Nayara Rabelo Da Silva Goncalves x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros e outros

Número do Processo: 0000811-92.2024.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000811-92.2024.5.10.0008 : NAYARA RABELO DA SILVA GONCALVES : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000811-92.2024.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: NAYARA RABELO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO:RAFAEL FURTADO AYRES ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 DO STF. "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Item V da Súmula 331 do TST). O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao RE para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo fixada a seguinte tese: "(...) 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No caso, incide a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, porquanto restou configurada a sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 531/542, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora interpôs recurso ordinário (fls. 544/564). A segunda reclamada apresentou contrarrazões (fls. 567/572). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno).           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO   O juízo de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas à autora (fl. 539). Irresignada, recorre a autora aduzindo que "a responsabilidade subsidiária da ATIVOS S.A. está claramente prevista na legislação trabalhista, especialmente no que tange à fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante" (fl. 547). Alega que: "a omissão da ATIVOS S.A. em exercer essa fiscalização adequada gera a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante" (fl. 547). Menciona que: "a culpa in vigilando restou mais que comprovada nos autos, ora a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora de serviços, vez que a legislação é mais especifica, exige o acompanhamento do contrato de prestação de serviços em sua integralidade, que inclui a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e fiscais, o que in casu não ocorreu" (fl. 547). Diz que: "a reforma do acórdão é necessária para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas e a responsabilização da empresa contratante pelos créditos devidos à Reclamante" (fl. 549). Vejamos. No caso, os documentos apresentados nos autos (fls. 166/175 e 214/221), demonstram que a autora contratada pela primeira reclamada prestou serviços em favor da recorrente, na função de Operadora de Atendimento. Assim, comprovada a prestação de serviços da reclamante ao ente público, a presente circunstância se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI, acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa in vigilando. Tal compreensão conforma-se ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, de plano, a responsabilidade à Administração Pública, sendo necessária a evidência de atuação omissa ou negligente quanto ao cumprimento do contrato. Compatível, portanto, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração com o conteúdo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), desde que comprovada atuação culposa por ausência de fiscalização na execução contratual. A culpa subjetiva tem por fundamento a conduta omissa do ente público que falta com o dever de fiscalizar o contrato, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021. Além de tais critérios legais, a Instrução Normativa nº 03/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão estabelece, no art. 19-A, várias regras para os editais de contratação visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, à luz do entendimento expresso na Súmula 331/TST. Na hipótese vertente, não restou demonstrado que a segunda reclamada atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa in vigilando. Os documentos anexados não demonstram a efetiva fiscalização contratual pelo ente público, porquanto houve condenação da primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, férias vencidas de 2023/2024, férias proporcionais (5/12) de 2024, ambas acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2024 (7/12), multa do art. 477/CLT, FGTS, multa rescisória de 40%, com posterior liberação das guias para o respectivo saque, entrega de formulários para habilitação no seguro-desemprego e honorários advocatícios. Desse modo, resta demonstrada a ineficácia da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Destaco que a SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, nos seguintes termos: "ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira" (TST-E- RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019, publicado em 22/05/2020) Não há demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 14.133/2021 e na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST nº 220). "Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224) Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...] 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Frise-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, inclusive verbas rescisórias, parcelas do TRCT, FGTS, multas e honorários advocatícios, excepcionando-se apenas as obrigações personalíssimas, conforme jurisprudência pacífica materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do TST e Verbete 11/2004/TRT10ª. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma envolvendo a mesma tomadora de serviços: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A jurisprudência pacificada no col. TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a sua condenação subsidiária" (ROPS 0000562-20.2024.5.10.0016, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 14/08/2024, Data de publicação: 19/08/2024). "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em 30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática do ente público pelas obrigações impostas às empresas prestadoras de serviços, contratadas pela administração. Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova, tem-se que a tomadora dos serviços não logrou demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST" (ROPS 0000491-44.2021.5.10.0009, Relator Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, 3ª Turma, Data de julgamento: 09/03/2022, Data de publicação: 12/03/2022). Nessa quadra, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) pelas verbas deferidas à autora. Restam prequestionados e incólumes todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente. Recurso provido.           CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) pelas verbas deferidas à autora, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAYARA RABELO DA SILVA GONCALVES
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000811-92.2024.5.10.0008 : NAYARA RABELO DA SILVA GONCALVES : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000811-92.2024.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: NAYARA RABELO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO:RAFAEL FURTADO AYRES ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 DO STF. "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Item V da Súmula 331 do TST). O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao RE para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo fixada a seguinte tese: "(...) 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No caso, incide a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, porquanto restou configurada a sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 531/542, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora interpôs recurso ordinário (fls. 544/564). A segunda reclamada apresentou contrarrazões (fls. 567/572). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno).           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO   O juízo de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas à autora (fl. 539). Irresignada, recorre a autora aduzindo que "a responsabilidade subsidiária da ATIVOS S.A. está claramente prevista na legislação trabalhista, especialmente no que tange à fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante" (fl. 547). Alega que: "a omissão da ATIVOS S.A. em exercer essa fiscalização adequada gera a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante" (fl. 547). Menciona que: "a culpa in vigilando restou mais que comprovada nos autos, ora a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora de serviços, vez que a legislação é mais especifica, exige o acompanhamento do contrato de prestação de serviços em sua integralidade, que inclui a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e fiscais, o que in casu não ocorreu" (fl. 547). Diz que: "a reforma do acórdão é necessária para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas e a responsabilização da empresa contratante pelos créditos devidos à Reclamante" (fl. 549). Vejamos. No caso, os documentos apresentados nos autos (fls. 166/175 e 214/221), demonstram que a autora contratada pela primeira reclamada prestou serviços em favor da recorrente, na função de Operadora de Atendimento. Assim, comprovada a prestação de serviços da reclamante ao ente público, a presente circunstância se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI, acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa in vigilando. Tal compreensão conforma-se ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, de plano, a responsabilidade à Administração Pública, sendo necessária a evidência de atuação omissa ou negligente quanto ao cumprimento do contrato. Compatível, portanto, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração com o conteúdo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), desde que comprovada atuação culposa por ausência de fiscalização na execução contratual. A culpa subjetiva tem por fundamento a conduta omissa do ente público que falta com o dever de fiscalizar o contrato, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021. Além de tais critérios legais, a Instrução Normativa nº 03/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão estabelece, no art. 19-A, várias regras para os editais de contratação visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, à luz do entendimento expresso na Súmula 331/TST. Na hipótese vertente, não restou demonstrado que a segunda reclamada atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa in vigilando. Os documentos anexados não demonstram a efetiva fiscalização contratual pelo ente público, porquanto houve condenação da primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, férias vencidas de 2023/2024, férias proporcionais (5/12) de 2024, ambas acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2024 (7/12), multa do art. 477/CLT, FGTS, multa rescisória de 40%, com posterior liberação das guias para o respectivo saque, entrega de formulários para habilitação no seguro-desemprego e honorários advocatícios. Desse modo, resta demonstrada a ineficácia da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Destaco que a SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, nos seguintes termos: "ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira" (TST-E- RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019, publicado em 22/05/2020) Não há demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 14.133/2021 e na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST nº 220). "Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224) Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...] 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Frise-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, inclusive verbas rescisórias, parcelas do TRCT, FGTS, multas e honorários advocatícios, excepcionando-se apenas as obrigações personalíssimas, conforme jurisprudência pacífica materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do TST e Verbete 11/2004/TRT10ª. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma envolvendo a mesma tomadora de serviços: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A jurisprudência pacificada no col. TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a sua condenação subsidiária" (ROPS 0000562-20.2024.5.10.0016, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 14/08/2024, Data de publicação: 19/08/2024). "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em 30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática do ente público pelas obrigações impostas às empresas prestadoras de serviços, contratadas pela administração. Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova, tem-se que a tomadora dos serviços não logrou demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST" (ROPS 0000491-44.2021.5.10.0009, Relator Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, 3ª Turma, Data de julgamento: 09/03/2022, Data de publicação: 12/03/2022). Nessa quadra, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) pelas verbas deferidas à autora. Restam prequestionados e incólumes todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente. Recurso provido.           CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) pelas verbas deferidas à autora, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000811-92.2024.5.10.0008 : NAYARA RABELO DA SILVA GONCALVES : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000811-92.2024.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: NAYARA RABELO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO:RAFAEL FURTADO AYRES ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 DO STF. "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Item V da Súmula 331 do TST). O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao RE para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo fixada a seguinte tese: "(...) 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No caso, incide a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, porquanto restou configurada a sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 531/542, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora interpôs recurso ordinário (fls. 544/564). A segunda reclamada apresentou contrarrazões (fls. 567/572). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno).           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO   O juízo de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas à autora (fl. 539). Irresignada, recorre a autora aduzindo que "a responsabilidade subsidiária da ATIVOS S.A. está claramente prevista na legislação trabalhista, especialmente no que tange à fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante" (fl. 547). Alega que: "a omissão da ATIVOS S.A. em exercer essa fiscalização adequada gera a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante" (fl. 547). Menciona que: "a culpa in vigilando restou mais que comprovada nos autos, ora a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora de serviços, vez que a legislação é mais especifica, exige o acompanhamento do contrato de prestação de serviços em sua integralidade, que inclui a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e fiscais, o que in casu não ocorreu" (fl. 547). Diz que: "a reforma do acórdão é necessária para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas e a responsabilização da empresa contratante pelos créditos devidos à Reclamante" (fl. 549). Vejamos. No caso, os documentos apresentados nos autos (fls. 166/175 e 214/221), demonstram que a autora contratada pela primeira reclamada prestou serviços em favor da recorrente, na função de Operadora de Atendimento. Assim, comprovada a prestação de serviços da reclamante ao ente público, a presente circunstância se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI, acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa in vigilando. Tal compreensão conforma-se ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, de plano, a responsabilidade à Administração Pública, sendo necessária a evidência de atuação omissa ou negligente quanto ao cumprimento do contrato. Compatível, portanto, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração com o conteúdo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), desde que comprovada atuação culposa por ausência de fiscalização na execução contratual. A culpa subjetiva tem por fundamento a conduta omissa do ente público que falta com o dever de fiscalizar o contrato, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021. Além de tais critérios legais, a Instrução Normativa nº 03/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão estabelece, no art. 19-A, várias regras para os editais de contratação visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, à luz do entendimento expresso na Súmula 331/TST. Na hipótese vertente, não restou demonstrado que a segunda reclamada atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa in vigilando. Os documentos anexados não demonstram a efetiva fiscalização contratual pelo ente público, porquanto houve condenação da primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, férias vencidas de 2023/2024, férias proporcionais (5/12) de 2024, ambas acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2024 (7/12), multa do art. 477/CLT, FGTS, multa rescisória de 40%, com posterior liberação das guias para o respectivo saque, entrega de formulários para habilitação no seguro-desemprego e honorários advocatícios. Desse modo, resta demonstrada a ineficácia da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Destaco que a SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, nos seguintes termos: "ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira" (TST-E- RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019, publicado em 22/05/2020) Não há demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 14.133/2021 e na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST nº 220). "Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224) Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...] 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Frise-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, inclusive verbas rescisórias, parcelas do TRCT, FGTS, multas e honorários advocatícios, excepcionando-se apenas as obrigações personalíssimas, conforme jurisprudência pacífica materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do TST e Verbete 11/2004/TRT10ª. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma envolvendo a mesma tomadora de serviços: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A jurisprudência pacificada no col. TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a sua condenação subsidiária" (ROPS 0000562-20.2024.5.10.0016, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 14/08/2024, Data de publicação: 19/08/2024). "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em 30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática do ente público pelas obrigações impostas às empresas prestadoras de serviços, contratadas pela administração. Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova, tem-se que a tomadora dos serviços não logrou demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST" (ROPS 0000491-44.2021.5.10.0009, Relator Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, 3ª Turma, Data de julgamento: 09/03/2022, Data de publicação: 12/03/2022). Nessa quadra, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) pelas verbas deferidas à autora. Restam prequestionados e incólumes todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente. Recurso provido.           CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) pelas verbas deferidas à autora, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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