Rogerio Carmo Da Silva x Poltrona Plus Servicos Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000812-94.2024.5.17.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000812-94.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: ROGERIO CARMO DA SILVA RECLAMADO: ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bca23 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo pelas reclamadas (ID d50ffe0), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos. Cumpra-se. VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO CARMO DA SILVA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000812-94.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: ROGERIO CARMO DA SILVA RECLAMADO: ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bca23 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo pelas reclamadas (ID d50ffe0), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos. Cumpra-se. VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP
    - ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000812-94.2024.5.17.0004 : ROGERIO CARMO DA SILVA : ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9435e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO ROGERIO CARMO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA e POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 – I da CLT.   2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE CAUSA DE PEDIR – SOBREAVISO Em meio à discussão do mérito, a parte reclamada suscitou a preliminar de inépcia da inicial da inicial, argumentando que “O pleito de sobreaviso (letra “d”), está desacompanhado de causa pedir, devendo ser indeferido de plano, dada a flagrante inépcia e cerceamento de defesa”. À análise. No Processo do Trabalho, prevalece o princípio da simplicidade, em contraste com o formalismo típico do Processo Civil. Nesse contexto, considera-se apta a petição inicial trabalhista que atende aos requisitos do art. 840 da CLT, o qual exige que a peça contenha uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, o pedido certo e determinado com a indicação de seu valor, além da data e assinatura do reclamante ou de seu representante legal (conforme a redação da Lei nº 13.467/2017). Assim, ainda que o Processo do Trabalho adote uma estrutura menos rígida, exige-se a formulação de um pedido claro. No presente caso, de fato, embora o autor tenha formulado pedido de pagamento sobreaviso, não houve exposição clara dos fatos que o embasariam, em descompasso com o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Com efeito, a inicial limita-se a postular o adicional de sobreaviso, sem descrever de forma mínima a situação fática que configuraria o regime de sobreaviso nos termos do art. 244, §2º, da CLT, nem indicar em que períodos ou condições o reclamante teria permanecido à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado ao serviço. Também não foi especificado o número de horas efetivamente pleiteadas ou os fundamentos concretos para o enquadramento na hipótese legal. Assim, ausente a necessária causa de pedir capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar e extingo, sem resolução de mérito, o pedido da alínea “d” do rol de pleitos, conforme o art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho via art. 769 da CLT.   MÉRITO GRUPO ECONÔMICO A reclamante alega que “era funcionário da 2ª reclamada, mas teve seu contrato de trabalho transferido para a 1ª reclamada, que compõe o mesmo grupo econômico da 2ª reclamada, requerendo sejam as reclamadas condenadas de forma solidária”. À análise. No caso dos autos, à falta de impugnação específica, ficou incontroversa a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas. Ademais, o contrato de ID. f937747 e a cópia da CTPS digital do autor demonstram que ele foi contratado pela 2ª reclamada, POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP (f. 122), tendo sido “transferido de empresa do mesmo grupo econômico”, passando a ser empregado da 1ª, ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA (f. 15). Por sua vez, a 1ª e 2ª reclamadas apresentaram contestação em peça única. Essas circunstâncias denotam o interesse integrado e atuação conjunta das rés, ensejando a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT. Vale destacar que a jurisprudência do TST é firme no sentido de tratar o grupo como empregador único (súmula 129, TST). Desse modo, presentes os requisitos para a configuração do grupo econômico, reconheço a existência de grupo econômico formado pela 1ª e 2ª reclamadas e, em consequência, a responsabilidade solidária das acionadas por eventuais obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega na inicial que foi admitido pela reclamada em 29/11/2021 para exercer a função de motorista profissional, com salário mensal de R$ 1.685,00. Sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, era obrigado a manter o veículo de trabalho impecavelmente limpo, tanto interna quanto externamente, sendo-lhe vedado utilizar serviços de lavador ou cobrar qualquer valor pelo serviço de limpeza, sob pena de punições severas. Sustenta que tal obrigação lhe impunha esforço excessivo, além de representar desvio e acúmulo de função, pois as tarefas de higienização do veículo não são inerentes à função de motorista profissional. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial equivalente a 20% sobre sua remuneração mensal, durante todo o período contratual, com os devidos reflexos. As reclamadas alegam na defesa que o reclamante não faz jus ao plus salarial pleiteado, sustentando que os serviços de limpeza e higienização do veículo eram eventuais, de baixa complexidade, demandavam tempo reduzido (cerca de 10 minutos) e ocorriam, em média, quinzenalmente, sempre no decorrer da jornada de trabalho. Invocam o parágrafo único do art. 456 da CLT para afirmar que o empregado se obriga a executar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, inexistindo desvio ou acúmulo funcional. À análise. É importante destacar que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a exercer todas as atividades compatíveis com a sua condição pessoal, especialmente quando desempenhadas dentro da jornada contratada e sem aumento de atribuições extraordinárias. Embora tal dispositivo não represente autorização irrestrita para a exploração da mão de obra do trabalhador, é certo que a execução pontual ou complementar de tarefas compatíveis com a função contratada não configura, por si só, acúmulo funcional com repercussão salarial. No caso concreto, não houve controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, contratado para a função de motorista, realizava também a limpeza e higienização do veículo de trabalho. Não obstante, cumpre destacar que no documento com a descrição das atividades de motorista, devidamente assinado pelo autor na admissão (fl. 124), consta expressamente a atribuição de “realizar a limpeza e higiene do veículo (apenas nos horários vagos e com custo dos insumos pela empresa)”, o que evidencia a compatibilidade das tarefas exercidas com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante também não provou qualquer aumento quantitativo ou qualitativo de atribuições desde a admissão que fosse capaz de desequilibrar o caráter sinalagmático do contrato e justificar o pagamento de diferenças salariais, sendo dele o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E o simples exercício de tarefas correlatas ou complementares, sobretudo quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, não gera, por si só, o direito a adicional por acúmulo de função, especialmente na ausência de demonstração de desnível hierárquico ou salarial entre as atividades. Dessa forma, não ficando demonstrado o acúmulo funcional remunerável, e sendo do Reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), o pedido deve ser julgado improcedente.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega na inicial que da admissão até 19/05/2024 laborou em contrato da CESAN, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, bem como aos sábados e domingos alternados, das 6h às 9h e das 16h30 às 19h30. Afirma que, nesse período, usufruía intervalo para descanso ou refeição apenas duas ou três vezes por semana, tendo sido suprimido nos demais dias. Diante disso, pleiteia o pagamento das horas extras laboradas aos sábados e domingos, com adicional respectivamente de 50% e 100%, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, adicional salarial (plus), adicional de sobreaviso, seguro-desemprego e repousos semanais remunerados. Requer, ainda, o pagamento das horas correspondentes aos intervalos intrajornadas suprimidos (em média duas a três horas por semana), também acrescidas do adicional de 100% e com os devidos reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias devidas. As reclamadas alegam que, mediante a análise dos controles de frequência e dos contracheques juntados aos autos, é possível constatar que todas as horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas, inclusive com acréscimo de 100% nos casos de trabalho em feriados ou domingos. Sustentam que, quando houve extrapolação da jornada contratual — fixada das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo —, o excesso era devidamente tratado. Argumentam que os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras. Pois bem. A parte reclamada apresentou controles de ponto (ID. 94afd04) que não são britânicos, valendo registrar que a mera ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto, por si só, não os torna inválidos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, como vem decidindo o TST. Logo, desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos da Súmula 338 do TST. Tais documentos não foram especificamente impugnados tampouco infirmados pelos elementos constantes dos autos. Do depoimento do preposto da reclamada, não se extrai qualquer elemento que infirme a credibilidade dos controles de jornada. Por tais razões, acolho integralmente os controles de ponto apresentados pela reclamada como representativos da real jornada praticada pelo reclamante. Os controles de ponto consignam o registro de horas extras quando ocorriam, corroborando a tese da defesa neste aspecto. A seu turno, a cláusula 4 do contrato de trabalho, assinado pelo autor, prevê que “a concessáo de folgas compensatórias se dará dentro do respectivo mês de apuração, nos termos do art. 59, § 60 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho”. Além disso, observo que os contracheques juntados (ID. 1e818e8) demonstram o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%. Nesse cenário, cabia ao reclamante comprovar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não pagas/compensadas, o que não fez, não cumprindo seu ônus probatório conforme previsto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC-2015. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela veracidade dos controles de jornada, não se desincumbindo a parte autora de comprovar diferenças por ausência de pagamento/compensação. No que tange aos domingos, é importante registrar ainda que a Lei nº 605/49 assegura aos empregados o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, bem como nos feriados civis e religiosos. No presente caso, o próprio reclamante afirmou na inicial que trabalhava em finais de semana alternados, no sábado ou domingo, o que demonstra que a folga semanal, pelo menos em regra, foi devidamente respeitada. O pagamento de horas extras com adicional de 100% nos contracheques revela, ademais, que eventual violação ensejou o pagamento de horas extras, não tendo o autor apontado diferenças, como já fundamentado. Também não houve prova concreta de supressão do intervalo intrajornada, sendo certo que os controles de ponto demonstram em regra o regular gozo do intervalo mínimo legal, não tendo o autor indicado situação diversa. Registro que a fruição do intervalo intrajornada por período ligeiramente inferior a uma hora, quando limitada a poucos minutos, não autoriza o pagamento de horas extras, desde que observada a tolerância estabelecida no § 1º do art. 58 da CLT. Por analogia, tal redução é considerada como variação mínima decorrente das oscilações naturais no registro da jornada, não configurando supressão apta a ensejar indenização nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Por fim, registro que houve inovação da causa de pedir na réplica, quando o reclamante passou a pleitear o pagamento, como horas extras, das horas de intervalo que supostamente excederiam duas horas nos finais de semana. Tal pretensão, contudo, não encontra respaldo na petição inicial, revelando-se inadmissível sua introdução em momento posterior, quando já estabilizada a lide em outros termos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 9º do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, tal pedido não pode ser analisado, devendo ser desconsiderado por se tratar de inovação processual vedada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos das alíneas “c” e “e” do rol de pleitos da inicial.   RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega na inicial que foi admitido pela reclamada em 29/11/2021 para exercer a função de motorista profissional, com salário mensal de R$ 1.685,00. Informa que, embora sempre tenha cumprido suas obrigações, passou a ser alvo de perseguições e cobranças excessivas, inclusive com imposição de tarefas fora da jornada e acúmulo de funções. Relata que, ao se recusar a realizar serviço fora do horário no dia 14/06/2024 e, posteriormente, apresentar atestado médico de três dias em 17/06/2024, foi punido com uma suspensão de cinco dias aplicada em 20/06/2024. Declara que se afastou definitivamente do trabalho em 25/06/2024, formalizando o pedido de rescisão indireta. Diante dos fatos, requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com projeção do aviso prévio até 04/08/2024, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “b” e “d”, da CLT. Pleiteia o pagamento de saldo de salário de 25 dias de junho/2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (7/12), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS dos meses de março a julho/2024, multa de 40%, liberação das guias TRCT, SD/CD, e, caso indeferido o seguro-desemprego, indenização substitutiva de cinco parcelas conforme a tabela CODEFAT. Requer, ainda, aplicação das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, além de indenização por dano moral no valor equivalente a duas remunerações, em razão do tratamento abusivo e das penalidades injustificadas impostas pela empregadora. Na petição de f. 30, o autor requereu a juntada de contracheque do mês de junho/2024, salientando que “resta clarividente a perseguição da reclamada ao contrato de trabalho do reclamante, já que tem efetuado descontos com a rubrica de faltas, sem essas existirem”. Em defesa, as reclamadas sustentam que o verdadeiro motivo do pedido de rescisão indireta por esta ação foi a obtenção de novo emprego pelo reclamante, o que, por si só, descaracteriza a justa causa patronal e inviabiliza a rescisão indireta pretendida. Defendem que as suspensões aplicadas foram proporcionais às condutas praticadas pelo autor e que não há qualquer indício de perseguição, sendo que as faltas registradas a partir de 25/06/2024 ocorreram após o abandono do emprego, quando sequer havia citação válida. Alegam ainda que não houve qualquer descumprimento contratual, inclusive no tocante ao pagamento de horas extras, devidamente quitadas conforme contracheques anexados. Afirmam também que o saldo de salário de junho/2024 foi quitado, que o FGTS foi corretamente depositado e que apenas férias proporcionais remanescem. Defendem o direito de descontar o aviso prévio do autor, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, caso a rescisão indireta seja afastada. Sustentam a inaplicabilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT, por se tratar de rescisão judicial, e da multa do art. 467, em razão da controvérsia existente. À análise. Inicialmente, cumpre observar que a alegação da parte reclamada, no sentido de que o verdadeiro motivo do pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante em 25/06/2024 teria sido a obtenção de novo emprego, não encontra respaldo nos autos. Ainda que o autor tenha informado, em seu depoimento pessoal, que já se encontrava empregado por ocasião da audiência realizada em 12/11/2024, restou demonstrado, por meio da exibição de sua CTPS ao patrono da reclamada, que o novo vínculo laboral somente teve início em setembro/2024, ou seja, mais de dois meses após o afastamento do autor da empresa ré. Assim, tal argumento defensivo deve ser afastado. Por outro lado, os descumprimentos contratuais apontados pelo autor como fundamento para a rescisão indireta, tais como o não pagamento de horas extras e diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, não foram comprovados nos autos, conforme analisado em capítulos anteriores, não podendo, portanto, sustentar a pretensão rescisória. Quanto às alegações de perseguição e cobranças excessivas por parte da empregadora, inclusive com imposição de tarefas fora do horário contratual, não se verificam elementos probatórios suficientes que corroborem tal narrativa. O aviso de suspensão de f. 22, por si só, não comprova a existência de conduta abusiva por parte da ré, tendo em vista que a penalidade aplicada ao reclamante fundamentou-se em dois fatos distintos. O primeiro deles refere-se à insubordinação ocorrida em 14/06/2024, quando o autor recusou-se a cumprir determinação de sua coordenadora para conduzir o veículo utilizado no atendimento ao contrato do SEBRAE até a garagem da empresa, localizada na Ilha de Santa Maria. Tal recusa foi expressamente admitida pelo próprio reclamante na petição inicial, sob a justificativa de que a ordem teria sido proferida após o término de sua jornada de trabalho — o que, entretanto, não restou demonstrado. Ademais, conforme se extrai dos itens 3 e 4 do contrato de trabalho, havia previsão contratual para a realização de labor extraordinário, mediante pagamento de horas extras ou compensação. Assim, a recusa ao cumprimento da ordem configura, de fato, ato de insubordinação. O segundo fundamento da penalidade refere-se ao episódio ocorrido em 17/06/2024, em que o reclamante deixou de comunicar previamente à sua coordenadora a realização de consulta médica, o que teria gerado prejuízos à operação da contratante SEBRAE. Embora o atestado de f. 21 comprove que o autor esteve em atendimento médico naquele dia, às 11h15, é razoável considerar que, dada a natureza da atividade da empregadora — prestadora de serviços a terceiros —, o empregado poderia ter comunicado a ausência, viabilizando a substituição e a continuidade do atendimento. A ausência dessa comunicação, portanto, justifica, ao menos em parte, a medida disciplinar adotada, ainda que esta, isoladamente, possa parecer excessiva. Por fim, as seis faltas descontadas no contracheque do mês de junho/2024 (f. 31) não configuram conduta persecutória, sobretudo porque o próprio autor afirmou, na exordial, que se afastou do trabalho a partir de 25/06/2024, sendo certo que o fechamento da folha salarial daquele mês ocorreu anteriormente à citação da empresa na presente demanda. Assim, entendo que não há nos autos elementos probatórios suficientes a amparar a tese de perseguição ou de cobranças excessivas por parte da empregadora a ensejar a rescisão indireta. De outro giro, é de se observar que o reclamante também postulou na inicial o pagamento de FGTS dos meses de março a julho/2024. Com efeito, aplica-se, em relação aos depósitos do FGTS, a Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Contudo, de seu encargo processual a parte reclamada não se desvencilhou; pelo contrário, juntou extrato de ID. 677185f corroborando a irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial. Pois bem. Em que pese o entendimento pessoal dessa magistrada, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Ademais, há no TRT da 17ª Região o Precedente Persuasivo nº 14 que trata sobre o referido tema, nos seguintes termos: IRREGULARIDADES NO DEPÓSITOS DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. O atraso contumaz no depósito do FGTS caracteriza afronta à obrigação legal do contrato, prevista na Lei 8.036/90, e justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483 d da CLT. Dessa forma, uma vez que restou confirmada a irregularidade no recolhimento do FGTS da trabalhadora, estando, portanto, evidenciada a prática de falta grave do empregador, poderá o empregado postular a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas respectivas. A a jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, como atraso reiterado no pagamento dos salários, irregularidade no recolhimento do FGTS, dentre outros, são justificativas graves suficientes para configurarem justa causa patronal, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT , sendo relativizado o requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Note-se o Precedente Normativo obrigatório - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032:  Rescisão indireta por atraso no FGTS: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.  Desse modo, ante o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 25/06/2024 (data do ajuizamento desta ação), com base no art. 483, d, da CLT. Assim, defiro à parte autora o pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias integrado ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas +1/3 do PA 2022-2023; férias proporcionais +1/3, FGTS não depositado no período contratual (a partir de março/2024) e multa de 40%. Deverá ser considerado o salário contratual de R$ 1.685,00, como constou no último contracheque (f. 31). O saldo de salários do mês de junho-2024 já foi pago, conforme contracheque juntado pelo próprio autor na f. 31. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título, como parte das férias vencidas +1/3 do PA 2022-2023 (fls. 130-132). Independentemente da modalidade rescisória, os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8036/90. O artigo 20 da Lei 8.036/90 não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Logo, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90, o réu sucumbente deverá recolher o FGTS diretamente na conta vinculada do autor, devendo comprovar nos autos, sob pena de execução. Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará em favor da autora para saque da quantia. Ante a modalidade rescisória reconhecida, expeça-se ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego, sendo que os requisitos para a habilitação no seguro-desemprego serão aferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Após o trânsito em julgado, as partes serão notificadas a fim de que a reclamada proceda a baixa na CTPS do autor, com data de 31/07/2024 (Considerada a projeção do aviso prévio) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Em caso de inércia da reclamada, a retificação será feita pela Secretaria da Vara e executada a multa ora cominada. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Não adimplidas as parcelas resilitórias no prazo do artigo 477, § 6º da CLT, o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT procede, nos termos da Súmula 36 do E. TRT da 17ª Região. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que "o deferimento da rescisão indireta é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não houve mora do empregador". 2. No entanto, a decisão está em contrariedade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não será devida apenas se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00011759620225110011, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) Defiro o pedido, no valor do salário contratual (R$ 1.685,00).   MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do artigo 467 da CLT é incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo. Logo, julgo improcedente o pedido.   DANO MORAL O reclamante alega na inicial que, apesar de sempre ter sido um funcionário exemplar, passou a sofrer cobranças excessivas, desrespeito a direitos trabalhistas e tratamento rigoroso por parte da reclamada, o que violou sua dignidade e gerou abalo moral. Sustenta que a empregadora tinha o dever de assegurar um ambiente de trabalho respeitoso e que a conduta adotada caracteriza dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 932, III, do Código Civil. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a duas vezes o valor de sua remuneração. As reclamadas, quanto ao pedido de indenização por dano moral, sustentam que se baseia apenas em alegações de descumprimento de obrigações trabalhistas já desmentidas nos autos. À análise. Para a configuração do dano moral é imprescindível demonstrar lesão a direitos da personalidade previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tais como intimidade, vida privada, honra ou imagem, cabendo à vítima o ônus de provar concretamente o prejuízo sofrido. No caso em exame, como já fundamentado em tópicos anteriores, em que pese deferida a rescisão indireta pela irregularidade nos depósitos de FGTS, não houve comprovação de cobranças excessivas, desrespeito a direitos trabalhistas e tratamento rigoroso por parte da reclamada. Também não houve prova de acúmulo de função a ensejar diferença salariais. Igualmente, foram considerados válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, que demonstram a regularidade do registro da jornada. Ademais, os contracheques juntados contêm o pagamento de horas extras e o reclamante não apontou diferenças específicas não quitadas, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, a eventual extrapolação da jornada de trabalho ou a fruição parcial do intervalo, mesmo que comprovadas, não caracterizariam, por si sós, violação à dignidade do trabalhador. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não é suficiente para justificar indenização por danos morais, salvo se demonstrada afronta grave à honra, imagem ou intimidade do empregado — o que não ocorreu no presente caso. Portanto, observados os limites da inicial, ausentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira na f. 14, que não foi infirmada por prova contrária, pelo que deve ser presumida verdadeira tal declaração, em conformidade com entendimento firmado sobre o tema recentemente pelo colendo TST no IncJulgRREmbRep n. 0000277-83.2020.5.09.0084, em sessão plenária realizada em 14/10/2024, e com o entendimento firmado pelo Precedente Persuasivo n. 28 deste Eg. Regional. Logo, defiro o benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, a regra do art. 791-A, caput, da CLT (artigo 6º da IN 41/2018 do TST). No caso em exame, houve sucumbência recíproca das partes. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Observe-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais em favor das reclamadas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador.   3.DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, ACOLHO a preliminar de inépcia e extingo, sem resolução de mérito, o pedido da alínea “d” do rol de pleitos, conforme o art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho via art. 769 da CLT, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO CARMO DA SILVA para condenar, solidariamente, ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA e POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias integrado ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas +1/3 do PA 2022-2023; férias proporcionais +1/3, ficando desde já autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob idêntico título; - Recolher o FGTS não depositado do período contratual (a partir de março-2024) e multa de 40%, diretamente na conta vinculada do FGTS do autor, nos termos a fundamentação; - pagamento de multa do artigo 477, § 8º da CLT; A reclamada ainda deverá proceder a anotação na carteira de trabalho da autora, fazendo constar como data de saída 31/07/2024 em razão da projeção do aviso prévio; - Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. Expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, sendo que os requisitos para a habilitação no seguro-desemprego serão aferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. No entanto, observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Custas no importe de R$ 200,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO CARMO DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000812-94.2024.5.17.0004 : ROGERIO CARMO DA SILVA : ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9435e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO ROGERIO CARMO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA e POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 – I da CLT.   2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE CAUSA DE PEDIR – SOBREAVISO Em meio à discussão do mérito, a parte reclamada suscitou a preliminar de inépcia da inicial da inicial, argumentando que “O pleito de sobreaviso (letra “d”), está desacompanhado de causa pedir, devendo ser indeferido de plano, dada a flagrante inépcia e cerceamento de defesa”. À análise. No Processo do Trabalho, prevalece o princípio da simplicidade, em contraste com o formalismo típico do Processo Civil. Nesse contexto, considera-se apta a petição inicial trabalhista que atende aos requisitos do art. 840 da CLT, o qual exige que a peça contenha uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, o pedido certo e determinado com a indicação de seu valor, além da data e assinatura do reclamante ou de seu representante legal (conforme a redação da Lei nº 13.467/2017). Assim, ainda que o Processo do Trabalho adote uma estrutura menos rígida, exige-se a formulação de um pedido claro. No presente caso, de fato, embora o autor tenha formulado pedido de pagamento sobreaviso, não houve exposição clara dos fatos que o embasariam, em descompasso com o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Com efeito, a inicial limita-se a postular o adicional de sobreaviso, sem descrever de forma mínima a situação fática que configuraria o regime de sobreaviso nos termos do art. 244, §2º, da CLT, nem indicar em que períodos ou condições o reclamante teria permanecido à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado ao serviço. Também não foi especificado o número de horas efetivamente pleiteadas ou os fundamentos concretos para o enquadramento na hipótese legal. Assim, ausente a necessária causa de pedir capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar e extingo, sem resolução de mérito, o pedido da alínea “d” do rol de pleitos, conforme o art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho via art. 769 da CLT.   MÉRITO GRUPO ECONÔMICO A reclamante alega que “era funcionário da 2ª reclamada, mas teve seu contrato de trabalho transferido para a 1ª reclamada, que compõe o mesmo grupo econômico da 2ª reclamada, requerendo sejam as reclamadas condenadas de forma solidária”. À análise. No caso dos autos, à falta de impugnação específica, ficou incontroversa a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas. Ademais, o contrato de ID. f937747 e a cópia da CTPS digital do autor demonstram que ele foi contratado pela 2ª reclamada, POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP (f. 122), tendo sido “transferido de empresa do mesmo grupo econômico”, passando a ser empregado da 1ª, ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA (f. 15). Por sua vez, a 1ª e 2ª reclamadas apresentaram contestação em peça única. Essas circunstâncias denotam o interesse integrado e atuação conjunta das rés, ensejando a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT. Vale destacar que a jurisprudência do TST é firme no sentido de tratar o grupo como empregador único (súmula 129, TST). Desse modo, presentes os requisitos para a configuração do grupo econômico, reconheço a existência de grupo econômico formado pela 1ª e 2ª reclamadas e, em consequência, a responsabilidade solidária das acionadas por eventuais obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega na inicial que foi admitido pela reclamada em 29/11/2021 para exercer a função de motorista profissional, com salário mensal de R$ 1.685,00. Sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, era obrigado a manter o veículo de trabalho impecavelmente limpo, tanto interna quanto externamente, sendo-lhe vedado utilizar serviços de lavador ou cobrar qualquer valor pelo serviço de limpeza, sob pena de punições severas. Sustenta que tal obrigação lhe impunha esforço excessivo, além de representar desvio e acúmulo de função, pois as tarefas de higienização do veículo não são inerentes à função de motorista profissional. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial equivalente a 20% sobre sua remuneração mensal, durante todo o período contratual, com os devidos reflexos. As reclamadas alegam na defesa que o reclamante não faz jus ao plus salarial pleiteado, sustentando que os serviços de limpeza e higienização do veículo eram eventuais, de baixa complexidade, demandavam tempo reduzido (cerca de 10 minutos) e ocorriam, em média, quinzenalmente, sempre no decorrer da jornada de trabalho. Invocam o parágrafo único do art. 456 da CLT para afirmar que o empregado se obriga a executar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, inexistindo desvio ou acúmulo funcional. À análise. É importante destacar que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a exercer todas as atividades compatíveis com a sua condição pessoal, especialmente quando desempenhadas dentro da jornada contratada e sem aumento de atribuições extraordinárias. Embora tal dispositivo não represente autorização irrestrita para a exploração da mão de obra do trabalhador, é certo que a execução pontual ou complementar de tarefas compatíveis com a função contratada não configura, por si só, acúmulo funcional com repercussão salarial. No caso concreto, não houve controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, contratado para a função de motorista, realizava também a limpeza e higienização do veículo de trabalho. Não obstante, cumpre destacar que no documento com a descrição das atividades de motorista, devidamente assinado pelo autor na admissão (fl. 124), consta expressamente a atribuição de “realizar a limpeza e higiene do veículo (apenas nos horários vagos e com custo dos insumos pela empresa)”, o que evidencia a compatibilidade das tarefas exercidas com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante também não provou qualquer aumento quantitativo ou qualitativo de atribuições desde a admissão que fosse capaz de desequilibrar o caráter sinalagmático do contrato e justificar o pagamento de diferenças salariais, sendo dele o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E o simples exercício de tarefas correlatas ou complementares, sobretudo quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, não gera, por si só, o direito a adicional por acúmulo de função, especialmente na ausência de demonstração de desnível hierárquico ou salarial entre as atividades. Dessa forma, não ficando demonstrado o acúmulo funcional remunerável, e sendo do Reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), o pedido deve ser julgado improcedente.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega na inicial que da admissão até 19/05/2024 laborou em contrato da CESAN, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, bem como aos sábados e domingos alternados, das 6h às 9h e das 16h30 às 19h30. Afirma que, nesse período, usufruía intervalo para descanso ou refeição apenas duas ou três vezes por semana, tendo sido suprimido nos demais dias. Diante disso, pleiteia o pagamento das horas extras laboradas aos sábados e domingos, com adicional respectivamente de 50% e 100%, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, adicional salarial (plus), adicional de sobreaviso, seguro-desemprego e repousos semanais remunerados. Requer, ainda, o pagamento das horas correspondentes aos intervalos intrajornadas suprimidos (em média duas a três horas por semana), também acrescidas do adicional de 100% e com os devidos reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias devidas. As reclamadas alegam que, mediante a análise dos controles de frequência e dos contracheques juntados aos autos, é possível constatar que todas as horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas, inclusive com acréscimo de 100% nos casos de trabalho em feriados ou domingos. Sustentam que, quando houve extrapolação da jornada contratual — fixada das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo —, o excesso era devidamente tratado. Argumentam que os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras. Pois bem. A parte reclamada apresentou controles de ponto (ID. 94afd04) que não são britânicos, valendo registrar que a mera ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto, por si só, não os torna inválidos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, como vem decidindo o TST. Logo, desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos da Súmula 338 do TST. Tais documentos não foram especificamente impugnados tampouco infirmados pelos elementos constantes dos autos. Do depoimento do preposto da reclamada, não se extrai qualquer elemento que infirme a credibilidade dos controles de jornada. Por tais razões, acolho integralmente os controles de ponto apresentados pela reclamada como representativos da real jornada praticada pelo reclamante. Os controles de ponto consignam o registro de horas extras quando ocorriam, corroborando a tese da defesa neste aspecto. A seu turno, a cláusula 4 do contrato de trabalho, assinado pelo autor, prevê que “a concessáo de folgas compensatórias se dará dentro do respectivo mês de apuração, nos termos do art. 59, § 60 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho”. Além disso, observo que os contracheques juntados (ID. 1e818e8) demonstram o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%. Nesse cenário, cabia ao reclamante comprovar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não pagas/compensadas, o que não fez, não cumprindo seu ônus probatório conforme previsto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC-2015. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela veracidade dos controles de jornada, não se desincumbindo a parte autora de comprovar diferenças por ausência de pagamento/compensação. No que tange aos domingos, é importante registrar ainda que a Lei nº 605/49 assegura aos empregados o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, bem como nos feriados civis e religiosos. No presente caso, o próprio reclamante afirmou na inicial que trabalhava em finais de semana alternados, no sábado ou domingo, o que demonstra que a folga semanal, pelo menos em regra, foi devidamente respeitada. O pagamento de horas extras com adicional de 100% nos contracheques revela, ademais, que eventual violação ensejou o pagamento de horas extras, não tendo o autor apontado diferenças, como já fundamentado. Também não houve prova concreta de supressão do intervalo intrajornada, sendo certo que os controles de ponto demonstram em regra o regular gozo do intervalo mínimo legal, não tendo o autor indicado situação diversa. Registro que a fruição do intervalo intrajornada por período ligeiramente inferior a uma hora, quando limitada a poucos minutos, não autoriza o pagamento de horas extras, desde que observada a tolerância estabelecida no § 1º do art. 58 da CLT. Por analogia, tal redução é considerada como variação mínima decorrente das oscilações naturais no registro da jornada, não configurando supressão apta a ensejar indenização nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Por fim, registro que houve inovação da causa de pedir na réplica, quando o reclamante passou a pleitear o pagamento, como horas extras, das horas de intervalo que supostamente excederiam duas horas nos finais de semana. Tal pretensão, contudo, não encontra respaldo na petição inicial, revelando-se inadmissível sua introdução em momento posterior, quando já estabilizada a lide em outros termos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 9º do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, tal pedido não pode ser analisado, devendo ser desconsiderado por se tratar de inovação processual vedada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos das alíneas “c” e “e” do rol de pleitos da inicial.   RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega na inicial que foi admitido pela reclamada em 29/11/2021 para exercer a função de motorista profissional, com salário mensal de R$ 1.685,00. Informa que, embora sempre tenha cumprido suas obrigações, passou a ser alvo de perseguições e cobranças excessivas, inclusive com imposição de tarefas fora da jornada e acúmulo de funções. Relata que, ao se recusar a realizar serviço fora do horário no dia 14/06/2024 e, posteriormente, apresentar atestado médico de três dias em 17/06/2024, foi punido com uma suspensão de cinco dias aplicada em 20/06/2024. Declara que se afastou definitivamente do trabalho em 25/06/2024, formalizando o pedido de rescisão indireta. Diante dos fatos, requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com projeção do aviso prévio até 04/08/2024, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “b” e “d”, da CLT. Pleiteia o pagamento de saldo de salário de 25 dias de junho/2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (7/12), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS dos meses de março a julho/2024, multa de 40%, liberação das guias TRCT, SD/CD, e, caso indeferido o seguro-desemprego, indenização substitutiva de cinco parcelas conforme a tabela CODEFAT. Requer, ainda, aplicação das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, além de indenização por dano moral no valor equivalente a duas remunerações, em razão do tratamento abusivo e das penalidades injustificadas impostas pela empregadora. Na petição de f. 30, o autor requereu a juntada de contracheque do mês de junho/2024, salientando que “resta clarividente a perseguição da reclamada ao contrato de trabalho do reclamante, já que tem efetuado descontos com a rubrica de faltas, sem essas existirem”. Em defesa, as reclamadas sustentam que o verdadeiro motivo do pedido de rescisão indireta por esta ação foi a obtenção de novo emprego pelo reclamante, o que, por si só, descaracteriza a justa causa patronal e inviabiliza a rescisão indireta pretendida. Defendem que as suspensões aplicadas foram proporcionais às condutas praticadas pelo autor e que não há qualquer indício de perseguição, sendo que as faltas registradas a partir de 25/06/2024 ocorreram após o abandono do emprego, quando sequer havia citação válida. Alegam ainda que não houve qualquer descumprimento contratual, inclusive no tocante ao pagamento de horas extras, devidamente quitadas conforme contracheques anexados. Afirmam também que o saldo de salário de junho/2024 foi quitado, que o FGTS foi corretamente depositado e que apenas férias proporcionais remanescem. Defendem o direito de descontar o aviso prévio do autor, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, caso a rescisão indireta seja afastada. Sustentam a inaplicabilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT, por se tratar de rescisão judicial, e da multa do art. 467, em razão da controvérsia existente. À análise. Inicialmente, cumpre observar que a alegação da parte reclamada, no sentido de que o verdadeiro motivo do pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante em 25/06/2024 teria sido a obtenção de novo emprego, não encontra respaldo nos autos. Ainda que o autor tenha informado, em seu depoimento pessoal, que já se encontrava empregado por ocasião da audiência realizada em 12/11/2024, restou demonstrado, por meio da exibição de sua CTPS ao patrono da reclamada, que o novo vínculo laboral somente teve início em setembro/2024, ou seja, mais de dois meses após o afastamento do autor da empresa ré. Assim, tal argumento defensivo deve ser afastado. Por outro lado, os descumprimentos contratuais apontados pelo autor como fundamento para a rescisão indireta, tais como o não pagamento de horas extras e diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, não foram comprovados nos autos, conforme analisado em capítulos anteriores, não podendo, portanto, sustentar a pretensão rescisória. Quanto às alegações de perseguição e cobranças excessivas por parte da empregadora, inclusive com imposição de tarefas fora do horário contratual, não se verificam elementos probatórios suficientes que corroborem tal narrativa. O aviso de suspensão de f. 22, por si só, não comprova a existência de conduta abusiva por parte da ré, tendo em vista que a penalidade aplicada ao reclamante fundamentou-se em dois fatos distintos. O primeiro deles refere-se à insubordinação ocorrida em 14/06/2024, quando o autor recusou-se a cumprir determinação de sua coordenadora para conduzir o veículo utilizado no atendimento ao contrato do SEBRAE até a garagem da empresa, localizada na Ilha de Santa Maria. Tal recusa foi expressamente admitida pelo próprio reclamante na petição inicial, sob a justificativa de que a ordem teria sido proferida após o término de sua jornada de trabalho — o que, entretanto, não restou demonstrado. Ademais, conforme se extrai dos itens 3 e 4 do contrato de trabalho, havia previsão contratual para a realização de labor extraordinário, mediante pagamento de horas extras ou compensação. Assim, a recusa ao cumprimento da ordem configura, de fato, ato de insubordinação. O segundo fundamento da penalidade refere-se ao episódio ocorrido em 17/06/2024, em que o reclamante deixou de comunicar previamente à sua coordenadora a realização de consulta médica, o que teria gerado prejuízos à operação da contratante SEBRAE. Embora o atestado de f. 21 comprove que o autor esteve em atendimento médico naquele dia, às 11h15, é razoável considerar que, dada a natureza da atividade da empregadora — prestadora de serviços a terceiros —, o empregado poderia ter comunicado a ausência, viabilizando a substituição e a continuidade do atendimento. A ausência dessa comunicação, portanto, justifica, ao menos em parte, a medida disciplinar adotada, ainda que esta, isoladamente, possa parecer excessiva. Por fim, as seis faltas descontadas no contracheque do mês de junho/2024 (f. 31) não configuram conduta persecutória, sobretudo porque o próprio autor afirmou, na exordial, que se afastou do trabalho a partir de 25/06/2024, sendo certo que o fechamento da folha salarial daquele mês ocorreu anteriormente à citação da empresa na presente demanda. Assim, entendo que não há nos autos elementos probatórios suficientes a amparar a tese de perseguição ou de cobranças excessivas por parte da empregadora a ensejar a rescisão indireta. De outro giro, é de se observar que o reclamante também postulou na inicial o pagamento de FGTS dos meses de março a julho/2024. Com efeito, aplica-se, em relação aos depósitos do FGTS, a Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Contudo, de seu encargo processual a parte reclamada não se desvencilhou; pelo contrário, juntou extrato de ID. 677185f corroborando a irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial. Pois bem. Em que pese o entendimento pessoal dessa magistrada, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Ademais, há no TRT da 17ª Região o Precedente Persuasivo nº 14 que trata sobre o referido tema, nos seguintes termos: IRREGULARIDADES NO DEPÓSITOS DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. O atraso contumaz no depósito do FGTS caracteriza afronta à obrigação legal do contrato, prevista na Lei 8.036/90, e justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483 d da CLT. Dessa forma, uma vez que restou confirmada a irregularidade no recolhimento do FGTS da trabalhadora, estando, portanto, evidenciada a prática de falta grave do empregador, poderá o empregado postular a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas respectivas. A a jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, como atraso reiterado no pagamento dos salários, irregularidade no recolhimento do FGTS, dentre outros, são justificativas graves suficientes para configurarem justa causa patronal, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT , sendo relativizado o requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Note-se o Precedente Normativo obrigatório - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032:  Rescisão indireta por atraso no FGTS: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.  Desse modo, ante o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 25/06/2024 (data do ajuizamento desta ação), com base no art. 483, d, da CLT. Assim, defiro à parte autora o pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias integrado ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas +1/3 do PA 2022-2023; férias proporcionais +1/3, FGTS não depositado no período contratual (a partir de março/2024) e multa de 40%. Deverá ser considerado o salário contratual de R$ 1.685,00, como constou no último contracheque (f. 31). O saldo de salários do mês de junho-2024 já foi pago, conforme contracheque juntado pelo próprio autor na f. 31. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título, como parte das férias vencidas +1/3 do PA 2022-2023 (fls. 130-132). Independentemente da modalidade rescisória, os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8036/90. O artigo 20 da Lei 8.036/90 não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Logo, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90, o réu sucumbente deverá recolher o FGTS diretamente na conta vinculada do autor, devendo comprovar nos autos, sob pena de execução. Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará em favor da autora para saque da quantia. Ante a modalidade rescisória reconhecida, expeça-se ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego, sendo que os requisitos para a habilitação no seguro-desemprego serão aferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Após o trânsito em julgado, as partes serão notificadas a fim de que a reclamada proceda a baixa na CTPS do autor, com data de 31/07/2024 (Considerada a projeção do aviso prévio) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Em caso de inércia da reclamada, a retificação será feita pela Secretaria da Vara e executada a multa ora cominada. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Não adimplidas as parcelas resilitórias no prazo do artigo 477, § 6º da CLT, o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT procede, nos termos da Súmula 36 do E. TRT da 17ª Região. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que "o deferimento da rescisão indireta é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não houve mora do empregador". 2. No entanto, a decisão está em contrariedade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não será devida apenas se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00011759620225110011, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) Defiro o pedido, no valor do salário contratual (R$ 1.685,00).   MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do artigo 467 da CLT é incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo. Logo, julgo improcedente o pedido.   DANO MORAL O reclamante alega na inicial que, apesar de sempre ter sido um funcionário exemplar, passou a sofrer cobranças excessivas, desrespeito a direitos trabalhistas e tratamento rigoroso por parte da reclamada, o que violou sua dignidade e gerou abalo moral. Sustenta que a empregadora tinha o dever de assegurar um ambiente de trabalho respeitoso e que a conduta adotada caracteriza dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 932, III, do Código Civil. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a duas vezes o valor de sua remuneração. As reclamadas, quanto ao pedido de indenização por dano moral, sustentam que se baseia apenas em alegações de descumprimento de obrigações trabalhistas já desmentidas nos autos. À análise. Para a configuração do dano moral é imprescindível demonstrar lesão a direitos da personalidade previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tais como intimidade, vida privada, honra ou imagem, cabendo à vítima o ônus de provar concretamente o prejuízo sofrido. No caso em exame, como já fundamentado em tópicos anteriores, em que pese deferida a rescisão indireta pela irregularidade nos depósitos de FGTS, não houve comprovação de cobranças excessivas, desrespeito a direitos trabalhistas e tratamento rigoroso por parte da reclamada. Também não houve prova de acúmulo de função a ensejar diferença salariais. Igualmente, foram considerados válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, que demonstram a regularidade do registro da jornada. Ademais, os contracheques juntados contêm o pagamento de horas extras e o reclamante não apontou diferenças específicas não quitadas, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, a eventual extrapolação da jornada de trabalho ou a fruição parcial do intervalo, mesmo que comprovadas, não caracterizariam, por si sós, violação à dignidade do trabalhador. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não é suficiente para justificar indenização por danos morais, salvo se demonstrada afronta grave à honra, imagem ou intimidade do empregado — o que não ocorreu no presente caso. Portanto, observados os limites da inicial, ausentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira na f. 14, que não foi infirmada por prova contrária, pelo que deve ser presumida verdadeira tal declaração, em conformidade com entendimento firmado sobre o tema recentemente pelo colendo TST no IncJulgRREmbRep n. 0000277-83.2020.5.09.0084, em sessão plenária realizada em 14/10/2024, e com o entendimento firmado pelo Precedente Persuasivo n. 28 deste Eg. Regional. Logo, defiro o benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, a regra do art. 791-A, caput, da CLT (artigo 6º da IN 41/2018 do TST). No caso em exame, houve sucumbência recíproca das partes. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Observe-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais em favor das reclamadas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador.   3.DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, ACOLHO a preliminar de inépcia e extingo, sem resolução de mérito, o pedido da alínea “d” do rol de pleitos, conforme o art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho via art. 769 da CLT, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO CARMO DA SILVA para condenar, solidariamente, ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA e POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA - EPP ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias integrado ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas +1/3 do PA 2022-2023; férias proporcionais +1/3, ficando desde já autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob idêntico título; - Recolher o FGTS não depositado do período contratual (a partir de março-2024) e multa de 40%, diretamente na conta vinculada do FGTS do autor, nos termos a fundamentação; - pagamento de multa do artigo 477, § 8º da CLT; A reclamada ainda deverá proceder a anotação na carteira de trabalho da autora, fazendo constar como data de saída 31/07/2024 em razão da projeção do aviso prévio; - Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. Expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, sendo que os requisitos para a habilitação no seguro-desemprego serão aferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. No entanto, observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Custas no importe de R$ 200,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta

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