Patricia Kopsch Gebien e outros x Jobson Correa Da Conceicao

Número do Processo: 0000812-90.2024.5.12.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 0000812-90.2024.5.12.0018 : ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA : JOBSON CORREA DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000812-90.2024.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JOBSON CORREA DA CONCEICAO RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. e recorrido JOBSON CORREA DA CONCEIÇÃO. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido do autor, sob os seguintes fundamentos (fls. 280-282): [...] Da análise da prova documental juntada pelo autor, a qual consiste em diversas mensagens de whatsapp (fls. 28-77), temos que haveria a confirmação de ele ter assumido o encargo de fiscal após a dispensa do fiscal Rossano na data de 10/2/2021 (fl. 28), bem como no tocante as diversas atividades realizadas no período de 11/2/2021 a 20/8/2022 na função de fiscal de vigilantes. A ré teria impugnado tal prova aduzindo se tratar de meros "prints" de telas de celular, sem que haja sequer comprovação de autoria. Entretanto, a segunda testemunha do autor, que seria justamente a pessoa do Sr. Ademir (que na época exercia a função de analista e seria o superior imediato do autor), teria confirmado expressamente que o autor passou a desempenhar tal função, acreditando que isto teria iniciado a partir do ano de 2021, sendo que foi ele mesmo que treinou o autor para exercer tal função. Seria o autor o responsável pela designação de qual vigilante iria cobrir alguma ausência, quem elaborava escala de férias, entregava uniforme e equipamentos, atendimento de alarme, fiscalizava os postos de serviços e colhia assinatura dos gerentes, pegava assinatura dos empregados em documentos quando da entrega de vale transporte, vale alimentação, férias, etc., ou seja, uma séria de atividades listadas pela própria ré como sendo de responsabilidade do fiscal, conforme documento das fls. 228-9. No mesmo sentido a primeira testemunha do autor (Adeilse), o qual trabalhava como vigilante/volante e afirmou que era o autor quem definia o local que a testemunha deveria atuar como volante em razão de falta ou ausência de vigilante em algum posto de trabalho, sendo este quem fiscalizava o posto de trabalho e pegava assinatura do gerente da agência, entregava uniformes, cartão-ponto, bem como que era para o celular do autor que este deveria ligar em caso de qualquer problema no posto de serviço ou necessidade de ausência. Assim, diante dos elementos de prova produzidos nos autos tem-se que o autor teria efetivamente assumido a função de fiscal em 11/2/2021, ou seja, logo após a dispensa do fiscal anterior Rossano que teria laborado até 10/2/2021, razões pelas quais se reconhece que o autor efetivamente atuou como fiscal nos períodos de 11/2/2021 a 20/8/2022 (data da dispensa), até porque não comprovou a ré ter havido a contratação de algum outro profissional para tal função neste período após a dispensa do fiscal anterior. Observa-se, ainda, que a ré no tópico que trata do desvio de função não teria impugnado o valor salarial pago na função de fiscal que teria sido informado pelo autor na peça inicial (R$ 3.069,00) ou tampouco comprovado algum outro valor. Diante do exposto defere-se o pagamento das diferenças salariais devidas tendo-se em conta o salário de fiscal informado na inicial (R$ 3.069,00) e aquele efetivamente pago ao autor nos períodos de 11/2/2021 a 20/8/2022, conforme demonstrativos salariais nos autos (fls. 202-21), bem como seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS (devendo 20% do valor ser depositado em conta vinculada, visto que o contrato foi rescindido com base no art. 484-A da CLT). Indefere-se reflexos no aviso prévio visto que este foi trabalhado. Assim, após o trânsito em julgado, determina-se que a Secretaria da Vara proceda à retificação da anotação na CTPS do autor, com base nas condições ora decididas (função e salário devido a partir de 11/2/2021), não se cogitando da aplicação de qualquer penalidade a respeito por se tratar de providência que pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara, consoante previsto na CLT (art. 39, § 1º, da CLT). No tocante ao desvio de função havido no mês de janeiro/2022 em que alega o autor que teria substituído além do fiscal também o analista da empresa observa-se não ter havido qualquer informação efetiva na peça inicial de quem teria sido a pessoa do analista substituído, fato inclusive negado pela ré, visto que neste mês este teria substituído tão somente o fiscal em férias e recebido a gratificação correspondente, conforme demonstrativo salarial da fl. 214. Além disso, o autor nem mesmo apontou qual seria o salário pago pela ré para aquela função. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Irresignada, a reclamada argumenta que a prova oral comprovou que "o autor somente auxiliava o Analista quando ocorria alta demanda de trabalho na região, contudo não realizava todas as atribuições inerentes à função de fiscal". Assim, pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Subsidiariamente, requer seja autorizado o abatimento dos valores pagos ao autor à título de gratificação de função, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Razão não lhe assiste. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado, na prática, exerce atividade diversa da pactuada no contrato de trabalho, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira. Com efeito, não pode o trabalhador, no exercício de função diversa e com previsão de salário em valor superior ao que foi contratado, receber valor inferior. A força do seu trabalho foi despendida para tarefas outras que não afetas à sua originária. Desse modo, deve o empregador arcar com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes quando, efetivamente, existirem provas concludentes do desvio de função alegado. Do exposto, o que importa, na verdade, é se restou caracterizado o desvio de função. Ou seja, se o empregado foi contratado para o exercício de determinadas atribuições e atividades, sendo-lhe, posteriormente, determinadas outras desempenhadas por trabalhadores com maior remuneração. Em face ao princípio protetor da isonomia, inserto no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, esta prática não pode acontecer. Em concreto, extrai-se do acervo probatório a conclusão inexorável de que o autor efetivamente assumiu a função de fiscal em 11-02-2021, após a dispensa do fiscal anterior, Sr. Rossano. Portanto, o reclamante desempenhava atividades para as quais não foi contratado, no horário de expediente, estando comprovado, de fato, a existência de desvio de função. Destaco, ademais, que ao caso é inaplicável o teor da Súmula nº 51 deste Regional para o fim de eximir a ré da condenação, pois ela trata da hipótese de acúmulo de função, situação diversa da ora examinada. No mais, coaduno com o entendimento do Magistrado sentenciante quanto à impossibilidade de dedução dos valores percebidos pelo autor a título de gratificação de função. Como bem pontuado na sentença que rejeitou os embargos declaratórios da demandada, "O valor pago a título de gratificação de função nos meses de janeiro e fevereiro/2022 seria em razão da substituição pelo autor de outro empregado em férias e não pelo fato de exercer a função de fiscal, em relação a qual foi pleiteado tão somente diferenças de salário e não qualquer tipo de gratificação de função, não havendo falar em qualquer dedução neste aspecto" (fl. 294). Dessarte, comprovado que ao autor fora atribuída função diversa daquela para a qual foi contratado, o que ocorreu de forma habitual e sem receber a devida contraprestação pecuniária, deve ser mantida integralmente a sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter as custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOBSON CORREA DA CONCEICAO
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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