Leticia De Almeida Dias e outros x Douglas Ramos Paulino Cardoso

Número do Processo: 0000811-89.2024.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000811-89.2024.5.10.0009 RECORRENTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000811-89.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES RECORRIDO: DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO ADVOGADO: KATIA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANGELITA MARIA KUHN   emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o acúmulo de funções do reclamante e deferiu adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O autor, contratado originalmente como alinhador de veículos, alegou que passou a exercer também atividades típicas de técnico de linha (mecânico), sem a correspondente contraprestação. A reclamada, por sua vez, sustenta que as tarefas executadas pelo reclamante estavam abrangidas pelo poder diretivo do empregador e que não houve desvio ou acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou caracterizado o acúmulo de funções, com o consequente direito do empregado ao pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções configura-se quando o empregado, contratado para função específica, passa a exercer de forma habitual outras atividades distintas, que não se confundem com suas atribuições originais, sem o devido acréscimo remuneratório. A prova testemunhal, inclusive a produzida pela própria reclamada, confirma que o reclamante executava cotidianamente atividades típicas da função de mecânico, como troca de óleo, substituição de peças do sistema de freios e suspensão, bem como atendimento de recall. A habitualidade e a natureza diversa das tarefas realizadas demonstram o exercício concomitante de funções distintas, caracterizando o acúmulo de funções e justificando o adicional salarial fixado em 30% sobre o salário-base, com os devidos reflexos legais. Ausentes argumentos recursais capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido porém  desprovido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções se configura quando o empregado, contratado para determinado cargo, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas próprias de outra função distinta e não equivalente, fazendo jus à correspondente compensação salarial. A execução reiterada de tarefas alheias à função contratada, ainda que não formalmente reconhecida, é suficiente para caracterizar o acúmulo de funções. A prova testemunhal é meio idôneo para comprovar o exercício simultâneo de funções distintas, apta a embasar a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §1º; 818. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT: 00000513820235100022, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 30.08.2024.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, da 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por intermédio da sentença ID. 5E8febb, complementada pela sentença de embargos no ID b8c07c8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO em face de KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamada no ID 9c404f0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 19e94f0. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RI-TRT10. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor postulou o pagamento de diferença salarial o acúmulo de função ou desvio de função. Alegou "O reclamante foi contratado para a função de alinhador de veículos, todavia, após mais ou menos um ano e meio de trabalho, passou a exercer a função de técnico de linha (Mecânico). Era constantemente ameaçado pelo supervisor que dizia ..."senão fizer as funções de mecânico será demitido." A reclamada deveria ter lhe remunerado adequadamente pelas funções efetivamente prestadas." (fl. 4) A reclamada nega o acúmulo de função. O Juiz de origem entendeu caracterizado o acúmulo de função, motivo porque julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 30% sobre o salário-base percebido pelo autor durante o pacto laboral, assim como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. (fl. 553) A reclamada recorre contra a r. sentença alegando que as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a participação do reclamante em treinamentos e executava tarefas comuns aos demais funcionários da mesma função. Entende que eventual alteração nas atividades diárias decorre do poder diretivo do empregador e não configura desvio ou acúmulo de função. Assinala, ainda que o autor substituía pequenas peças de freio e suspensão, estas atividades eram esporádicas, de pequena complexidade, não demandando qualificação superior ou incompatível com sua contratação inicial. Requer  reforma. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o autor. No caso dos autos, a testemunha do reclamante, GIVAN ELIAS DE CARVALHO, assim declarou: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: o depoente foi empregado da reclamada por 2 anos mas não lembro as datas de começo e de término do contrato de trabalho. O depoente trabalhou com o autor. Sabe que o reclamante iniciou as atividades dele na reclamada na condição de Lava jato. Sabe que o autor teve alterado a função de Lava jato para alinhador e pelo que sabe não exerceu outra função. Melhor esclarecendo o reclamante que começou com a carteira registrada como Lava jato depois teve alterada a função na CTPS para alinhador e sem constar dos registros ocupou também a função de mecânico. O reclamante na condição de macânico atende a recall revisões e substituições de pequenas peças de freio e suspensão. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: As funções de mecânico executados pelo autor e ele executava sozinho. A testemunha do reclamado, KLINSMANN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, declarou: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: sabe que o reclamante foi contratado para exercer as funções de alinhador. Nessa função o reclamante alinhava veículos. O mecânico se ativa nas tarefas de troca de óleo e inspeção dos sistemas de freio e suspensão troca de fluido do freio troca de AIRBAG no sistema Recall. O reclamante assim como os demais funcionários da reclamada no ato da admissão fez curso para atender revisões básicas. Já presenciou o reclamante executando essas atividades antes relatadas próprias do mecânico e isso ocorria diariamente."    No caso, a própria testemunha trazida pelo reclamado confirmou que o reclamante executava diariamente tarefas típicas de mecânico, tais como troca de óleo, inspeções em sistemas de freio e suspensão, troca de fluido de freio e de airbag em sistema de recall. Dos depoimentos citados, verifica-se convergência no sentido de que o reclamante, embora formalmente registrado em uma função específica, desempenhava habitualmente tarefas de natureza diversa, compatíveis com a de mecânico. Diante disso, conclui-se que houve efetiva comprovação do acúmulo de função, considerando-se que as tarefas de mecânico, desempenhadas de forma reiterada e contínua pelo reclamante, extrapolam as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado, o que justifica a reparação pecuniária correspondente. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste Eg. Tribunal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . A apólice de seguro-garantia judicial se encontra regular, satisfazendo os requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT .CGJT, estando em consonância também com o limite de depósito recursal para a interposição do recurso ordinário, estipulado no Ato SegJud.GP nº 414/2023 pelo TST. Assim, apesar dos argumentos da reclamante, todas as informações previstas no art. 3º do referido Ato Conjunto estão presentes no documento, caracterizando a sua validade . Preliminar rejeitada. 1.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPROVADO . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O acúmulo de funções está atrelado ao fato de o trabalhador, contratado para determinada atividade, passar a acumular outras, desempenhando tarefas alheias e estranhas ao ofício contratual. Comprovado, no caso, que a reclamante, a despeito de contratada como Atendente de Loja, também passou a exercer, simultaneamente, as funções de Operadora de Caixa, Promotora Financeira e Assistente de SAC, é devido o incremento remuneratório decorrente do acúmulo de funções, acertadamente deferido na origem. (...) Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo da Reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10 - ROT: 00000513820235100022, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio)    Assim, correta a r. sentença ao deferir o adicional salarial decorrente do acúmulo de função, bem como reflexos. Ausente argumento recursal hábil para reformar a sentença, nego provimento.  CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz  Relator. Ementa aprovada. Determino a retificação do polo passivo, considerando a incorporação da KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA à KURUMÁ VEÍCULOS S/A, ante o requerido no ID  4470c52. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento)                     JUIZ CONVOCADO  LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000811-89.2024.5.10.0009 RECORRENTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000811-89.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES RECORRIDO: DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO ADVOGADO: KATIA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANGELITA MARIA KUHN   emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o acúmulo de funções do reclamante e deferiu adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O autor, contratado originalmente como alinhador de veículos, alegou que passou a exercer também atividades típicas de técnico de linha (mecânico), sem a correspondente contraprestação. A reclamada, por sua vez, sustenta que as tarefas executadas pelo reclamante estavam abrangidas pelo poder diretivo do empregador e que não houve desvio ou acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou caracterizado o acúmulo de funções, com o consequente direito do empregado ao pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções configura-se quando o empregado, contratado para função específica, passa a exercer de forma habitual outras atividades distintas, que não se confundem com suas atribuições originais, sem o devido acréscimo remuneratório. A prova testemunhal, inclusive a produzida pela própria reclamada, confirma que o reclamante executava cotidianamente atividades típicas da função de mecânico, como troca de óleo, substituição de peças do sistema de freios e suspensão, bem como atendimento de recall. A habitualidade e a natureza diversa das tarefas realizadas demonstram o exercício concomitante de funções distintas, caracterizando o acúmulo de funções e justificando o adicional salarial fixado em 30% sobre o salário-base, com os devidos reflexos legais. Ausentes argumentos recursais capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido porém  desprovido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções se configura quando o empregado, contratado para determinado cargo, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas próprias de outra função distinta e não equivalente, fazendo jus à correspondente compensação salarial. A execução reiterada de tarefas alheias à função contratada, ainda que não formalmente reconhecida, é suficiente para caracterizar o acúmulo de funções. A prova testemunhal é meio idôneo para comprovar o exercício simultâneo de funções distintas, apta a embasar a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §1º; 818. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT: 00000513820235100022, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 30.08.2024.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, da 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por intermédio da sentença ID. 5E8febb, complementada pela sentença de embargos no ID b8c07c8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO em face de KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamada no ID 9c404f0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 19e94f0. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RI-TRT10. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor postulou o pagamento de diferença salarial o acúmulo de função ou desvio de função. Alegou "O reclamante foi contratado para a função de alinhador de veículos, todavia, após mais ou menos um ano e meio de trabalho, passou a exercer a função de técnico de linha (Mecânico). Era constantemente ameaçado pelo supervisor que dizia ..."senão fizer as funções de mecânico será demitido." A reclamada deveria ter lhe remunerado adequadamente pelas funções efetivamente prestadas." (fl. 4) A reclamada nega o acúmulo de função. O Juiz de origem entendeu caracterizado o acúmulo de função, motivo porque julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 30% sobre o salário-base percebido pelo autor durante o pacto laboral, assim como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. (fl. 553) A reclamada recorre contra a r. sentença alegando que as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a participação do reclamante em treinamentos e executava tarefas comuns aos demais funcionários da mesma função. Entende que eventual alteração nas atividades diárias decorre do poder diretivo do empregador e não configura desvio ou acúmulo de função. Assinala, ainda que o autor substituía pequenas peças de freio e suspensão, estas atividades eram esporádicas, de pequena complexidade, não demandando qualificação superior ou incompatível com sua contratação inicial. Requer  reforma. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o autor. No caso dos autos, a testemunha do reclamante, GIVAN ELIAS DE CARVALHO, assim declarou: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: o depoente foi empregado da reclamada por 2 anos mas não lembro as datas de começo e de término do contrato de trabalho. O depoente trabalhou com o autor. Sabe que o reclamante iniciou as atividades dele na reclamada na condição de Lava jato. Sabe que o autor teve alterado a função de Lava jato para alinhador e pelo que sabe não exerceu outra função. Melhor esclarecendo o reclamante que começou com a carteira registrada como Lava jato depois teve alterada a função na CTPS para alinhador e sem constar dos registros ocupou também a função de mecânico. O reclamante na condição de macânico atende a recall revisões e substituições de pequenas peças de freio e suspensão. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: As funções de mecânico executados pelo autor e ele executava sozinho. A testemunha do reclamado, KLINSMANN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, declarou: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: sabe que o reclamante foi contratado para exercer as funções de alinhador. Nessa função o reclamante alinhava veículos. O mecânico se ativa nas tarefas de troca de óleo e inspeção dos sistemas de freio e suspensão troca de fluido do freio troca de AIRBAG no sistema Recall. O reclamante assim como os demais funcionários da reclamada no ato da admissão fez curso para atender revisões básicas. Já presenciou o reclamante executando essas atividades antes relatadas próprias do mecânico e isso ocorria diariamente."    No caso, a própria testemunha trazida pelo reclamado confirmou que o reclamante executava diariamente tarefas típicas de mecânico, tais como troca de óleo, inspeções em sistemas de freio e suspensão, troca de fluido de freio e de airbag em sistema de recall. Dos depoimentos citados, verifica-se convergência no sentido de que o reclamante, embora formalmente registrado em uma função específica, desempenhava habitualmente tarefas de natureza diversa, compatíveis com a de mecânico. Diante disso, conclui-se que houve efetiva comprovação do acúmulo de função, considerando-se que as tarefas de mecânico, desempenhadas de forma reiterada e contínua pelo reclamante, extrapolam as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado, o que justifica a reparação pecuniária correspondente. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste Eg. Tribunal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . A apólice de seguro-garantia judicial se encontra regular, satisfazendo os requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT .CGJT, estando em consonância também com o limite de depósito recursal para a interposição do recurso ordinário, estipulado no Ato SegJud.GP nº 414/2023 pelo TST. Assim, apesar dos argumentos da reclamante, todas as informações previstas no art. 3º do referido Ato Conjunto estão presentes no documento, caracterizando a sua validade . Preliminar rejeitada. 1.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPROVADO . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O acúmulo de funções está atrelado ao fato de o trabalhador, contratado para determinada atividade, passar a acumular outras, desempenhando tarefas alheias e estranhas ao ofício contratual. Comprovado, no caso, que a reclamante, a despeito de contratada como Atendente de Loja, também passou a exercer, simultaneamente, as funções de Operadora de Caixa, Promotora Financeira e Assistente de SAC, é devido o incremento remuneratório decorrente do acúmulo de funções, acertadamente deferido na origem. (...) Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo da Reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10 - ROT: 00000513820235100022, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio)    Assim, correta a r. sentença ao deferir o adicional salarial decorrente do acúmulo de função, bem como reflexos. Ausente argumento recursal hábil para reformar a sentença, nego provimento.  CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz  Relator. Ementa aprovada. Determino a retificação do polo passivo, considerando a incorporação da KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA à KURUMÁ VEÍCULOS S/A, ante o requerido no ID  4470c52. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento)                     JUIZ CONVOCADO  LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS RAMOS PAULINO CARDOSO
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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