Charles Andre Da Silveira e outros x Farmacia E Drogaria Nissei S.A.
Número do Processo:
0000811-97.2023.5.12.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0000811-97.2023.5.12.0032 : LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES : FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000811-97.2023.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES AGRAVADA: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e agravada FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. Inconformadas com a sentença do id. 50e8c39, proferida pelo Juiz Charles Baschirotto Felisbino, recorre a exequente quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa, adicional de insalubridade, fechamento do ponto, adicional noturno e horas extras. Contraminuta juntada no id. a016805. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 1. CERCEAMENTO DE DEFESA A exequente insiste na tese de que não foi "oportunizado à agravante apresentar seus cálculos de liquidação, e tampouco se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o que viola o princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, frontalmente violado por este Juízo". Sem razão. Como exposto na sentença, "Conforme a intimação do ID. bb31d34, foi dada ciência à parte exequente da integral garantia da execução, para os efeitos do art. 884 da CLT" (fl. 1075). Na ocasião, a exequente impugnou a sentença de liquidação, inclusive com apresentação de cálculo (fls. 1121-1167). Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A autora afirma que, "Em que pese em r. sentença o Douto Magistrado ter deferido a dedução das faltas e afastamentos, o Nobre Perito não respeitou a legislação ao deduzir os dias em que a agravante estava afastada por atestado médico até o 15º dia". Acrescenta que, conforme o "art. 6º, letra "f" da Lei nº 605/49 o empregador tem a obrigação de pagar o salário integral ao empregado nos dias de atestado médico, incluindo o adicional de insalubridade". Entende, assim, que "devem os cálculos ser refeitos para que não haja dedução do adicional de insalubridade nos dias de afastamento por atestado médico", inclusive no tocante aos reflexos da parcela. Pois bem. Como a própria autora reconhece nas razões do recurso, a sentença afastou da condenação "os períodos contratuais em que o autor esteve em férias e afastado do trabalho em decorrência de licença, doença, por exemplo" (fl. 567). Portanto, nada a reparar, pois os cálculos de liquidação devem espelhar fielmente a decisão judicial transitada em julgado, observando os seus respectivos termos, já que impossível, na fase de liquidação, a inovação ou modificação do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nego provimento. 3. FECHAMENTO DO PONTO A exequente alega que o "Perito usou o dia 30 de cada mês para o fechamento do ponto, este procedimento prejudicou a exequente tendo em vista que o fechamento do ponto é no dia 15". Inicialmente, constato, como exposto na sentença, que "o relatório juntado pela executada das fls. 327-346 apresenta os horários de trabalho em dias sequências em cada mês, respeitando corretamente os dias da semana trabalhados". A autora não especifica a razão pela qual entende que o procedimento adotado pelo perito a prejudicou, e tampouco aponta diferenças que considera devidas, não cabendo ao Juízo suprir sua inação. A mera alegação recursal, por óbvio, não se presta para demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Nego provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO Alega a autora que o "Perito apurou um valor negativo a título de diferenças de adicional noturno", complementando que "não há comando sentencial determinando a devolução de supostos valores pagos a maior". Sustenta também que "o fechamento do ponto no dia 30 do mês fez com que a apuração do adicional noturno restasse negativa". O procedimento da autora em alterar o dia do fechamento na apuração (fl. 1220: dia 15), em relação ao adotado na perícia (dia 30), certamente implica em resultados diversos dos encontrados pelo perito em cada um dos meses da contratualidade, sendo inservível para comprovar diferenças a apuração da parcela num único mês, como procedeu a reclamante. Observe-se que no cálculo da autora, na impugnação, não foi apresentada nenhuma planilha referente à "apuração do ponto" (fls. 1132-1167), nos moldes da trazida no recurso (fl. 1220). Ademais, conforme o seu próprio cálculo, nada lhe seria devido a título de adicional noturno em setembro de 2020 (fl. 1140), o que demonstra não haver correspondência entre aquele cálculo e a planilha apresentada no recurso, que aponta uma diferença devida de R$ 0,89 (R$ 71,37 - R$ 70,48), considerando o valor pago em setembro de 2020 (fl. 1220). Cai por terra, assim, o argumento recursal, não comprovado, repisa-se, da existência de erros no cálculo decorrentes da suposta adoção de data incorreta de fechamento do ponto, visto que a própria autora não elaborou seu cálculo considerando o fechamento do mês no dia 15, como no recurso alega ser o correto. Essa circunstância, aliás, juntamente com a apresentação da apuração do ponto em apenas um mês, revela a reprovável conduta da autora de tentar induzir o Juízo a erro. Registro, ainda, que o título executivo expressamente determinou que "os valores pagos sob os mesmos títulos, comprovadamente nos autos, deverão ser deduzidos, independentemente do mês do pagamento" (fl. 567). A determinação, como bem pontuado na sentença de execução, "não autoriza o perito a desconsiderar (zerar) o montante quando a apuração das verbas devidas for inferior à quantia quitada durante a contratualidade" (fl. 1210). A apuração do perito (fls. 1017-1018), portanto, atendeu estritamente ao comando sentencial, nada havendo a reparar. Nego provimento. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Com relação às horas extras, a reclamante utiliza-se dos mesmos argumentos lançados no tópico supra, conforme abaixo transcrito: Primeiramente cabe esclarecer que não há comando sentencial determinando a devolução de supostos valores pagos a maior. Como explicado no item 3 o equívoco cometido pelo Nobre Perito foi fechar o ponto no dia 30. Pontua também que, considerando que "as verbas principais foram apuradas a menor os reflexos devem ser recalculados pois seguem a sorte do principal". Reporto-me aos fundamentos expostos no capítulo anterior, razões pelas quais nada há para retificar na conta também quanto às horas extras, e, por consequência, em seus reflexos. Nego provimento. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC) ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26 pelo executado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0000811-97.2023.5.12.0032 : LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES : FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000811-97.2023.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES AGRAVADA: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante LARA CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e agravada FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. Inconformadas com a sentença do id. 50e8c39, proferida pelo Juiz Charles Baschirotto Felisbino, recorre a exequente quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa, adicional de insalubridade, fechamento do ponto, adicional noturno e horas extras. Contraminuta juntada no id. a016805. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 1. CERCEAMENTO DE DEFESA A exequente insiste na tese de que não foi "oportunizado à agravante apresentar seus cálculos de liquidação, e tampouco se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o que viola o princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, frontalmente violado por este Juízo". Sem razão. Como exposto na sentença, "Conforme a intimação do ID. bb31d34, foi dada ciência à parte exequente da integral garantia da execução, para os efeitos do art. 884 da CLT" (fl. 1075). Na ocasião, a exequente impugnou a sentença de liquidação, inclusive com apresentação de cálculo (fls. 1121-1167). Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A autora afirma que, "Em que pese em r. sentença o Douto Magistrado ter deferido a dedução das faltas e afastamentos, o Nobre Perito não respeitou a legislação ao deduzir os dias em que a agravante estava afastada por atestado médico até o 15º dia". Acrescenta que, conforme o "art. 6º, letra "f" da Lei nº 605/49 o empregador tem a obrigação de pagar o salário integral ao empregado nos dias de atestado médico, incluindo o adicional de insalubridade". Entende, assim, que "devem os cálculos ser refeitos para que não haja dedução do adicional de insalubridade nos dias de afastamento por atestado médico", inclusive no tocante aos reflexos da parcela. Pois bem. Como a própria autora reconhece nas razões do recurso, a sentença afastou da condenação "os períodos contratuais em que o autor esteve em férias e afastado do trabalho em decorrência de licença, doença, por exemplo" (fl. 567). Portanto, nada a reparar, pois os cálculos de liquidação devem espelhar fielmente a decisão judicial transitada em julgado, observando os seus respectivos termos, já que impossível, na fase de liquidação, a inovação ou modificação do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nego provimento. 3. FECHAMENTO DO PONTO A exequente alega que o "Perito usou o dia 30 de cada mês para o fechamento do ponto, este procedimento prejudicou a exequente tendo em vista que o fechamento do ponto é no dia 15". Inicialmente, constato, como exposto na sentença, que "o relatório juntado pela executada das fls. 327-346 apresenta os horários de trabalho em dias sequências em cada mês, respeitando corretamente os dias da semana trabalhados". A autora não especifica a razão pela qual entende que o procedimento adotado pelo perito a prejudicou, e tampouco aponta diferenças que considera devidas, não cabendo ao Juízo suprir sua inação. A mera alegação recursal, por óbvio, não se presta para demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Nego provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO Alega a autora que o "Perito apurou um valor negativo a título de diferenças de adicional noturno", complementando que "não há comando sentencial determinando a devolução de supostos valores pagos a maior". Sustenta também que "o fechamento do ponto no dia 30 do mês fez com que a apuração do adicional noturno restasse negativa". O procedimento da autora em alterar o dia do fechamento na apuração (fl. 1220: dia 15), em relação ao adotado na perícia (dia 30), certamente implica em resultados diversos dos encontrados pelo perito em cada um dos meses da contratualidade, sendo inservível para comprovar diferenças a apuração da parcela num único mês, como procedeu a reclamante. Observe-se que no cálculo da autora, na impugnação, não foi apresentada nenhuma planilha referente à "apuração do ponto" (fls. 1132-1167), nos moldes da trazida no recurso (fl. 1220). Ademais, conforme o seu próprio cálculo, nada lhe seria devido a título de adicional noturno em setembro de 2020 (fl. 1140), o que demonstra não haver correspondência entre aquele cálculo e a planilha apresentada no recurso, que aponta uma diferença devida de R$ 0,89 (R$ 71,37 - R$ 70,48), considerando o valor pago em setembro de 2020 (fl. 1220). Cai por terra, assim, o argumento recursal, não comprovado, repisa-se, da existência de erros no cálculo decorrentes da suposta adoção de data incorreta de fechamento do ponto, visto que a própria autora não elaborou seu cálculo considerando o fechamento do mês no dia 15, como no recurso alega ser o correto. Essa circunstância, aliás, juntamente com a apresentação da apuração do ponto em apenas um mês, revela a reprovável conduta da autora de tentar induzir o Juízo a erro. Registro, ainda, que o título executivo expressamente determinou que "os valores pagos sob os mesmos títulos, comprovadamente nos autos, deverão ser deduzidos, independentemente do mês do pagamento" (fl. 567). A determinação, como bem pontuado na sentença de execução, "não autoriza o perito a desconsiderar (zerar) o montante quando a apuração das verbas devidas for inferior à quantia quitada durante a contratualidade" (fl. 1210). A apuração do perito (fls. 1017-1018), portanto, atendeu estritamente ao comando sentencial, nada havendo a reparar. Nego provimento. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Com relação às horas extras, a reclamante utiliza-se dos mesmos argumentos lançados no tópico supra, conforme abaixo transcrito: Primeiramente cabe esclarecer que não há comando sentencial determinando a devolução de supostos valores pagos a maior. Como explicado no item 3 o equívoco cometido pelo Nobre Perito foi fechar o ponto no dia 30. Pontua também que, considerando que "as verbas principais foram apuradas a menor os reflexos devem ser recalculados pois seguem a sorte do principal". Reporto-me aos fundamentos expostos no capítulo anterior, razões pelas quais nada há para retificar na conta também quanto às horas extras, e, por consequência, em seus reflexos. Nego provimento. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC) ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26 pelo executado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
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