Delegacia De Polícia Da 21ª Circunscrição e outros x Recife Cs Outlet Comercio De Calcados Ltda
Número do Processo:
0000811-77.2024.5.06.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000811-77.2024.5.06.0146 : MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS : RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT 0000811-77.2024.5.06.0146 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO : RECIFE CS OUTLET COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADOS : CREODON TENÓRIO MACIEL ANTÔNIO JULIANO BRUNELLI MENDES PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FRAUDE EM VENDAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA PUNIÇÃO. INDEFERIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, ESTABILIDADE GESTACIONAL E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada inconformada com a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, sob a imputação de ato de improbidade relacionado a fraudes em vendas e subtração de mercadorias, com consequente prejuízo à empregadora. A reclamante alegou ausência de individualização da conduta, inexistência de contraditório quanto ao inquérito policial juntado aos autos e requereu a reversão da dispensa para imotivada, com o pagamento de verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais e existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empregadora comprovou de forma robusta e inequívoca a prática de falta grave apta a ensejar a despedida por justa causa; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório em razão da utilização do inquérito policial nos autos; (iii) determinar se são devidos à trabalhadora os haveres rescisórios típicos da dispensa imotivada, a estabilidade gestacional e os danos morais e existenciais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, sendo ônus do empregador demonstrar os elementos fáticos que justifiquem a penalidade extrema, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, c/c art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 4. A empresa apresentou provas consistentes da conduta desabonadora, incluindo vídeos, documentos fiscais e depoimento testemunhal, demonstrando que a reclamante participou, com outras vendedoras, de esquema de fraude nas vendas com concessão de descontos abusivos, ausência de registros e subtração de mercadorias. 5. O inquérito policial foi incorporado ao processo de forma regular, com ciência da autora e oportunidade de manifestação, não havendo violação ao contraditório. 6. A individualização da conduta da reclamante resta caracterizada pela prova testemunhal e documental que aponta sua atuação específica nas irregularidades apuradas. 7. Presentes os elementos subjetivos e objetivos da justa causa - tipicidade, culpabilidade, nexo de causalidade, repercussão contratual e imediatidade -, revela-se legítima a rescisão motivada, afastando-se o pedido de reversão da dispensa e os pleitos dela decorrentes. 8. Inexistindo ilegalidade ou abuso no exercício do poder diretivo empresarial, não há falar em indenização por danos morais ou existenciais, tampouco em estabilidade gestacional, diante da justa causa regularmente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrá-la. 2. A utilização de inquérito policial nos autos é válida quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que os indícios nele constantes não sejam únicos fundamentos da decisão. 3. Comprovada a prática de ato de improbidade pelo empregado, é legítima a rescisão contratual por justa causa, sendo indevidas as verbas típicas da dispensa imotivada, a estabilidade gestacional e os danos morais e existenciais. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 482, "a"; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, ROT 0000890-80.2018.5.06.0012, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 10.02.2021; TRT-2, 1001447-87.2019.5.02.0089, Rel. Des. Kyong Mi Lee, j. 09.02.2021; TRT-4, ROT 0021686-95.2017.5.04.0008, j. 25.11.2020. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista nº 0000811-77.2024.5.06.0146, ajuizada em desfavor da RECIFE CS OUTLET COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em seu arrazoado de Id c2ff1d9, a reclamante, preliminarmente, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não se conforma com a sentença que validou a dispensa por justa causa, aplicada pela empregadora. Assegura que há vício de forma e conteúdo que justifica a reversão para dispensa imotivada com as repercussões trabalhistas e indenizatórias decorrentes, porquanto a aplicação da justa causa se deu com base em provas não individualizadas, concernentes a vídeos e notas fiscais acostadas aos autos, bem como considerando um inquérito policial onde não foi oportunizado o contraditório. Requer, desta feita, a reversão da penalidade, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, reconhecimento da estabilidade gestacional, FGTS + 40% e seguro desemprego. Busca o pagamento de indenização por danos morais e existenciais, em virtude dos atos patronais relacionados ao desfazimento contratual. Persegue o deferimento de hora extras, justificando o efetivo controle de horários via aplicativo Whatsappe por câmeras instaladas na loja, ressaltando que havia dobra de escalas determinadas pela ré. Por fim, impugna a condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Contrarrazões apresentadas (Id 0331eab). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROFISSIONAL NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO De ofício, com espelho nos arts. 485, inciso VI, c/c 996 do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista, não conheço do recurso ordinário profissional quanto aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal. É que, o estudo dos autos evidencia que a sentença de primeiro grau já se pronunciou acerca da questão suscitada no recurso nos termos ali requeridos. Confira-se: "Portanto, considerando o que consta dos autos, reconheço a condição de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais e concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora." Desta forma, não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual, não conheço do recurso ordinário, no aspecto. MÉRITO DA JUSTA CAUSA E DOS DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS DECORRENTES DA DISPENSA A reclamante não se conforma com a decisão de origem que validou a justa causa aplicada pela empregadora. Nega que tenha praticado ato ilícito, concernente à fraude na efetivação de vendas, resultando em prejuízo financeiro à ré. Disse que não houve individualização do ato que lhe foi atribuído, bem como a decisão judicial foi tomada com esteio em inquérito policial em que não foi oportunizado o contraditório. Busca o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da rescisão imotivada, nos termos da inicial, bem como o reconhecimento da sua estabilidade gestacional. Passo à análise. Cumpre, antes de adentrarmos na apreciação dos fatos objeto do litígio, ensejadores da dispensa com justa causa, na forma defendida pela reclamada, registrar que dito meio de terminação do contrato de trabalho, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Como discorre Valentin Carrion, ao comentar o art. 482 Consolidado, tem-se por justa causa: "o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus...", asseverando, ainda, que a apreciação judicial se restringe à declaração de legalidade ou não da rescisão, sem o poder de dosagem, e que o ônus da prova incumbe ao empregador. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes legais, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante." (Justa Causa, Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (CLT, art. 482) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos arts. 818, inciso II, do Estatuto Celetista, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiário. Nessa linha, os arestos seguintes: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. - É cediço que a dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da causa de sua deflagração. A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado, nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818 do mesmo diploma e o art. 373, inciso II, do CPC. In casu, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus lhe cabia de forma satisfatória. Recurso ordinário improvido quanto ao tema." (Processo ROT - 0000890-80.2018.5.06.0012, 2ª Turma, Relator Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 10/02/2021, data da assinatura 10/02/2021). "JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pela empregadora, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, e do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Apelo improvido, no tópico." (TRT-2 10014478720195020089 SP, 3ª Turma, Cadeira 2, Relator Desembargador Kyong Mi Lee, data de publicação 09/02/2021). "DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, compete ao empregador o ônus da prova quanto aos fatos que autorizam a despedida por justa causa. A não demonstração, de forma cabal, dos elementos autorizadores da denúncia cheia do contrato de trabalho torna impositiva a reversão da despedida por justa causa para sem justa causa." (TRT-4 - ROT 00216869520175040008, 4ª Turma, data de julgamento 25/11/2020). Assim, apontando a vindicada justa causa para dispensa da trabalhadora, examino a existência ou não de prova inequívoca da falta grave a autorizá-la a resilir motivadamente o contrato de trabalho. Acerca da questão posta em litígio, de pronto, firmo o entendimento no sentido de que não há de ser acolhida a tese autoral, reiterando os fundamentos postos na sentença de origem, que diante da firme análise dos elementos probatórios produzidos nos fólios, concluiu, ao final, pela ocorrência da falta grave praticada pela empregada, apta a autorizar o desate contratual motivadamente. Eis a transcrição de excerto do julgado: "CONTRATO DE EMPREGO E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Incontroversa nos autos a existência de contrato de emprego entre as partes, cujo pacto teve início na data de 01/11/2022 e fim em 24/10/2023, por justa causa da empregada. A parte demandante exerce a função de Vendedora e há controvérsia quanto à modalidade de término do contrato e sobre a remuneração percebida. A parte autora alega que "na época de sua demissão, ela e outras companheiras foram comunicadas de demissão, sem vinculação de motivo, e posteriormente informadas de que a rescisão ocorreria por justa causa, porém, sem informação da capitulação legal, ou seja, o ato ensejador". Em sua defesa, a ré sustenta que "conforme vídeo apresentados nos autos, restou clara a conduta de ato de improbidade da reclamante e demais envolvidas, conforme aviso prévio em anexo". Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, considerando que o nosso sistema autorizou a denúncia vazia do contrato de labor e, por fim, a apresentação de fato modificativo à pretensão obreira (defesa indireta de mérito), à parte Reclamada coube o ônus de comprovar suas alegações, nas esteiras do que dispõem os art. 818, da CLT e 333, inciso II, do CPC. Desse encargo probatório desincumbiu-se a contento. Dos elementos de prova produzidos no feito, sobretudo a oral colhida e transcrita em ata, firmei convencimento no sentido de que, realmente, a autora teria dado motivo à rescisão contratual por justo motivo. Por se tratar a justa causa da penalidade máxima a ser sofrida por uma das partes do contrato de emprego, esta deverá ser demonstrada de forma clara e precisa. Em depoimento, a testemunha Layra Rocha (f.377) demonstrou com detalhes como era a metodologia da vendedora/reclamante para a subtração de mercadorias da loja, bem como o descumprimento de regras procedimentais. Transcrevo trecho do depoimento: "que na época da dispensa da autora, houve o desligamento de 4 funcionárias tendo em vista que a empresa apurou a existência de fraudes; que a empresa, por intermédio da testemunha, teve conhecimento de que mercadorias estavam sendo furtadas; que houve a mudança da gerente da loja, sendo a nova gerente de nome Mabele, que substituiu a gerente Suelen; que a nova gerente mencionou para a testemunha que estava achando algo estranho; que a nova gerente visualizou a Heloísa, colega da autora, vestindo um conjunto de roupa da nova coleção e não havia registro de compra feita pela Heloísa de tal peça; que segundo a testemunha a vendera Heloísa havia bloqueado o instagran a depoente e a gerente Mabele, mas a gerente visualizou a postagem através do celular de outra vendedora, chamada Daiane; que a partir desse fato, a testemunha começou um processo de investigação interna, chegando à conclusão de que as 4 vendedoras, quais sejam a autora, Heloisa, Ana Beatriz e Rafaele, nos dias de folga da gerente da loja, quando do fechamento, lançavam vendas no sistema, concedendo descontos em média de 90% a 95% nos produtos e aproveitavam uma venda feita para um determinado cliente do dia, lançando a diferença financeira no caixa para fechar a operação e venda; que a testemunha esclarece que a venda para o cliente utilizado como adquirente dos produtos era feita na maquineta de cartão (chamada de POS), sem registro da venda do cliente no momento da compra, situação que já era contrária as regras da empresa; que, ao final do dia, elas registravam a venda ao cliente e, juntamente com o desconto concedido, passavam na operação as mercadoria que estavam sendo subtraídas de loja; que não existiam notas fiscais, mas a testemunha começou a investigar as vendas passadas e identificou o procedimento com confronto entre a nota suspeita e o processo de venda que era utilizado para fraudar a empresa; que as 4 vendedoras foram dispensadas por justa causa e elas não se insurgiram, na hora, acerca do motivo rescisório; que a empresa fez boletim de ocorrência do fato e as autoras foram indiciadas criminalmente na data de ontem; que a depoente soube do fato mediante conversa com o delegado que apurava o caso". Tal procedimento é ratificado através da análise dos vídeos colacionados aos autos, em especial aquele juntado à f. 306, que indica desconto de quase R$7.000,00 em determinada compra, realizada dia 17/10/2023. Tais descontos, de cerca de 90% do valor da compra,são minuciosamente explicados no inquérito judicial anexado à f.387, o que também pode ser aferido nas notas fiscais de f.407/408. Não prospera a tese da parte autora de que a dispensa se deu de forma sumária, sem qualquer vinculação a determinado ato, uma vez que a alegação quanto ao ato de improbidade está prevista no art.482, "a" da CLT. A respeito das provas digitais anexadas aos autos, vale ressaltar que a parte autora não impugnou sua autenticidade (autoria) ou integridade (conteúdo) de forma especificada, conforme art.429, II c/c 440 do CPC. A autora apenas aduz, de forma genérica (f.313), que não teria praticado os atos demonstrados nos vídeos, o que é afastado pela sua presença física nos arquivos digitais, à exemplo do registro constante na mídia anexada à f.303. Também não há que se falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade, vez que o vídeo mais antigo é de 30/09/2023 (dia em que foi feito o registro da venda da peça de roupa que deu início à desconfiança da supervisora Layra- f.399), sendo os outros de outubro, mês em que ocorreu a dispensa. Ao lado da principal obrigação de fazer do empregado, que é a própria prestação do trabalho, do contrato de emprego, ante o seu caráter fiduciário, resultam outras obrigações alusivas à conduta do empregado, tais como o comportamento em conformidade com os padrões de ética estabelecidos pela empresa e pela sociedade como um todo. No caso em tela, o ato de improbidade foi efetivamente demonstrado na prova oral acima transcrita, sendo razoável acolher a tese exposta pela empresa quanto à quebra de confiança, o que justificaria o término do contrato de emprego de forma motivada . Diante de todos esses elementos, firmei convencimento no sentido de que a reclamante, efetivamente, inobservou o dever de cumprir o código de ética ou os regulamentos internos da empresa. Reconheço que a conduta da parte reclamante, conforme acima relatada, constitui ato compatível com a conduta descrita no artigo 482, alínea "a", da CLT, sendo legítima a justa causa apontada para a terminação da relação empregatícia em tela. Dessa forma, declarando que a rescisão do contrato de emprego em apreço adveio da justa causa obreira ("rescisão por justa causa"), porquanto verificada a hipóteses prevista na alínea "a" do artigo 482 da CLT, julgo improcedente o pleito declaratório de "inversão da forma de demissão" formulado no item b."(original com grifos) In casu, os elementos constantes dos autos permitem a conclusão de que agiu o autor da forma gravosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. Cuidou a reclamada em produzir prova a respeito da efetiva conduta profissional, trazendo mídias, documentos e testemunha que confirmam a atuação da reclamante, em conjunto com outras vendedores, com vistas a fraudar vendas resultando na subtração de produtos. Em suma, é possível verificar, pelas provas adunadas, a sequência de fatos que ligam a autora à conduta faltosa, ocasionando a quebra de fidúcia contratual, não havendo razão para desconstituir a dispensa por justa causa imposta pela empregadora. Pontuo que, a despeito do que afirma a recorrente, o inquérito policial trazido ao feito por ordem do juízo não representa prova produzida alheia ao contraditório da parte investigada, tanto que em seu relatório consta expressamente que "Ao final, foi oportunizado às suspeitas manifestarem quanto aos fatos imputados, tendo comparecido a esta sede policial, MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS, RAFAELLE ANDREZA SILVA DA COSTA, BEATRIZ HELENA ALVES DE MELO e ELOIZA CRISTINE QUEIROZ DA SILVA, todas já qualificadas, manifestaram o desejo de permanecer em silêncio."(Id 8daa704). Não bastasse, à autora foi dada, nesta ação trabalhista, oportunidade de pronunciar-se acerca dos documentos pertinentes acostados ao feito (Id a82f78f). Registro, também ao revés do que tenta impingir a reclamante, que não há falar em ausência de ato individualizado, quando verificada a evidência da atuação em conjunto das funcionárias em prejuízo à ré. Mas, ainda assim, do exame dos depoimentos colhidos na investigação policial, claramente fica elucidada a atuação da autora ao menos na concessão de elevados descontos em vendas, sem que tivesse autorização para tal, na condição de vendedora da reclamada, o que já implicaria a quebra da confiabilidade na relação laboral. Evidenciada, pois, a conduta faltosa do reclamante, falta grave ensejadora da punição de dispensa por justa causa, com a observância, destaco, da devida imediatidade, após a reclamada, cautelosamente, certificar os fatos que geraram a quebra da fidúcia contratual. Não há falar em perdão tácito, quando o empregador adota as medidas para apuração dos fatos imediatamente à sua ciência, como no caso dos autos. É oportuno salientar que, respeitados os entendimentos em contrário, não compete ao judiciário exigir que o empregador observe uma gradação, no que tange à punição de faltas cometidas por seus empregados, sob pena de indevida interferência no poder disciplinar. Cometido o ato faltoso, a ele compete aplicar quaisquer das penalidades previstas no ordenamento jurídico, desde que - aí sim - observando um parâmetro de proporcionalidade, adequação e equilíbrio. No dizer de Mauricio Godinho Delgado, "quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada." Desse modo, se uma prática irregular por parte do empregado apresenta expressiva gravidade (aspecto, ressalte-se, dotado de certa subjetividade), inexiste suporte jurídico para se compelir o empregador a aplicar uma pena de advertência, por exemplo, apenas para obedecer a um critério de gradação das punições. O reconhecimento de justa causa para rescindir o contrato de trabalho está atrelado à presença de elementos de ordem subjetiva (culpabilidade do agente) e objetiva (tipicidade da causa ensejadora do rompimento; avaliação da repercussão da falta cometida sobre o contrato; nexo de causalidade entre a falta e a extinção do vínculo; inexistência de outra punição para aquela mesma falta e, por fim, imediatidade da reação da parte contrária). Em concreto, vislumbro a presença de todos os elementos acima mencionados, através dos fatos demonstrados nos autos, a culpabilidade da recorrente e a grave repercussão da falta cometida. Com isso, há de ser mantido o decisum hostilizado que reconheceu a ocorrência de justa causa como motivo da resilição contratual e indeferiu o pagamento das verbas correspondentes à despedida motivada, bem como a garantia da estabilidade gestacional, além dos danos morais e existenciais decorrentes da dispensa motivada, não sendo verificado qualquer abuso ou ilegalidade no exercício do poder diretivo empresarial. Recurso ordinário improvido. DAS HORAS EXTRAS Noticia a exordial, acerca da jornada de trabalho, que a reclamante realizava suas atribuições "de domingo a domingo, com uma folga na semana. Que a autora laborou de forma ordinária no turno da tarde, e sua jornada era em uma média das 13h às, em média, 21h/22h, com intervalo entre meia e uma hora, em média."Com este relato, postulou pelo pagamento das horas extraordinárias. Já a reclamada, ao argumento nuclear de que não possuía sequer 10 (dez) empregados, não sendo obrigada a manter o registro de ponto, negou o cumprimento de jornada suplementar. Asseverando a parte ré possuir menos de 20 (vinte) empregados, para fins de se considerar isenta do efetivo controle de jornada da autora, competia-lhe a comprovação do alegado, à vista da aptidão para a produção da prova, porquanto detentora dos documentos necessários a tal fim, o que restou plenamente satisfeito, sobretudo em face do depoimento da própria testemunha profissional considerada na prova emprestada (Processo nº 0000799-66.2024.5.06.0145), do qual extraio que laboravam no local o total de 05 (cinco) funcionárias. Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar o excesso de horas trabalhadas, fato constitutivo do direito, a teor do que dispõe a regra insculpida nos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Rito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Comungo do entendimento exarado na sentença recorrida, no sentido de que não ficou evidenciado que havia o efetivo controle de horários da demandante mediante o aplicativo Whatsapp, ou mesmo mediante câmera de monitoramento. Isso porque, embora o depoimento tomado de empréstimo por iniciativa profissional tenha afirmado nesse sentido, a testemunha apresentada neste feito assegurou "que as vendedoras trabalham 8 horas diárias e devido à quantidade de funcionários do estabelecimento, menor que o mínimo legal exigido, não há controle formal da frequência" (Id 237765f). As partes apresentaram testemunhas cujos depoimentos foram completamente opostos, configurando o que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de "prova dividida". Assim sendo, a sucumbência é da parte que detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante, como antes dito. Em concreto, o acervo probatório contido no feito não se reveste da necessária robustez atribuída pelo acionante em suas razões recursais. Nesse diapasão, sopesando todo acervo probatório, concluo que carece de verossimilhança o relato dos fatos afetos à jornada de trabalho apresentados pela parte autora (CPC, art. 375). Nego provimento ao apelo profissional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a modificação da decisão sobre honorários advocatícios, pleiteando a isenção dos honorários devidos à reclamada, em razão da concessão da justiça gratuita, e a majoração dos honorários de sucumbência devidos em favor de sua representação processual. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E,no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou." Correta a sentença, portanto, que condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da assistência jurídica da parte ré, determinando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao percentual a que foi condenado a reclamada, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, em favor do causídico do reclamante, sobre o valor do condeno, é compatível com o trabalho realizado, não havendo o que reformar, nesse sentido. Nada a prover. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido pertinente aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do pedido pertinente aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000811-77.2024.5.06.0146 : MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS : RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT 0000811-77.2024.5.06.0146 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO : RECIFE CS OUTLET COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADOS : CREODON TENÓRIO MACIEL ANTÔNIO JULIANO BRUNELLI MENDES PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FRAUDE EM VENDAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA PUNIÇÃO. INDEFERIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, ESTABILIDADE GESTACIONAL E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada inconformada com a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, sob a imputação de ato de improbidade relacionado a fraudes em vendas e subtração de mercadorias, com consequente prejuízo à empregadora. A reclamante alegou ausência de individualização da conduta, inexistência de contraditório quanto ao inquérito policial juntado aos autos e requereu a reversão da dispensa para imotivada, com o pagamento de verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais e existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empregadora comprovou de forma robusta e inequívoca a prática de falta grave apta a ensejar a despedida por justa causa; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório em razão da utilização do inquérito policial nos autos; (iii) determinar se são devidos à trabalhadora os haveres rescisórios típicos da dispensa imotivada, a estabilidade gestacional e os danos morais e existenciais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, sendo ônus do empregador demonstrar os elementos fáticos que justifiquem a penalidade extrema, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, c/c art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 4. A empresa apresentou provas consistentes da conduta desabonadora, incluindo vídeos, documentos fiscais e depoimento testemunhal, demonstrando que a reclamante participou, com outras vendedoras, de esquema de fraude nas vendas com concessão de descontos abusivos, ausência de registros e subtração de mercadorias. 5. O inquérito policial foi incorporado ao processo de forma regular, com ciência da autora e oportunidade de manifestação, não havendo violação ao contraditório. 6. A individualização da conduta da reclamante resta caracterizada pela prova testemunhal e documental que aponta sua atuação específica nas irregularidades apuradas. 7. Presentes os elementos subjetivos e objetivos da justa causa - tipicidade, culpabilidade, nexo de causalidade, repercussão contratual e imediatidade -, revela-se legítima a rescisão motivada, afastando-se o pedido de reversão da dispensa e os pleitos dela decorrentes. 8. Inexistindo ilegalidade ou abuso no exercício do poder diretivo empresarial, não há falar em indenização por danos morais ou existenciais, tampouco em estabilidade gestacional, diante da justa causa regularmente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrá-la. 2. A utilização de inquérito policial nos autos é válida quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que os indícios nele constantes não sejam únicos fundamentos da decisão. 3. Comprovada a prática de ato de improbidade pelo empregado, é legítima a rescisão contratual por justa causa, sendo indevidas as verbas típicas da dispensa imotivada, a estabilidade gestacional e os danos morais e existenciais. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 482, "a"; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, ROT 0000890-80.2018.5.06.0012, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 10.02.2021; TRT-2, 1001447-87.2019.5.02.0089, Rel. Des. Kyong Mi Lee, j. 09.02.2021; TRT-4, ROT 0021686-95.2017.5.04.0008, j. 25.11.2020. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista nº 0000811-77.2024.5.06.0146, ajuizada em desfavor da RECIFE CS OUTLET COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em seu arrazoado de Id c2ff1d9, a reclamante, preliminarmente, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não se conforma com a sentença que validou a dispensa por justa causa, aplicada pela empregadora. Assegura que há vício de forma e conteúdo que justifica a reversão para dispensa imotivada com as repercussões trabalhistas e indenizatórias decorrentes, porquanto a aplicação da justa causa se deu com base em provas não individualizadas, concernentes a vídeos e notas fiscais acostadas aos autos, bem como considerando um inquérito policial onde não foi oportunizado o contraditório. Requer, desta feita, a reversão da penalidade, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, reconhecimento da estabilidade gestacional, FGTS + 40% e seguro desemprego. Busca o pagamento de indenização por danos morais e existenciais, em virtude dos atos patronais relacionados ao desfazimento contratual. Persegue o deferimento de hora extras, justificando o efetivo controle de horários via aplicativo Whatsappe por câmeras instaladas na loja, ressaltando que havia dobra de escalas determinadas pela ré. Por fim, impugna a condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Contrarrazões apresentadas (Id 0331eab). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROFISSIONAL NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO De ofício, com espelho nos arts. 485, inciso VI, c/c 996 do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista, não conheço do recurso ordinário profissional quanto aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal. É que, o estudo dos autos evidencia que a sentença de primeiro grau já se pronunciou acerca da questão suscitada no recurso nos termos ali requeridos. Confira-se: "Portanto, considerando o que consta dos autos, reconheço a condição de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais e concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora." Desta forma, não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual, não conheço do recurso ordinário, no aspecto. MÉRITO DA JUSTA CAUSA E DOS DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS DECORRENTES DA DISPENSA A reclamante não se conforma com a decisão de origem que validou a justa causa aplicada pela empregadora. Nega que tenha praticado ato ilícito, concernente à fraude na efetivação de vendas, resultando em prejuízo financeiro à ré. Disse que não houve individualização do ato que lhe foi atribuído, bem como a decisão judicial foi tomada com esteio em inquérito policial em que não foi oportunizado o contraditório. Busca o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da rescisão imotivada, nos termos da inicial, bem como o reconhecimento da sua estabilidade gestacional. Passo à análise. Cumpre, antes de adentrarmos na apreciação dos fatos objeto do litígio, ensejadores da dispensa com justa causa, na forma defendida pela reclamada, registrar que dito meio de terminação do contrato de trabalho, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Como discorre Valentin Carrion, ao comentar o art. 482 Consolidado, tem-se por justa causa: "o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus...", asseverando, ainda, que a apreciação judicial se restringe à declaração de legalidade ou não da rescisão, sem o poder de dosagem, e que o ônus da prova incumbe ao empregador. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes legais, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante." (Justa Causa, Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (CLT, art. 482) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos arts. 818, inciso II, do Estatuto Celetista, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiário. Nessa linha, os arestos seguintes: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. - É cediço que a dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da causa de sua deflagração. A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado, nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818 do mesmo diploma e o art. 373, inciso II, do CPC. In casu, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus lhe cabia de forma satisfatória. Recurso ordinário improvido quanto ao tema." (Processo ROT - 0000890-80.2018.5.06.0012, 2ª Turma, Relator Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 10/02/2021, data da assinatura 10/02/2021). "JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pela empregadora, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, e do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Apelo improvido, no tópico." (TRT-2 10014478720195020089 SP, 3ª Turma, Cadeira 2, Relator Desembargador Kyong Mi Lee, data de publicação 09/02/2021). "DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, compete ao empregador o ônus da prova quanto aos fatos que autorizam a despedida por justa causa. A não demonstração, de forma cabal, dos elementos autorizadores da denúncia cheia do contrato de trabalho torna impositiva a reversão da despedida por justa causa para sem justa causa." (TRT-4 - ROT 00216869520175040008, 4ª Turma, data de julgamento 25/11/2020). Assim, apontando a vindicada justa causa para dispensa da trabalhadora, examino a existência ou não de prova inequívoca da falta grave a autorizá-la a resilir motivadamente o contrato de trabalho. Acerca da questão posta em litígio, de pronto, firmo o entendimento no sentido de que não há de ser acolhida a tese autoral, reiterando os fundamentos postos na sentença de origem, que diante da firme análise dos elementos probatórios produzidos nos fólios, concluiu, ao final, pela ocorrência da falta grave praticada pela empregada, apta a autorizar o desate contratual motivadamente. Eis a transcrição de excerto do julgado: "CONTRATO DE EMPREGO E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Incontroversa nos autos a existência de contrato de emprego entre as partes, cujo pacto teve início na data de 01/11/2022 e fim em 24/10/2023, por justa causa da empregada. A parte demandante exerce a função de Vendedora e há controvérsia quanto à modalidade de término do contrato e sobre a remuneração percebida. A parte autora alega que "na época de sua demissão, ela e outras companheiras foram comunicadas de demissão, sem vinculação de motivo, e posteriormente informadas de que a rescisão ocorreria por justa causa, porém, sem informação da capitulação legal, ou seja, o ato ensejador". Em sua defesa, a ré sustenta que "conforme vídeo apresentados nos autos, restou clara a conduta de ato de improbidade da reclamante e demais envolvidas, conforme aviso prévio em anexo". Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, considerando que o nosso sistema autorizou a denúncia vazia do contrato de labor e, por fim, a apresentação de fato modificativo à pretensão obreira (defesa indireta de mérito), à parte Reclamada coube o ônus de comprovar suas alegações, nas esteiras do que dispõem os art. 818, da CLT e 333, inciso II, do CPC. Desse encargo probatório desincumbiu-se a contento. Dos elementos de prova produzidos no feito, sobretudo a oral colhida e transcrita em ata, firmei convencimento no sentido de que, realmente, a autora teria dado motivo à rescisão contratual por justo motivo. Por se tratar a justa causa da penalidade máxima a ser sofrida por uma das partes do contrato de emprego, esta deverá ser demonstrada de forma clara e precisa. Em depoimento, a testemunha Layra Rocha (f.377) demonstrou com detalhes como era a metodologia da vendedora/reclamante para a subtração de mercadorias da loja, bem como o descumprimento de regras procedimentais. Transcrevo trecho do depoimento: "que na época da dispensa da autora, houve o desligamento de 4 funcionárias tendo em vista que a empresa apurou a existência de fraudes; que a empresa, por intermédio da testemunha, teve conhecimento de que mercadorias estavam sendo furtadas; que houve a mudança da gerente da loja, sendo a nova gerente de nome Mabele, que substituiu a gerente Suelen; que a nova gerente mencionou para a testemunha que estava achando algo estranho; que a nova gerente visualizou a Heloísa, colega da autora, vestindo um conjunto de roupa da nova coleção e não havia registro de compra feita pela Heloísa de tal peça; que segundo a testemunha a vendera Heloísa havia bloqueado o instagran a depoente e a gerente Mabele, mas a gerente visualizou a postagem através do celular de outra vendedora, chamada Daiane; que a partir desse fato, a testemunha começou um processo de investigação interna, chegando à conclusão de que as 4 vendedoras, quais sejam a autora, Heloisa, Ana Beatriz e Rafaele, nos dias de folga da gerente da loja, quando do fechamento, lançavam vendas no sistema, concedendo descontos em média de 90% a 95% nos produtos e aproveitavam uma venda feita para um determinado cliente do dia, lançando a diferença financeira no caixa para fechar a operação e venda; que a testemunha esclarece que a venda para o cliente utilizado como adquirente dos produtos era feita na maquineta de cartão (chamada de POS), sem registro da venda do cliente no momento da compra, situação que já era contrária as regras da empresa; que, ao final do dia, elas registravam a venda ao cliente e, juntamente com o desconto concedido, passavam na operação as mercadoria que estavam sendo subtraídas de loja; que não existiam notas fiscais, mas a testemunha começou a investigar as vendas passadas e identificou o procedimento com confronto entre a nota suspeita e o processo de venda que era utilizado para fraudar a empresa; que as 4 vendedoras foram dispensadas por justa causa e elas não se insurgiram, na hora, acerca do motivo rescisório; que a empresa fez boletim de ocorrência do fato e as autoras foram indiciadas criminalmente na data de ontem; que a depoente soube do fato mediante conversa com o delegado que apurava o caso". Tal procedimento é ratificado através da análise dos vídeos colacionados aos autos, em especial aquele juntado à f. 306, que indica desconto de quase R$7.000,00 em determinada compra, realizada dia 17/10/2023. Tais descontos, de cerca de 90% do valor da compra,são minuciosamente explicados no inquérito judicial anexado à f.387, o que também pode ser aferido nas notas fiscais de f.407/408. Não prospera a tese da parte autora de que a dispensa se deu de forma sumária, sem qualquer vinculação a determinado ato, uma vez que a alegação quanto ao ato de improbidade está prevista no art.482, "a" da CLT. A respeito das provas digitais anexadas aos autos, vale ressaltar que a parte autora não impugnou sua autenticidade (autoria) ou integridade (conteúdo) de forma especificada, conforme art.429, II c/c 440 do CPC. A autora apenas aduz, de forma genérica (f.313), que não teria praticado os atos demonstrados nos vídeos, o que é afastado pela sua presença física nos arquivos digitais, à exemplo do registro constante na mídia anexada à f.303. Também não há que se falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade, vez que o vídeo mais antigo é de 30/09/2023 (dia em que foi feito o registro da venda da peça de roupa que deu início à desconfiança da supervisora Layra- f.399), sendo os outros de outubro, mês em que ocorreu a dispensa. Ao lado da principal obrigação de fazer do empregado, que é a própria prestação do trabalho, do contrato de emprego, ante o seu caráter fiduciário, resultam outras obrigações alusivas à conduta do empregado, tais como o comportamento em conformidade com os padrões de ética estabelecidos pela empresa e pela sociedade como um todo. No caso em tela, o ato de improbidade foi efetivamente demonstrado na prova oral acima transcrita, sendo razoável acolher a tese exposta pela empresa quanto à quebra de confiança, o que justificaria o término do contrato de emprego de forma motivada . Diante de todos esses elementos, firmei convencimento no sentido de que a reclamante, efetivamente, inobservou o dever de cumprir o código de ética ou os regulamentos internos da empresa. Reconheço que a conduta da parte reclamante, conforme acima relatada, constitui ato compatível com a conduta descrita no artigo 482, alínea "a", da CLT, sendo legítima a justa causa apontada para a terminação da relação empregatícia em tela. Dessa forma, declarando que a rescisão do contrato de emprego em apreço adveio da justa causa obreira ("rescisão por justa causa"), porquanto verificada a hipóteses prevista na alínea "a" do artigo 482 da CLT, julgo improcedente o pleito declaratório de "inversão da forma de demissão" formulado no item b."(original com grifos) In casu, os elementos constantes dos autos permitem a conclusão de que agiu o autor da forma gravosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. Cuidou a reclamada em produzir prova a respeito da efetiva conduta profissional, trazendo mídias, documentos e testemunha que confirmam a atuação da reclamante, em conjunto com outras vendedores, com vistas a fraudar vendas resultando na subtração de produtos. Em suma, é possível verificar, pelas provas adunadas, a sequência de fatos que ligam a autora à conduta faltosa, ocasionando a quebra de fidúcia contratual, não havendo razão para desconstituir a dispensa por justa causa imposta pela empregadora. Pontuo que, a despeito do que afirma a recorrente, o inquérito policial trazido ao feito por ordem do juízo não representa prova produzida alheia ao contraditório da parte investigada, tanto que em seu relatório consta expressamente que "Ao final, foi oportunizado às suspeitas manifestarem quanto aos fatos imputados, tendo comparecido a esta sede policial, MARIANA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS, RAFAELLE ANDREZA SILVA DA COSTA, BEATRIZ HELENA ALVES DE MELO e ELOIZA CRISTINE QUEIROZ DA SILVA, todas já qualificadas, manifestaram o desejo de permanecer em silêncio."(Id 8daa704). Não bastasse, à autora foi dada, nesta ação trabalhista, oportunidade de pronunciar-se acerca dos documentos pertinentes acostados ao feito (Id a82f78f). Registro, também ao revés do que tenta impingir a reclamante, que não há falar em ausência de ato individualizado, quando verificada a evidência da atuação em conjunto das funcionárias em prejuízo à ré. Mas, ainda assim, do exame dos depoimentos colhidos na investigação policial, claramente fica elucidada a atuação da autora ao menos na concessão de elevados descontos em vendas, sem que tivesse autorização para tal, na condição de vendedora da reclamada, o que já implicaria a quebra da confiabilidade na relação laboral. Evidenciada, pois, a conduta faltosa do reclamante, falta grave ensejadora da punição de dispensa por justa causa, com a observância, destaco, da devida imediatidade, após a reclamada, cautelosamente, certificar os fatos que geraram a quebra da fidúcia contratual. Não há falar em perdão tácito, quando o empregador adota as medidas para apuração dos fatos imediatamente à sua ciência, como no caso dos autos. É oportuno salientar que, respeitados os entendimentos em contrário, não compete ao judiciário exigir que o empregador observe uma gradação, no que tange à punição de faltas cometidas por seus empregados, sob pena de indevida interferência no poder disciplinar. Cometido o ato faltoso, a ele compete aplicar quaisquer das penalidades previstas no ordenamento jurídico, desde que - aí sim - observando um parâmetro de proporcionalidade, adequação e equilíbrio. No dizer de Mauricio Godinho Delgado, "quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada." Desse modo, se uma prática irregular por parte do empregado apresenta expressiva gravidade (aspecto, ressalte-se, dotado de certa subjetividade), inexiste suporte jurídico para se compelir o empregador a aplicar uma pena de advertência, por exemplo, apenas para obedecer a um critério de gradação das punições. O reconhecimento de justa causa para rescindir o contrato de trabalho está atrelado à presença de elementos de ordem subjetiva (culpabilidade do agente) e objetiva (tipicidade da causa ensejadora do rompimento; avaliação da repercussão da falta cometida sobre o contrato; nexo de causalidade entre a falta e a extinção do vínculo; inexistência de outra punição para aquela mesma falta e, por fim, imediatidade da reação da parte contrária). Em concreto, vislumbro a presença de todos os elementos acima mencionados, através dos fatos demonstrados nos autos, a culpabilidade da recorrente e a grave repercussão da falta cometida. Com isso, há de ser mantido o decisum hostilizado que reconheceu a ocorrência de justa causa como motivo da resilição contratual e indeferiu o pagamento das verbas correspondentes à despedida motivada, bem como a garantia da estabilidade gestacional, além dos danos morais e existenciais decorrentes da dispensa motivada, não sendo verificado qualquer abuso ou ilegalidade no exercício do poder diretivo empresarial. Recurso ordinário improvido. DAS HORAS EXTRAS Noticia a exordial, acerca da jornada de trabalho, que a reclamante realizava suas atribuições "de domingo a domingo, com uma folga na semana. Que a autora laborou de forma ordinária no turno da tarde, e sua jornada era em uma média das 13h às, em média, 21h/22h, com intervalo entre meia e uma hora, em média."Com este relato, postulou pelo pagamento das horas extraordinárias. Já a reclamada, ao argumento nuclear de que não possuía sequer 10 (dez) empregados, não sendo obrigada a manter o registro de ponto, negou o cumprimento de jornada suplementar. Asseverando a parte ré possuir menos de 20 (vinte) empregados, para fins de se considerar isenta do efetivo controle de jornada da autora, competia-lhe a comprovação do alegado, à vista da aptidão para a produção da prova, porquanto detentora dos documentos necessários a tal fim, o que restou plenamente satisfeito, sobretudo em face do depoimento da própria testemunha profissional considerada na prova emprestada (Processo nº 0000799-66.2024.5.06.0145), do qual extraio que laboravam no local o total de 05 (cinco) funcionárias. Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar o excesso de horas trabalhadas, fato constitutivo do direito, a teor do que dispõe a regra insculpida nos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Rito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Comungo do entendimento exarado na sentença recorrida, no sentido de que não ficou evidenciado que havia o efetivo controle de horários da demandante mediante o aplicativo Whatsapp, ou mesmo mediante câmera de monitoramento. Isso porque, embora o depoimento tomado de empréstimo por iniciativa profissional tenha afirmado nesse sentido, a testemunha apresentada neste feito assegurou "que as vendedoras trabalham 8 horas diárias e devido à quantidade de funcionários do estabelecimento, menor que o mínimo legal exigido, não há controle formal da frequência" (Id 237765f). As partes apresentaram testemunhas cujos depoimentos foram completamente opostos, configurando o que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de "prova dividida". Assim sendo, a sucumbência é da parte que detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante, como antes dito. Em concreto, o acervo probatório contido no feito não se reveste da necessária robustez atribuída pelo acionante em suas razões recursais. Nesse diapasão, sopesando todo acervo probatório, concluo que carece de verossimilhança o relato dos fatos afetos à jornada de trabalho apresentados pela parte autora (CPC, art. 375). Nego provimento ao apelo profissional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a modificação da decisão sobre honorários advocatícios, pleiteando a isenção dos honorários devidos à reclamada, em razão da concessão da justiça gratuita, e a majoração dos honorários de sucumbência devidos em favor de sua representação processual. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E,no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou." Correta a sentença, portanto, que condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da assistência jurídica da parte ré, determinando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao percentual a que foi condenado a reclamada, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, em favor do causídico do reclamante, sobre o valor do condeno, é compatível com o trabalho realizado, não havendo o que reformar, nesse sentido. Nada a prover. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido pertinente aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do pedido pertinente aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)