações de traficância, disse: não, não é corriqueiro, a equipe não tem conhecimento de outra denúncia, tanto porque fica próximo ao destacamento, fica a duzentos metros da polícia ali, só que a casa dele tem acesso à rodovia, é uma invasão que tem dois acessos, um pela rua da cidade e outra frente fica direto na rodovia; questionado se as pessoas que fizeram a denúncia indicavam com certeza o réu ou eram especulações, entra e sai de gente, respondeu: o pessoal falava que chegava gente na residência dele, mas chegava sentido da rodovia, não chegavam pela cidade, foi aí que o pessoal começou a fazer a denúncia; o pessoal falava que era a residência que entrava pela rodovia; nessa residência tem um corredor que dá acesso à rua também, as duas dão acesso à rua [...]”  MARILUZ DE ARAÚJO DOS SANTOS, sogra do réu, durante a audiência de instrução (mov. 126.3), relatou: “Questionada pela defesa como foi a abordagem policial, respondeu: dois policiais chegaram pela porta dos fundos, o Juliano estava tomando café, eles chegaram com a arma na cabeça dele, abordaram ele e já perguntando onde estava o que ele usa pra fumar e já acharam a maconha no quarto dele; minha menina estava junto, grávida, quase que perdeu o nenê por causa da polícia; questionada se antes disso Juliano tinha saído para entregar alguma coisa, disse: não, ele levantou e foi pegar café e a policía veio pegar ele; questionada se Juliano é usuário de maconha, disse: sim, ele é, ele usa todo dia; questionada se Juliano entregou para a polícia, disse: o celular da menina estava em cima da pia da cozinha e eles levaram; questionada onde estava a balança apreendida pelos policiais militares, disse: a balança estava dentro da cozinha da pia; questionada se os policiais militares acessaram o celular de Juliano e olharam as mensagens, disse: não, não vi; questionada se Juliano costuma sair de casa, disse: não, ele sai para ir no mercado; questionada se tem movimentação na sua casa, disse: não, não tem pessoas que chegam e saem; questionada se já ouviu falar do tráfico de drogas perto de onde moram, disse: não (…) Questionada pelo Ministério Público quem estava no local, respondeu: eu e minha filha Verônica; questionada se o Juliano tinha saído de casa, disse: não, ele estava em casa, ele não tinha saído, quando a polícia chegou ele estava dentro de casa; quando a polícia chegou eles pediram onde estava a droga e ele falou que estava dentro do quarto, dentro de um potinho e o dinheiro estava dentro de um potinho preto; questionada se Juliano disse que a droga era dele, disse: sim, ele disse que era usuário; Juliano na época trabalhava em Francisco Beltrão fazendo muro de pedra, recebia mil e pouco por mês; a casa é minha, Juliano morava comigo, ele estava morando comigo há dois meses antes de ser preso (…)” VERÔNICA ARAÚJO DOS SANTOS, esposa do réu, relatou em Juízo (mov. 126.4): “Questionada pela defesa como foi a abordagem policial no dia que prenderam Juliano, disse: eles abordaram era nove e pouco da manhã; os policiais chegaram, abriram a porta com a arma apontando na cabeça dele, falaram pra colocar a mão na cabeça, aí a gente foi para a porta e eles pediram o celular, a senha, Juliano deu, eles entraram no celular; eles entraram no whatsapp dele, pegaram meu celular que estava em cima da pia, pediram onde estava a droga e o Juliano disse que estava no quarto, pegaram dinheiro que ele tinha recebido uns dias antes, pegaram a balança que estava em cima da pia, algemaram ele e levaram; questionada se Juliano tinha saído de casa aquele dia, disse: não, a gente acordou, foi tomar café e logo a polícia chegou; questionada se o acusado é usuário, respondeu: sim, ele é, fuma um cigarro por dia; questionada se tinha movimentaçao de pessoas na sua casa, respondeu: não; eu tinha iphone 6 e o Juliano um J7; não usávamos mensagens temporária no whatsapp; a balança estava na cozinha; questionada como a maconha apreendida estava armazenada, disse: em um potinho lá no quarto e tinha farelo. Questionada pelo Ministério Público há quanto tempo moravam juntos, disse: dois meses, eu engravidei e decidimos morar juntos; eu sabia que ele era usuário de drogas, mas ele não vendia; na época ele trabalhava com pedra de muro, recebia mil e duzentos por mês; questionada com qual frequência o réu comprava droga, disse: ele comprova uma quantidade para durar dois meses; questionada quanto ele pagava pela droga, disse: não sei; ele fumava um cigarro por dia, não sei quantas gramas (…) Questionada pelo Juízo: o telefone com final 2902 é do Juliano; não conheço Valdecir Souza Cripa; eu tinha acesso às conversas e via o whatsapp de Juliano; questionada acerca das conversas no celular do acusado ao mov. 111.1, disse: nunca vi essas conversas (…)”. Ao ser interrogado em Juízo, o réu JULIANO DOS SANTOS RAMOS negou os fatos, aduzindo que (mov. 126.2): “(…) Questionado pelo Juízo se são verdadeiras as acusações, respondeu que: eu acordei de manhã e fui tomar café e os policiais chegaram pela porta dos fundos apontando a arma e mandando eu colocar a mão na cabeça; eu não estava na rua; eles fizeram revista em mim, pediram de droga e arma e eu falei que droga eu tinha mas era pra consumo; questionado se tinha 94 gramas de maconha na sua casa, disse: sim, a maioria estava esfarelada já pra consumo prórpio; essa droga estava dentro de um pote no meu quarto; eu entreguei as drogas para os policiais; a balança era da minha mulher e da minha sogra que fazem bolo, bolacha; o dinheiro era do meu pagamento que tinha sobrado, estava dentro de uma caixinha preta em cima de um balcão no quarto; dois celulares foram apreendidos, um iphone da minha mulher e o JT que era o meu; Valdecir Souza Crepa é um senhor aqui da cidade; questionado sobre a conversa em seu celular juntada ao mov. 111.1, respondeu: ele pediu, mas eu não respondo porque não é pra eu vender, é para o meu consumo; esses cinquenta era referente a droga, sim, eu acho que ele pediu porque é usuário também, mas eu não vendo não; questionado acerca dos áudios lhe enviados solicitando a compra de drogas, respondeu: não lembro desse áudio; questionado se tem irmão respondeu que não; não sei quem estava me pedindo para vender ‘vintão’; questionado se houve outra conversa que foi apagada ou que saiu porque era mensagem temporária de alguém lhe pedindo droga, disse: não que eu lembro; questionado se já foi abordado por policiais por estar vendendo ou utilizando droga na praça, respondeu: não (…) Questionado pelo Ministério Público se utilizava mensangem temporária no aplicativo whatsapp, respondeu: não; eu conheço Valdeci, ele é um senhor da cidade, é só meu conhecido; questionado como Valdeci conseguiu seu telefone e lhe questionou sobre a venda de droga (mov. 111.1), disse: eu não sei porque, não sei quem deu meu numero de telefone pra ele, mas ele sabe que sou usuário; desse outro contato eu não sei a razão também, eu não vendo, só sou usuário; eu não sei a razão de solicitar para mim se eu não vendo; questionado se era comum receber esse tipo de mensagem, disse: me mandavam, mas eu não respondia; eu nego a questão da traficância e nego que estava em via pública quando a polícia deu voz de abordagem porque eu estava em casa (…) Questionado pela defesa onde costumava comprar drogas, disse: no interior, é bem longe; eu compro sempre 100 gramas para durar dois meses; eu fumo um cigarro de maconha por dia; nunca fumei na praça, tem câmeras lá; a droga estava toda em um recipiente só, dentro do pote; eu não desobedeci ordem policial; eles chegaram e entraram dentro de casa já, com a arma na mão, pedindo onde eu tinha arma e droga; questionado se confirmou para os policiais que iria vender a droga, disse: não; o meu celular estava em cima do meu sofá, eu dei a senha para eles, eles mexeram no meu celular e não encontraram nada e colocaram dentro do colete deles; não utilizo mensagens temporárias; não tem movimentações estranhas de pessoas no meu bairro, nunca teve; eu não costumo sair e logo voltar, eu sempre digo para onde vou (…)” 2.1. Do crime de tráfico de droga (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – fato 01) A materialidade dos crimes noticiados se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), boletim de ocorrência nº 2023/362379 (mov. 1.2), enfoque fotográfico (mov. 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência nº 2022/509922 (mov. 1.17), auto circunstanciado de incineração de droga (mov. 124.2), laudo pericial nº 50.976/2023 (mov. 111.2), relatório de análise de celulares (mov. 111.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do presente feito. Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o réu. O artigo 33 da Lei nº 11.343/06 dispõe que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Consoante se infere o quadro probatório indica que o réu provia o tráfico de drogas, que, de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, consiste em “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Segundo as provas colhidas nos autos e especialmente nos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do réu, prestados em ambas as fases (extrajudicial e em juízo), na data de 31 de março de 2023, por volta das 10h00, na rua Marechal Hermes da Fonseca, numeral 1240, município de Renascença/PR, comarca de Marmeleiro/PR, o réu JULIANO SANTOS RAMOS trazia consigo e mantinha em depósito, para comercialização a terceiros, a título de traficância, aproximadamente 0,094kg (noventa e quatro gramas) de Cannabis sativa. Os policiais Adam de Borba e Alexandre de Oliveira relataram que receberam diversas denúncias sigilosas sobre tráfico de drogas envolvendo Juliano, indicando movimentação suspeita na residência dele. Durante patrulhamento, observaram Juliano saindo de casa e, ao notar a viatura, ele acelerou o passo e fugiu em direção à residência, sendo perseguido e abordado dentro do imóvel. Em conversa com os policiais, Juliano confessou que estava a caminho de entregar uma porção de maconha nas proximidades de uma sapataria. Ele indicou o local onde havia descartado a droga, que foi encontrada embalada para comercialização. Além disso, informou que possuía mais drogas no quarto, onde foram localizadas aproximadamente 80 gramas de maconha, uma balança de precisão e dinheiro trocado, indícios claros de tráfico. Aduziram, por fim, que Juliano utilizava o WhatsApp para negociar as vendas e aguardava um comprador que viria de moto. A residência dele já era alvo de denúncias anteriores devido ao entra e sai de pessoas. Importante destacar que o depoimento do policial militar goza de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. Não havendo, portanto, sequer indícios de que teria motivos ou intuito de incriminar pessoas inocentes. Nesse sentido: “TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). (...). 2)- APELOS 01 E 02. TRÁFICO DE DROGAS. a)- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. (...) (Relator: Sonia Regina de Castro Desembargadora Processo: 0007562-23.2021.8.16.0028 Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data Julgamento: 06/03/2023)” – grifou-se. Ainda, a droga estava asem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, era capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Laudo acostado no mov. 111.2). Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de transportar com o ato de vender propriamente dito. Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação das drogas à distribuição comercial, que, no caso em tela, a quantidade e a maneira como foram encontradas denota a narcotraficância pelo acusado, além do que foi surpreendido perfazendo a conduta típica. Nesse sentido: “(...) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 30/8/2022)” – grifou-se. Assim, importante ressaltar que a quantidade de droga constante no auto de exibição e apreensão, é apta a ensejar a tipicidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Destarte, de tudo o que foi exposto, o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu (fato 02), restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo em que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou em insuficiência de provas. Ademais, a defesa pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de droga para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Todavia, o pedido não merece prosperar. Para determinar o dolo especial de destinação do narcótico ao uso próprio, o § 2º, do artigo 28, da Lei n. 11.343/06, dispõe que “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, a conjugação, especialmente, dos critérios da conduta do réu, do local e condições nos quais se desenvolveu a ação, equivalentes aos prévios dados, obtidos pela polícia, a especificarem uma entrega de tóxicos, e suplementados pelas informações testemunhais, torna patente que o réu visava o repasse da maconha. Em arremate, conquanto o réu fosse dependente químico, não é raro que usuários de drogas se incorporem na atividade de mercancia destes produtos para conseguirem sustentar a própria compulsão. Veja-se o entendimento da Corte paranaense: “(...) RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003889-33.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.01.2024)” – grifou-se. Portanto, confirmado pelos elementos dos autos que o réu o agiu como traficante, nos termos denunciado, não há falar em desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da respectiva Lei. No que concerne à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Desta forma, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, e ausente qualquer causa excludente de ilicitude, além de ser o acusado capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, ele merece ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Das causas de aumento e de diminuição de pena A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Para a consideração do referido benefício, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, 04 (quatro) requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. No caso dos autos, observa-se ser possível a aplicação do instituto para o réu, ante o preenchimento dos requisitos legais. Observa-se que o acusado é primário (mov. 127.1). Ademais, a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, decidiu o STF: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021)” – grifou-se. Assim, considerando que, no caso concreto, não há indícios suficientes que apontem para a atividade proscrita como meio de vida ou pertencimento a uma organização criminosa, impõe-se o reconhecimento do “tráfico privilegiado” ao presente caso. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JULIANO SANTOS RAMOS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria e individualização da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização. 4.1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006 – fato 02) O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, serão analisadas as circunstâncias judiciais. a) Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Em análise da certidão de antecedentes de mov. 127.1, verifico que o réu não possui anotações criminais, sendo, portanto, primário. CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em mesa, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de transportar o respectivo entorpecente, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. A NATUREZA da substância não é circunstância a ser considerada em seu desfavor. No mesmo sentido, a QUANTIDADE do entorpecente (noventa e quatro gramas) não é circunstância a ser considerada em seu desfavor. Portanto, ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base-base no seu mínimo legal, qual seja em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Pena provisória Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela quão fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Pena definitiva Nesta fase, conforme mencionado na fundamentação desta sentença, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga transportada. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso dos autos, o acusado foi denunciado transportar 94g de “maconha”, quantidade que não é circunstância a ser considerada em seu desfavor. Em decorrência de todos os elementos apontados, tem-se que, no caso em apreciação, o quantum de diminuição deve ser aplicado no patamar de 2/3 (dois terços). Assim sendo, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 5. DO CONCURSO DE CRIMES O acusado praticou em mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, razão pela qual incide ao caso a regra do concurso material. Entretanto, por cuidarem de reprimendas de natureza distinta (reclusão e detenção), e como determina a parte final do artigo 69 do diploma penal, primeiramente deve ser cumprida a pena de reclusão, depois a de detenção e, por fim, a prisão simples. Aliás, o art. 681 do Código de Processo Penal disciplina que “se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples”. Nesse mesmo sentido: “(...) Em se tratando de infrações punidas com reclusão, detenção e prisão simples, em concurso material, deve ser executada, inicialmente, a modalidade de pena mais grave, por força do disposto no art. 76 do Código Penal, que, no caso, é a de reclusão. 3. Dessa forma, incide o disposto no art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84, que atribui ao Juízo da Execução a competência para declarar extinta ou não a punibilidade. 4. Negado provimento aos Embargos de Declaração da Defensoria Pública. (TJ-DF 07015984220208070012 DF 0701598-42.2020.8.07.0012, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/12/2020)” – grifou-se. Assim, resta a pena definitiva do sentenciado JULIANO SANTOS RAMOS, portanto, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; e 15 (quinze) dias de detenção. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, §2º, do CP) Assim, diante do quantum de pena fixado acima, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de pena, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: "a) Dever de permanência em residência, entre às 22h00m da noite e às 06h00m da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação, e não se envolver em brigas; c) Dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; d) Proibição de mudar e se ausentar da comarca de Marmeleiro sem prévia autorização judicial; e) Dever de comparecer no Fórum da comarca de Marmeleiro, bimestralmente (até o dia 10 do respectivo mês), para informar suas atividades; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone". 7. Da substituição da pena e do sursis As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como o acusado não é reincidente e, por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caracteriza-se como socialmente recomendável, em razão de seu caráter educativo, bem como pela inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado (aberto), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e prestação pecuniária, que fixo em 05 (cinco) salários mínimos. A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 8. DO VALOR DO DIA MULTA (art. 49, §1º, do CP) O valor de cada um dos dias-multa ser o mínimo (1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos), em razão da inexistência de elementos a autorizarem a exasperação. 9. DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, §1º, do CPP) Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta. 10. DOS BENS APREENDIDOS DETERMINO o encaminhamento dos celulares apreendidos para DOAÇÃO às entidades de assistência social do município, devendo ser observado o critério de rodízio mantido pela Secretaria e a necessidade de expedição de auto de entrega. Não havendo interesse ou, caso os aludidos aparelhos estejam avariados, determino, desde já, nos termos do art. 1006 e seguintes do Código de Normas (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022), a destruição dos aparelhos celulares, mediante a elaboração de auto circunstanciado. Ademais, DETERMINO A DESTRUIÇÃO da balança digital apreendida, nos moldes do artigo 1007 do CN. Por fim, em relação ao valor em dinheiro apreendido, cumpra-se conforme determina o artigo 1009 do Código de Normas. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Dos honorários advocatícios  Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada dativa nomeada ao réu, Dra. JÉSSICA CAROLINE VALANDRO SCHMOLLER, OAB/PR 107.766, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter realizada a defesa integral do réu, o que faço com fundamento no item 1.1, da Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) certifique a Secretaria e lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; b) no que tange às CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento das CUSTAS, devendo a guia acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; b.3) cumpra-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017 do TJPR. c) no tocante à pena de MULTA, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, no prazo de 90 (noventa) dias, ingressar com a execução na Vara de Execuções Penais, dada sua legitimidade ativa prioritária reconhecida pelo STF na AP 470 QO-décima segunda/MG. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja informação sobre o ajuizamento da execução da pena de multa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, comunique-se ao FUPEN, para que adote as providências necessárias à execução. d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; e) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); f) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Intime-se o réu solto pessoalmente, sem prejuízo da intimação da nobre defensora dativa nomeada. Ciência ao representante do Ministério Público. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Marmeleiro, data da assinatura digital.  Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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