Paulo Thedix Cursino Lima x Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A
Número do Processo:
0000811-86.2024.5.08.0125
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000811-86.2024.5.08.0125 : PAULO THEDIX CURSINO LIMA : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bedc183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente às seguintes parcelas: diferenças de FGTS + multa de 40% dos meses faltantes, que deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada do reclamante, nos limites dos cálculos que acompanham a decisão; horas extras com adicional de 50% referentes ao tempo à disposição de 15 minutos diários no início da jornada, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; intervalo intrajornada parcialmente suprimido de 30 minutos diários, acrescido de 50%, de forma indenizada; horas extras correspondentes às pausas obrigatórias da NR-31 suprimidas, de forma indenizada; indenização por danos morais decorrente de labor em área de conflito agrário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); indenização por danos morais por trabalho em condições degradantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Improcedem os demais pedidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos totalmente frustrados de horas extras ao final da jornada e adicional de insalubridade, devidos aos advogados da reclamada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, apuradas com base no valor total da condenação, tudo conforme consta da planilha de cálculos anexa (sendo uma delas específica para as indenizações por danos morais), integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000811-86.2024.5.08.0125 : PAULO THEDIX CURSINO LIMA : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bedc183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente às seguintes parcelas: diferenças de FGTS + multa de 40% dos meses faltantes, que deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada do reclamante, nos limites dos cálculos que acompanham a decisão; horas extras com adicional de 50% referentes ao tempo à disposição de 15 minutos diários no início da jornada, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; intervalo intrajornada parcialmente suprimido de 30 minutos diários, acrescido de 50%, de forma indenizada; horas extras correspondentes às pausas obrigatórias da NR-31 suprimidas, de forma indenizada; indenização por danos morais decorrente de labor em área de conflito agrário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); indenização por danos morais por trabalho em condições degradantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Improcedem os demais pedidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos totalmente frustrados de horas extras ao final da jornada e adicional de insalubridade, devidos aos advogados da reclamada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, apuradas com base no valor total da condenação, tudo conforme consta da planilha de cálculos anexa (sendo uma delas específica para as indenizações por danos morais), integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO THEDIX CURSINO LIMA