Y. S. R. x W. J. A. R.
Número do Processo:
0000812-93.2025.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000812-93.2025.8.26.0510 (processo principal 1012576-30.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.S.R. - W.J.A.R. - Manifeste-se a parte exequente, em 3 dias, sobre o pagamento informado pelo executado fls. 133/135. - ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP), LUCIANA ZUMPANO (OAB 255584/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000812-93.2025.8.26.0510 (processo principal 1012576-30.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.S.R. - W.J.A.R. - Ante a manifestação da parte exequente às fls.128/129, e tendo decorrido o lapso deferido pelo juízo, cumpra-se a decisão de fls.85/86, expedindo-se mandado de prisão e encaminhando o débito ao protesto. Intime-se. - ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP), LUCIANA ZUMPANO (OAB 255584/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Sérgio Dallanese (OAB 165945/SP), Luciana Zumpano (OAB 255584/SP) Processo 0000812-93.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Y. S. R. - Exectdo: W. J. A. R. - Vistos. Trata-se de execução de sentença que fixou alimentos em prol do exequente. Segundo o exequente, o executado deixou de quitar obrigação consistente em 50% da mensalidade escolar ,conforme acordo homologado judicialmente. Intimado, o executado apresentou impugnação, afirmando não ter condições que arcar com o débito indicado. DECIDO. Rejeito a impugnação apresentada. A justificação, na execução de alimentos, deve ser aquilatada com bastante cautela. Leciona Ernane Fidélis dos Santos que o próprio desemprego não é justificativa, quando ao devedor não há obstáculo para outro serviço lícito. Pessoa que goza de boa saúde, por exemplo, não pode alegar falta de serviço, quando lhe for possível dedicar-se à atividade diversa da que tinha, desde que compensadora (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo: Saraiva, pág. 224). Noutros termos, quando a lei processual fala de impossibilidade de pagar, com força de evitar o protesto da dívida e a prisão, tem em vista aquela absoluta e temporária. No caso, nem se fez prova da efetiva capacidade econômica do devedor que, frise-se, em data não distante do inadimplemento noticiado assumiu livremente, já auferindo auxilio previdenciário (fls.14/20), o pacto que ora a parte exequente pretende fazer valer. Os argumentos postos não o eximem de cumprir a obrigação alimentícia. Se houve modificação da situação financeira do alimentante, depois da decisão que fixou a pensão, esse é fundamento para uma ação revisional, desservindo, por si, à prova da impossibilidade de arcar com encargo vigente. Vale notar, mais, que o aforamento de revisional tem efeitos "ex nunc', não se projetando retroativamente, sobre débitos já consolidados. A simples alegação de estar desempregado desserve aos fins colimados, porquanto o emprego é apenas uma das formas de ocupação lícita, tanto que muitos angariam recursos para sobrevivência, sem estabelecer vínculo dessa natureza. Mais: tem sido comum que o "desemprego" decorra não de despedida, mas de pedido de demissão, para que se busque atividade autônoma mais lucrativa. Em suma, inexistem dados concretos sobre a situação financeira da parte alimentante e das alegações feitas não decorre a impossibilidade absoluta e temporária de adimplir. Assim vista a questão, D e c i d o: I)- rejeitando a justificação, ao comando dos §§ 1º e 3º, ambos do artigo 528, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento a protesto de declaração da existência da dívida alimentar cobrada na inicial e também decreto a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 dias. Antes de expedir a certidão e o mandado de prisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada de débito, com especificação dos meses com débito em aberto (e não como a planilha genérica de fl.23). Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu(ua) Procurador(a), para quitação integral, em três dias, composta do valor indicado a fl.23 e na planilha atualizada a ser apresentada, mais as que vencerem até a data do efetivo pagamento, todas devidamente atualizadas, pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, certifique-se, expedindo-se a certidão para encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto e mandado de prisão civil, este com validade de três (03) anos, para cumprimento na forma cumulativa/sucessiva, em regime fechado, separado dos presos comuns. Conste do mandado que, em caso de cumprimento de toda a pena, o preso será posto incontinenti em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Intimem-se e cumpra-se, Ciência ao Ministério Público. Rio Claro, 08 de maio de 2025. Juiz de Direito: Rafael Pavan de Moraes Filgueira