Nilton Gomes Dos Santos x Bntg Logistica Ltda
Número do Processo:
0000814-62.2024.5.08.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000814-62.2024.5.08.0118 : NILTON GOMES DOS SANTOS : BNTG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8845a56 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologam-se os cálculos de Id ad09b5e . 2- Dar ciência às partes acerca dos cálculos, em razão da reforma para manifestação no prazo legal, querendo. 3- Expirado o prazo para manifestação, liberem-se os valores disponíveis nos autos ao exequente, com todos os rendimentos proporcionais, zerando a conta e ao mesmo tempo cite-se a reclamada para pagar ou garantir o complemento da execução (R$211.786,44) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 24 de abril de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON GOMES DOS SANTOS
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000814-62.2024.5.08.0118 : NILTON GOMES DOS SANTOS : BNTG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8845a56 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologam-se os cálculos de Id ad09b5e . 2- Dar ciência às partes acerca dos cálculos, em razão da reforma para manifestação no prazo legal, querendo. 3- Expirado o prazo para manifestação, liberem-se os valores disponíveis nos autos ao exequente, com todos os rendimentos proporcionais, zerando a conta e ao mesmo tempo cite-se a reclamada para pagar ou garantir o complemento da execução (R$211.786,44) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 24 de abril de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BNTG LOGISTICA LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000814-62.2024.5.08.0118 : NILTON GOMES DOS SANTOS : BNTG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d501dee proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Tendo o feito transitado em julgado; Dê-se ciência ao exequente para requerer, no prazo de 5 (dias), o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de seu silêncio ser interpretado como favorável ao início da execução, pois se movimentou a máquina do judiciário é porque pretende ver os seus direitos reconhecidos e pagos pelo empregador. Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 11 de abril de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON GOMES DOS SANTOS
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000814-62.2024.5.08.0118 : NILTON GOMES DOS SANTOS : BNTG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d501dee proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Tendo o feito transitado em julgado; Dê-se ciência ao exequente para requerer, no prazo de 5 (dias), o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de seu silêncio ser interpretado como favorável ao início da execução, pois se movimentou a máquina do judiciário é porque pretende ver os seus direitos reconhecidos e pagos pelo empregador. Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 11 de abril de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BNTG LOGISTICA LTDA