Silvia Aparecida Modesto Dos Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000814-10.2024.8.16.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Ribeirão Claro
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0000814-10.2024.8.16.0144 Processo: 0000814-10.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.240,00 Autor(s): Silvia Aparecida Modesto dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos em saneamento, 1. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte postula a concessão de auxílio-doença acidentário. Assevera que sofre doença incapacitante decorrente do trabalho desenvolvido como cozinheira. Informa que possui todos os requisitos que permitem a concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. No mov. 9.1, houve o recebimento da inicial e indeferido o pedido liminar. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no mov. 167, sustentando, preliminarmente, o não atendimento do disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, o que, em última análise, representaria ausência de interesse de agir. Também argumentou ausência de interesse de agir em virtude da ausência do pedido de prorrogação. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Réplica no mov. 19.1. Instados a se manifestarem sobre a produção de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 256.1). O INSS, por sua vez, não requereu a produção de provas (mov. 24.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Das preliminares A parte requerida sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir, pleiteando a intimação da autora para promover a emenda à inicial. No caso dos autos, houve pedido expresso da autora do benefício por incapacidade, com descrição das doenças e limitações, da sua atividade laborativa e dos motivos pelos que entende estar o indeferimento administrativo equivocado. Juntou ainda o indeferimento ao mov. 1.11. Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91. Cabe pontuar ainda que é pacífico o entendimento acerca da desnecessidade de novo requerimento administrativo para prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou concessão do auxílio-acidente, ou seja, somente é necessário requerimento quando se trata da concessão inicial do benefício. Em suma, entende-se que o INSS já conhece a condição de saúde do segurado e lhe concederá o benefício adequado e mais favorável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO RE 626.489/SE (TEMA 313 DO STF). RESP 1.309.529/PR (TEMA 513). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS ATOS DE CESSAÇÃO, INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. ADI 6096. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO APENAS PARA O CASO DE CONCESSÃO INICIAL DE BENESSE ACIDENTÁRIA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF. PLEITOS CONVERGENTES. RECURSO DESPROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA (TEMA 862/STJ) – RESSALVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 ANOS QUE ANTECEDEREM O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA REEXAMINANDA ADEQUADA PONTUALMENTE – ART. 3º DA EC 113/21.1. Novo pedido administrativo. O decurso do prazo de cinco anos entre a cessação do pagamento do auxílio-doença e o ajuizamento da ação não importa na necessidade de formulação de novo pedido administrativo ou alteração da data de início do benefício. 2. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Laudo pericial que comprova que o segurado sofreu acidente que importou em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além de evidenciar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.3. Termo inicial e valor do benefício. Termo inicial: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ). Valor: 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 e art. 104, § 1º Decreto nº 3.048/99).4. Juros e correção. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e são devidos a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Súmula 204/STJ). Índice de correção monetária: INPC (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Aplicação da SELIC após a EC 113/2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013339-10.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO APENAS PARA O CASO DE CONCESSÃO INICIAL DE BENESSE ACIDENTÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO RE 626.489/SE (TEMA 313 DO STF). RESP 1.309.529/PR (TEMA 513). ADI 6096. SÚMULA 85/STJ. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Novo pedido administrativo. O decurso do prazo de cinco anos entre a cessação do pagamento do auxílio-doença e o ajuizamento da ação não importa na necessidade de formulação de novo pedido administrativo ou alteração da data de início do benefício.2. Decadência: não verificada. Redação conferida ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019 declarada inconstitucional pela suprema corte na ADI nº 6.096 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0025148-31.2020.8.16.0021. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 07.02.2022.3. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Laudo pericial que comprova que o segurado sofreu acidente que importou em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além de evidenciar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.3. Termo inicial e valor do benefício. Termo inicial: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ). Valor: 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 e 104, § 1º Decreto nº 3.048/99).4. Juros e correção. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e são devidos a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Súmula 204/STJ). Índice de correção monetária: INPC (Tema 810/STF e Tema 905/STJ).5. Custas e honorários advocatícios. Arbitramento em liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, CPC). (TJPR - 6ª C.Cível - 0013380-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.06.2022) Além disso, no caso dos autos, houve pedido expresso da autora quanto à prorrogação do benefício, conforme indeferimento ao mov. 1.11. Com isso, afasto a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, verifico as condições da ação e pressupostos processuais encontram-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro o feito saneado. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) existência de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais decorrente de acidente de trabalho; (ii) data de início da incapacidade; (iii) possibilidade de reabilitação; (iv) preenchimento do período de carência, se cabível. 4. Provas 4.1. Determino a realização de prova pericial. Nomeio como perito o Erasto Felipe Correa Roos, médico perito cadastrado junto ao Projudi, telefones 44.99182.1146 e 44.3423.2919 (obtidos por meio de provedor de pesquisa na internet), sob a fé de seu grau, para que tome ciência desta nomeação. 4.1.2. São os quesitos deste juízo: i. A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii. A doença é de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv. Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v. O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii. Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 4.1.3. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, nos termos do §2º do ar. 465 do CPC, e em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização dos trabalhos. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. Tendo em vista a complexidade da matéria e a expertise do trabalho a ser realizado, e diante das reiteradas recusas dos peritos nomeados nos demais autos em trâmite nesta Comarca em razão da defasagem do valor base previsto na Resolução nº 232/2016, fixo os honorários periciais em R$600,00, nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução. 4.1.3.1. À Secretaria para que contate pessoalmente o Sr. Perito, informando-o de que há inúmeros processos aguardando realização de prova pericial neste Juízo sem aceite pelos profissionais cadastrados no CAJU ou outros médicos atuantes na região e indagando, em caso de aceite da nomeação, acerca da viabilidade de realização de diversas perícias em um único dia em uma espécie de “mutirão”. 4.1.4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 4.1.5. Apresentado o laudo pelo perito, vista as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 4.1.6. Após, havendo ou não manifestações, voltem conclusos para apreciação da prova pericial e determinar, conforme o caso, designação de audiência, perícia complementar ou apresentação de alegações finais. 4.2. O feito dispensa a produção de prova oral, uma vez que não se faz necessário colher o depoimento pessoa da parte, nem realizar a inquirição de testemunhas. 4.3. Defiro, também, a produção de prova documental e, desde já, as partes ficam autorizadas a juntar documentos que entenderem pertinentes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. 5. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 dias (art. 373, §1º do CPC). 6. Havendo necessidade ou em caso de discordância com as diligências determinadas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito