Flavia Cristina Da Silva x Francisca Rodrigues Beserra e outros
Número do Processo:
0000814-09.2014.8.15.0881
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São Bento
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Bento | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000814-09.2014.8.15.0881 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA REU: FRANCISCA RODRIGUES BESERRA, DALIANE RODRIGUES BEZERRA MAIA, FRANCISCO DENIS RODRIGUES BEZERRA MAIA, JOAO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O demandante/embargante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual (ID. 100162250), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, mais especificamente: a) omissão quanto a fixação de honorários sucumbenciais; (b) omissão em relação a não confirmação da tutela de urgência; c) omissão quanto a análise da posse de má-fé e da constituição em mora dos embargos; (d) omissão quanto ao pedido de recebimento do seguro DPVAT; (e) omissão em relação ao pedido de declaração de nulidade de escrituras públicas de alienações imobiliárias. Houve impugnação aos embargos de declaração, onde os embargados sustentam a ausência de omissão no julgado, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca, o que demandaria divisão igualitária de eventuais honorários e custas processuais, além de que sustenta não ter ocorrido omissão nos demais pontos elencados, pois na época do inventario não havia reconhecimento da paternidade da autora, afirmando que no julgado restou prejudicada a discussão acerca da sonegação de bens. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 106728713). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, se mostrou omissa em alguns pontos relevantes, os quais passo a explicitar. De início, quanto a alegação de omissão na fixação de honorários sucumbenciais, verifica-se que apesar de julgar procedente o pedido do autor, o julgado silenciou no que concerne a fixação de honorários, o que configura omissão, vez que tal fixação é imperativa nas hipóteses de julgamento com resolução de mérito. Neste ponto, importante ressaltar que houve a procedência integral do pedido autoral, com a consequente anulação da partilha, portanto, a prejudicialidade em relação aos pedidos acerca da existência de bens sonegados, com a fundamentação de que tais questões deverão ser discutidas em sede própria, não nos permite concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, como pretende os embargados, uma vez que tal circunstância somente se verifica quando há efetiva procedência parcial para ambas as partes, o que não é o caso dos autos. De igual modo, em relação a alegação de omissão quanto a declaração de nulidade das escrituras públicas, entende-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, apesar de o julgado ter acolhido o pedido autoral no sentido de anular a partilha, tal anulação não implica necessariamente na nulidade das escrituras, em especial, porque tal anulação torna sem efeito os atos de divisão do patrimônio entre os herdeiros, mas não atinge automaticamente as alienações feitas a terceiros (ou mesmo entre herdeiros), ainda mais quando realizadas por escritura pública registrada, o que exige pronunciamento judicial específico para sua desconstituição. Além disso, no caso da escritura do Livro 39, o vício decorre de previsão expressa do Código Civil (art. 496), sendo irrelevante a existência ou não de partilha válida, pois se trata de hipótese de nulidade de ordem pública, aplicável independentemente de prejuízo demonstrado. Desse modo, com razão ao embargante, devendo-se suprir a omissão e declarar, de forma expressa, a nulidade das escrituras e o cancelamento dos registros respectivos, como consequência direta do acolhimento integral dos pedidos principais. Já com relação a alegação de omissão em relação ao recebimento de valor do seguro DPVAT, também assiste razão ao embargante, vez que o julgado silenciou sobre tal ponto, não tendo determinado sua inclusão ou exclusão do monte partilhável, o que enseja o seu saneamento. De outro norte, em relação as demais alegações, esta não configuram omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Explica-se: A alegação de omissão quanto à confirmação expressa da tutela de urgência não procede, pois a sentença de mérito que acolhe o pedido principal absorve os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, tornando desnecessária sua renovação formal. De igual modo, não se vislumbra omissão quanto à análise da posse de má-fé, da constituição em mora dos réus ou da responsabilidade por frutos, porquanto a sentença deixou expresso que tais temas deverão ser enfrentados em sede própria, no âmbito do inventário reaberto, caso haja necessidade de apuração de eventual sonegação ou ressarcimento de valores. Ressalte-se, nesse ponto, que ao acolher integralmente o pedido principal, a sentença prejudicou expressamente a análise da sonegação de bens, relegando a discussão à via apropriada, não cabendo ao juízo antecipar efeitos patrimoniais específicos sem o devido contraditório e instrução adequados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, por vislumbrar as omissões apontadas para: a) fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando que a parte autora foi integralmente vencedora, inexistindo sucumbência recíproca; b) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 43, fls. 22/23, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento – PB, determinando o cancelamento do respectivo registro imobiliário, com fundamento na ausência de legitimidade para dispor de bem integrante de espólio e violação à legítima dos herdeiros necessários; c) declarar a nulidade da escritura pública lavrada no Livro 39, fls. 88/89, registrada no Livro 2-U, fls. 170, sob nº R-1-4.060, do mesmo cartório, determinando igualmente o cancelamento do registro imobiliário, com fundamento no art. 496 do Código Civil, por se tratar de alienação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais; d) determinar a inclusão do valor recebido a título de seguro DPVAT no monte partilhável, para efeito de composição dos quinhões hereditários, diante da omissão quanto ao ponto na sentença original. Por sua vez, REJEITO os embargos declaratórios em relação aos demais pontos, restando mantida a sentença anteriormente proferida, em todos os seus termos. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique. Registre. Intime. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença principal. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Bento | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000814-09.2014.8.15.0881 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA REU: FRANCISCA RODRIGUES BESERRA, DALIANE RODRIGUES BEZERRA MAIA, FRANCISCO DENIS RODRIGUES BEZERRA MAIA, JOAO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O demandante/embargante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual (ID. 100162250), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, mais especificamente: a) omissão quanto a fixação de honorários sucumbenciais; (b) omissão em relação a não confirmação da tutela de urgência; c) omissão quanto a análise da posse de má-fé e da constituição em mora dos embargos; (d) omissão quanto ao pedido de recebimento do seguro DPVAT; (e) omissão em relação ao pedido de declaração de nulidade de escrituras públicas de alienações imobiliárias. Houve impugnação aos embargos de declaração, onde os embargados sustentam a ausência de omissão no julgado, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca, o que demandaria divisão igualitária de eventuais honorários e custas processuais, além de que sustenta não ter ocorrido omissão nos demais pontos elencados, pois na época do inventario não havia reconhecimento da paternidade da autora, afirmando que no julgado restou prejudicada a discussão acerca da sonegação de bens. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 106728713). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, se mostrou omissa em alguns pontos relevantes, os quais passo a explicitar. De início, quanto a alegação de omissão na fixação de honorários sucumbenciais, verifica-se que apesar de julgar procedente o pedido do autor, o julgado silenciou no que concerne a fixação de honorários, o que configura omissão, vez que tal fixação é imperativa nas hipóteses de julgamento com resolução de mérito. Neste ponto, importante ressaltar que houve a procedência integral do pedido autoral, com a consequente anulação da partilha, portanto, a prejudicialidade em relação aos pedidos acerca da existência de bens sonegados, com a fundamentação de que tais questões deverão ser discutidas em sede própria, não nos permite concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, como pretende os embargados, uma vez que tal circunstância somente se verifica quando há efetiva procedência parcial para ambas as partes, o que não é o caso dos autos. De igual modo, em relação a alegação de omissão quanto a declaração de nulidade das escrituras públicas, entende-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, apesar de o julgado ter acolhido o pedido autoral no sentido de anular a partilha, tal anulação não implica necessariamente na nulidade das escrituras, em especial, porque tal anulação torna sem efeito os atos de divisão do patrimônio entre os herdeiros, mas não atinge automaticamente as alienações feitas a terceiros (ou mesmo entre herdeiros), ainda mais quando realizadas por escritura pública registrada, o que exige pronunciamento judicial específico para sua desconstituição. Além disso, no caso da escritura do Livro 39, o vício decorre de previsão expressa do Código Civil (art. 496), sendo irrelevante a existência ou não de partilha válida, pois se trata de hipótese de nulidade de ordem pública, aplicável independentemente de prejuízo demonstrado. Desse modo, com razão ao embargante, devendo-se suprir a omissão e declarar, de forma expressa, a nulidade das escrituras e o cancelamento dos registros respectivos, como consequência direta do acolhimento integral dos pedidos principais. Já com relação a alegação de omissão em relação ao recebimento de valor do seguro DPVAT, também assiste razão ao embargante, vez que o julgado silenciou sobre tal ponto, não tendo determinado sua inclusão ou exclusão do monte partilhável, o que enseja o seu saneamento. De outro norte, em relação as demais alegações, esta não configuram omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Explica-se: A alegação de omissão quanto à confirmação expressa da tutela de urgência não procede, pois a sentença de mérito que acolhe o pedido principal absorve os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, tornando desnecessária sua renovação formal. De igual modo, não se vislumbra omissão quanto à análise da posse de má-fé, da constituição em mora dos réus ou da responsabilidade por frutos, porquanto a sentença deixou expresso que tais temas deverão ser enfrentados em sede própria, no âmbito do inventário reaberto, caso haja necessidade de apuração de eventual sonegação ou ressarcimento de valores. Ressalte-se, nesse ponto, que ao acolher integralmente o pedido principal, a sentença prejudicou expressamente a análise da sonegação de bens, relegando a discussão à via apropriada, não cabendo ao juízo antecipar efeitos patrimoniais específicos sem o devido contraditório e instrução adequados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, por vislumbrar as omissões apontadas para: a) fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando que a parte autora foi integralmente vencedora, inexistindo sucumbência recíproca; b) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 43, fls. 22/23, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento – PB, determinando o cancelamento do respectivo registro imobiliário, com fundamento na ausência de legitimidade para dispor de bem integrante de espólio e violação à legítima dos herdeiros necessários; c) declarar a nulidade da escritura pública lavrada no Livro 39, fls. 88/89, registrada no Livro 2-U, fls. 170, sob nº R-1-4.060, do mesmo cartório, determinando igualmente o cancelamento do registro imobiliário, com fundamento no art. 496 do Código Civil, por se tratar de alienação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais; d) determinar a inclusão do valor recebido a título de seguro DPVAT no monte partilhável, para efeito de composição dos quinhões hereditários, diante da omissão quanto ao ponto na sentença original. Por sua vez, REJEITO os embargos declaratórios em relação aos demais pontos, restando mantida a sentença anteriormente proferida, em todos os seus termos. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique. Registre. Intime. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença principal. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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