Vitor Hugo Martins Paixao x Riograndense Construcoes E Servicos Ltda
Número do Processo:
0000813-61.2021.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000813-61.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: VITOR HUGO MARTINS PAIXAO RECLAMADO: RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e06f2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor DELTON EDIR GARCIA PORTO, no dia 02/05/2025. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Intimadas às partes para vista dos cálculos de liquidação (CLT, art. 879, §2º), o reclamante apresentou tempestivamente a impugnação (Id daa9bc1), estando apta ao conhecimento. Contrarrazões da parte contrária (Id d3b5038). Do FGTS Alega o reclamante, em síntese, a ausência de recolhimento do FGTS nos períodos de dezembro de 2016 a outubro de 2017, bem como de junho a setembro de 2021. Sem razão. Conforme corretamente apontado pela SECAL, o julgado deferiu o pagamento das diferenças de FGTS relativas a todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias. A análise dos extratos analíticos da conta vinculada ao FGTS (fls. 236, 237 e 239) demonstra a existência de depósitos nos meses indicados pelo reclamante, com exceção do mês de setembro de 2021, cuja ausência já foi devidamente considerada nos cálculos apresentados às fls. 252. Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO aos CÁLCULOS ofertada por VITOR HUGO MARTINS PAIXAO, nos termos da fundamentação expendida. HOMOLOGO o cálculo de Id 5e087a2, fixando o débito em R$18.280,71, atualizado até 30/11/2024, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Com siderando os valores dos depósitos recursais constantes dos autos, cite-se a executada para, no prazo legal, pagar a quantia remanescente da execução ou garantir o juízo para fins de embargos. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para prosseguimento da execução na forma do art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR HUGO MARTINS PAIXAO