Felipe Budniak x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000811-80.2025.8.16.0092

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Imbituva
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000811-80.2025.8.16.0092   Processo:   0000811-80.2025.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$25.048,05 Autor(s):   FELIPE BUDNIAK Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Isento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os seus requisitos legais. 3) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De acordo com o artigo 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, CPC). Vale destacar que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, ou de perícia, ou de prova oral, o que torna inócua a medida consensual proposta pelo legislador, ainda que se adote a realização de perícia antecipada (antes da citação). Logo, levando em conta a duração razoável e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), a pedido das partes, não visualizo prejuízo à parte requerente na postergação do ato (audiência de conciliação ou da mediação) para época oportuna (arts. 282, § 1°, e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes.  4) DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1) A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais no âmbito da Jurisdição delegada, caso que não é o dos autos, já que as ações acidentárias são de competência da Justiça Estadual.  Logo, deve-se adotar, neste caso, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme determinado no protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000. Consigne-se, por oportuno, que, em se tratando de ação acidentária, nos termos do art.8º, §2º da Lei nº 8.620/93, incumbe ao INSS a antecipação dos honorários periciais. Assim, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, nomeio, para atuar como perito nestes autos, o médico Ortopedista GLAUCO FABIO LISBOA BONILHA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 370,00, atendendo os critérios da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Habilite-se o perito junto ao sistema PROJUDI. 4.2) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3) Após, intime-se a perita nomeada, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 4.4) Aceito o encargo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar os honorários periciais. 4.5) Depositados os honorários, intime-se a perita para indicar data e hora para a realização da perícia, devendo, na sequência, as partes serem intimadas. Atente-se para a necessidade de intimação pessoal da parte requerente.  4.6) Nos termos do art. 465 do CPC, realizada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4.7) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8) Consigne-se na intimação da parte requerente que incumbe a ela deslocar-se até o consultório da perita na data por ela indicada. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos para homologação do laudo pericial ou decisão sobre eventual impugnação. 6) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 10 de abril de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto 
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