Vanderli Escudero x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000814-02.2024.8.16.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Formosa do Oeste
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Formosa do Oeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: varacivelformosa@hotmail.com Autos nº. 0000814-02.2024.8.16.0082 Processo: 0000814-02.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VANDERLI ESCUDERO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de 'ação previdenciária de aposentadoria por idade rural' proposta por Vanderli Escudero Casarin contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Narrou a autora que, em 01 de abril de 2024, ingressou com processo administrativo previdenciário requerendo o benefício de aposentadoria por idade rural, todavia, o pleito foi negado ao fundamento de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Consta que o INSS homologou o período rural da autora somente em relação ao período compreendido entre 06/02/1988 a 07/02/2012. Sustentou que é segurada especial da Previdência Social, eis que exerce atividade rurícola desde 06/02/1988 até os dias atuais, de modo que implementou todas as condições para o benefício pleiteado. Com base em tais argumentos, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.10). Decisão inicial ao mov. 7.1. Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 13.1) aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas eventualmente devidas que antecedem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No mérito, teceu comentários sobre os requisitos para concessão do benefício pretendido. Ainda, destacou que a autora não atendeu aos requisitos legais e, por consequência, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Réplica no mov. 16.1. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a autarquia não requereu a produção de outras provas (mov. 21.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 23.1). Decisão de saneamento e organização no mov. 25.1, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido o efetivo exercício da atividade rural desenvolvida, pela parte autora, no período de 2009 a 2024 (180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário OU 180 meses imediatamente anteriores à DER 01/04/2024). Para tanto, deferiu-se a produção de prova documental e oral. Novas manifestações das partes nos movs. 28, 29, 34 e 36. A prova testemunhal foi colacionada ao mov. 37. A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 37.1). O requerido, por seu turno, manifestou ciência (mov. 40.1). Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 41). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS à implantação de aposentadoria por idade rural. Inicialmente cumpre ressaltar que para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial rural faz-se necessária a comprovação da idade mínima (sessenta anos, para o homem; e cinquenta e cinco anos, para a mulher), bem como do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício ou à data em que foi preenchido o requisito etário, por tempo correspondente à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Os requisitos, portanto, são: a) idade mínima; b) qualidade de segurado; e, c) carência exigida por lei. Especificamente com relação aos segurados especiais, tal categoria encontra definição no artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, os quais prescrevem: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º - entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconomico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Observa-se que não há dúvidas acerca do requisito etário, consoante se depreende do documento acostado no mov. 1.3. Considerando o ano de 2024 como aquele em que a parte autora completou 55 anos de idade, bem como a tabela do art. 142, combinada necessariamente com o disposto no art. 143, ambos da Lei 8.213/91, verifica-se que cabe à autora demonstrar período trabalhado idêntico no mínimo a 180 meses (15 anos) de atividade rural (DER: 01/04/2024). Ressalta-se que a jurisprudência não exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja feita no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do julgado: "Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Precedentes do STJ." (TRF-3ª região, AC 1658451, Proc. nº 0029126-66.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013). O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, na forma da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 577 do STJ, por sua vez, dispõe que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Necessário, portanto, estar presente ao menos início de prova material em relação a um período minimamente contemporâneo ao que se necessita comprovar a atividade rural. Em relação à prova documental, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos para tanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que tal rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas, como já mencionado, início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro. Tendo em conta tais lineamentos, mister analisar se a documentação carreada aos autos permite o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pela parte autora. Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Autodeclaração de segurado especial – rural, períodos de 06/02/1988 a 01/04/2024 (mov. 1.5, fls. 10-13); b) Matrícula n. 18.821, lote rural n. 66-C-2, adquirido pela autora e seu cônjuge, Aroldo Casarin, ele qualificado como “agricultor”, datada de 28/10/2011 (mov. 1.5, fl. 14); c) Matrícula n. 13.322, lote rural n. 635-A-2, adquirido pela autora, datada de 13/03/2018 (mov. 1.5, fls. 15-18); d) Matrícula n. 3.818, lote rural n. 635, adquirido pela autora e seu cônjuge, Aroldo Casarin, ele qualificado como “agricultor”, datada de 26/01/2017 (movs. 1.5, fls. 19-20, e 1.6, fls. 01-07); e) Matrícula n. 2.452, lotes rurais n. 1-A e 02, adquirido pela autora, datado de 24/08/2011 (mov. 1.6, fls. 08-11); f) Matrícula n. 7.303, lote rural n. 170, adquirido através do formal de partilha, pela autora e seu cônjuge, Aroldo Casarin, qualificados como “agricultores”, datado de 22/09/2008 (movs. 1.6, fls. 12-13, 1.7, fls. 01-04); g) Matrícula n. 13.323, lote rural n. 635-A-1, adquirido pela autora e seu cônjuge, Aroldo Casarin, qualificados como “agricultores”, datada de 19/10/2018 (mov. 1.7, fls. 05-07); h) Contrato de Parceria Agrícola com prazo de vigência de 10/10/1995 até 10/10/1998 (mov. 1.7, fls. 10-11); i) Certidão de Nascimento da filha, Daniele Escudero Casarin, cônjuge da autora qualificado como “lavrador”, datada de 19/03/1990 (mov. 1.7, fl. 12); j) Certidão de Nascimento do filho, Cristiano Escudero Casarin, cônjuge da autora qualificado como “agricultor”, datada de 28/08/1991 (mov. 1.7, fl. 13); k) Certidão de Casamento da autora, cônjuge qualificado como “agricultor”, datada de 06/02/1988 (mov. 1.8, fl. 01); l) Notas de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome da autora dos anos de 1998, 2007, 2008, 2010 a 2024 (movs. 1.8, fls. 02-16, 1.9, fls. 01-04); e, m) Notas de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do cônjuge da autora, Aroldo Casarin, dos anos de 1999 (mov. 1.9, fl. 05). Convém salientar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as certidões da vida civil são consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE CASAMENTO). CARÊNCIA PREENCHIDA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente em reconhecer a condição de segurado especial daquele que comprovar o exercício de atividade rural por meio de um início de prova material, corroborado com prova testemunhal que lhe amplie a eficácia probatória. 2. Caso em que o Tribunal Regional manteve a concessão da aposentadoria por idade rural com base no conjunto probatório, segundo o qual a parte autora teria exercido suas atividades como bóia-fria/diarista até poucos meses antes do ajuizamento da ação. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 163555 GO 2012/0077074-1 (STJ) Data de publicação: 19/03/2014). No mesmo sentido é a Súmula n. 6 do TNU, ao dispor que "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, conforme se infere da Súmula n. 73 do TRF 4ª Região, os documentos de terceiros, membros do grupo familiar, são admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente. Também não é necessária a fixação do termo inicial do período a ser computado através da prova mais remota constante dos autos, desde que exista prova testemunhal idônea capaz de elastecer sua eficácia. Para complementar a prova material, a requerente arrolou 03 testemunhas. Veja-se. A testemunha José Aparecido Bernardini declarou em Juízo (mov. 37.3): “Que conhece Vanderli desde quando ela se casou com Aroldo, em 1988. Que a autora morava no sítio do sogro, no Distrito de Carajas. Que Vanderli sempre trabalhou no sítio. Que o sogro forneceu uma área para plantio. Que cultivavam algodão, soja, milho e trigo. Que a autora permanece trabalhando na roça. Que trabalham em uma área de terra deles e do sogro. Que não tinham empregados ou maquinários. Que eles contratavam maquinário, terceirizavam. Que a autora e seu esposo sempre estavam na roça, capinando. Mesmo na área mecanizada, é normal o trabalho manual. Que na roça nunca falta serviço. Que sempre visualiza a autora trabalhando. Que tem um sítio próximo ao sítio do casal. Que visualiza a autora e seu esposo trabalhando, duas ou três vezes por semana”. Claudemir Romero Garcia, por sua vez, afirmou (mov. 37.4): “Que conheceu a autora em 1990. Que Vanderli morava no sítio do sogro, no Carajas, Estrada Alvorada em Jesuítas-PR. Que moravam vizinhos. Que a autora trabalhava na roça. Que trabalhavam em um pedaço de terra que o sogro cedeu, de aproximadamente 02 alqueires. Que cultivavam algodão, soja, milho e trigo. Que a autora trabalha na propriedade do sogro até os dias atuais. Que adquiriram outras propriedades, locais em que trabalham. Que não tinham empregados. Que visualizou a autora trabalhando, capinando, arrancando mato e passando veneno. Que o trabalho era diário, o serviço da roça não acaba. Não possuem maquinário, mas terceirizam o trabalho. Que tinham galinha, porcos e animais de criação. Que Vanderli trabalha até os dias atuais. Atualmente, está plantado soja, depois plantam milho safrinha”. Por fim, Gildo Miranda Marcon declarou (mov. 37.5): “Que conheceu a autora no Colégio em Carajas, quando tinham 16 anos de idade. Que a autora morava no sítio com os pais dela. Que Vanderli casou e foi morar no sítio do sogro. Que a propriedade do sogro é próxima da sua propriedade. Que a autora trabalhava juntamente com seu esposo, em um pedaço da propriedade do sogro. Que cultivavam algodão, milho e soja. Que o casal comprou outro pedaço de terra, nas proximidades. Que a autora continua cultivando soja e milho. Que a atividade rural é a principal fonte de trabalho e renda da família. Que a autora nunca trabalhou na cidade. Que visualizou a autora trabalhando no sítio, por várias vezes. Que não tinham empregados ou maquinários. Que Vanderli trabalha até os dias atuais na agricultura. Atualmente, tem plantado soja e, com a colheita, plantam milho”. Os relatos prestados em Juízo pelas testemunhas são uniformes e coerentes, pois afirmam conhecer a autora há mais de 35 anos, e que esta sempre trabalhou com atividades rurais. Destacaram, inclusive, que atualmente Vanderli Escudero e seu esposo trabalham com atividades campesinas em áreas de propriedade da família. Da análise do conjunto probatório, portanto, não há dúvidas de que a documentação apresentada constitui-se em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual, corroborada pela prova testemunhal, permite a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, Vanderli Escudero desenvolveu atividade campesina ao menos desde o ano de 1990. De mais a mais, verificou-se pelas provas produzidas nos autos que a autora sempre realizou os trabalhos em pequenas propriedades na cidade de Jesuítas-PR, as quais são inferiores a 04 módulos fiscais. Destarte, inobstante a prova material não abranger todo o período de carência, a prova testemunhal é convincente do labor rural da parte autora em lapso que supera o período de carência de 180 meses anteriores a implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício da atividade rural no período exigido em lei, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade rural. O benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo, consoante determinado pelo art. 49, inc. II, da Lei n. 8.213/91 e observada a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) determinar ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pela autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo – 01/04/2024; e, b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Frise-se, por fim, que em relação às prestações atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, constante do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.1. Sucumbência. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandado na Justiça Estadual não é isento do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). 3.2. Remessa necessária. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito