Barbara Regina De Sousa Monteiro x Melhor Bocado Alimentos Ltda.

Número do Processo: 0000813-83.2025.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000813-83.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: BARBARA REGINA DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f5331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Fica determinado:   a) Que a reclamada proceda ao pagamento integral do valor acordado, de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em três parcelas iguais de R$ 2.300,00, nas datas pactuadas.   b) Que os depósitos sejam efetuados na conta indicada do procurador do reclamante.   c) Que não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre as verbas discriminadas, diante da natureza exclusivamente indenizatória.   d) Que eventual inadimplemento poderá ensejar execução do acordo nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT.   Custas processuais no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), calculadas sobre o valor do acordo, de R$ 6.900,00, das quais fica isento o reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando suspensa sua exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT).   Intimem-se. Diante do exposto, com fundamento no art. 855-B da CLT, art. 487, III, “b” do CPC e art. 831 da CLT:   a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos;   b)  Reconheço a natureza salarial de R$ 3.600,00 e indenizatória de R$ 3.600,00, determinando a incidência de encargos fiscais e previdenciários exclusivamente sobre a parte de natureza salarial, a serem recolhidos pela Reclamada no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento de cada parcela, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/91;   c) Determino a comprovação nos autos dos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes;   d) Defiro o pedido de sigilo quanto ao conteúdo do acordo;   e)  Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC;   Custas processuais isentas, na forma do art. 789, § 3º, da CLT.   Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com baixa.   Intimem-se.    URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000813-83.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: BARBARA REGINA DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54db0f0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TAIS FERNANDES AUGUSTO DA ROCHA MOURA, em 03 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao petitório de id. 06af030 esclareço que as audiências desta unidade jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta nº 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional que determinaram a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752).  No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023,  às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões:   "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic).   Desta forma, (1) inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT, (2) do fato da reclamante residir neste Município (qualificação inicial) e (3) ter escolhido livremente o corpo de profissionais de direito para representá-la, (4) além da insuficiente infraestrutura de internet deste Foro (40Mb de velocidade), servindo tal acesso para a realização de todos os trabalhos internos (11 funcionários atuando, realizando transferência de dados e atendimento por balcão virtual), indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BARBARA REGINA DE SOUSA MONTEIRO
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000813-83.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: BARBARA REGINA DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54db0f0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TAIS FERNANDES AUGUSTO DA ROCHA MOURA, em 03 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao petitório de id. 06af030 esclareço que as audiências desta unidade jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta nº 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional que determinaram a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752).  No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023,  às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões:   "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic).   Desta forma, (1) inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT, (2) do fato da reclamante residir neste Município (qualificação inicial) e (3) ter escolhido livremente o corpo de profissionais de direito para representá-la, (4) além da insuficiente infraestrutura de internet deste Foro (40Mb de velocidade), servindo tal acesso para a realização de todos os trabalhos internos (11 funcionários atuando, realizando transferência de dados e atendimento por balcão virtual), indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou