Claudinede Aquino De Araujo e outros x Servico Social Do Comercio - Sesc - Administracao Regional No Estado Do Tocantins

Número do Processo: 0000814-63.2024.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000814-63.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: CLAUDINEDE AQUINO DE ARAUJO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0717d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos. A Reclamante apresentou seus cálculos de liquidação (Id cc171e8), os quais foram objeto de impugnação pelo Reclamado (Id bff5bfc). Em resposta à impugnação patronal, a Reclamante manifestou-se (Id ea3c3e3), rebatendo os pontos levantados. Diante da controvérsia instaurada, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos (Id 829e754). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) O Reclamado postula a exclusão da multa de R$ 50.000,00, sustentando, em síntese: 1) ausência de descumprimento injustificado da ordem judicial, vez que aguardava o trânsito em julgado para cumprir a ordem; e 2) ocorrência de bis in idem, por indevida cumulação com os salários retroativos. A Reclamante, por sua vez, defende a manutenção por manifesto descumprimento da ordem judicial. Analiso. O título executivo judicial (Id acf8841) foi inequívoco ao determinar a reintegração da obreira aos seus quadros e emissão da respectiva CAT, no prazo de 15 dias  após a sua publicação, sob pena de multa diária. O Reclamado buscou, pela via do Mandado de Segurança (Id 1404163), obter o efeito suspensivo, mas sua pretensão foi indeferida. Mesmo após sua negativa, o Reclamado manteve-se inerte, vindo a manifestar a primeira intenção de cumprimento meses após esgotado o prazo (passados mais de 4 meses). A alegação de boa-fé, portanto, não se sustenta diante dos fatos. Ademais, não há que se falar em bis in idem.  Os salários retroativos possuem natureza compensatória, visando a reparar a perda de renda sofrida pela trabalhadora. A multa, por outro lado, tem natureza coercitiva, destinada a compelir a parte ao cumprimento de uma ordem judicial. São obrigações com fatos geradores e finalidades distintas.  Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta, neste particular. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS O Reclamado requer a dedução integral dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual, sob alegado fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante. A Reclamante, em contrapartida, defende a impossibilidade da compensação, por ausência de previsão no título executivo. Analiso. A vedação ao enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito (art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho).  Assim, a dedução das verbas rescisórias pagas quando da rescisão contratual da Exequente é uma consequência lógica e implícita da ordem de reintegração. Por outro lado, a dedução das verbas rescisórias não ofende a coisa julgada. Pelo contrário, ela garante o correto cumprimento da decisão principal. Se o contrato é restabelecido, os valores pagos para extingui-lo devem ser acertados. Manter ambos (reintegração com salários retroativos mais as verbas de uma rescisão que não existe mais) seria uma contradição. Vale mencionar que é pacífico o entendimento jurisprudencial do eg. TST no sentido de que não existe ofensa à coisa julgada quando há omissão na decisão exequenda a respeito da questão controvertida, mas apenas se verifica tal ofensa quando há patente dissonância entre o título executivo e a decisão prolatada em sede de execução. Nesse sentido, inclusive, é o seguinte trecho de aresto: "(...) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 (aplicação analógica). Precedentes. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, verifica-se que a pretensão do recorrente é discutir, em fase de execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, razão pela qual não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, nos termos da aludida orientação jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2240-22.2013.5.02.0067, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Portanto, julgo PROCEDENTE a impugnação, no particular, para determinar a dedução dos valores pagos a título de rescisão contratual (valor líquido pago a título de verbas rescisórias no TRCT, além da multa de 40% do FGTS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Reclamado impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam incidir sobre o valor líquido do crédito da Exequente, e não sobre o valor bruto A Reclamante, por sua vez, contesta que seriam devidos sobre a integralidade do crédito. Analiso. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor liquidado da condenação, o que a jurisprudência consolidou como sendo o crédito bruto apurado em favor da parte, antes das deduções fiscais e previdenciárias. O cálculo apresentado pela Contadoria segue precisamente este critério, estando em plena conformidade com a norma. Assim, resta IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta, neste particular. DEPÓSITO RECURSAL O Reclamado pleiteia a dedução integral do valor depositado a título de depósito recursal. Pois bem. Esclareço à parte que a ausência de sua dedução dos valores depositados a título de depósito recursal não representa erro, mas observância da praxe processual. Assim, após apurado o valor total do débito, e na ocasião da homologação da conta, os valores depositados a tal título serão devidamente considerados, inclusive atualizados, como garantia parcial do débito exequendo. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamado, nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Concedo à Reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente nova planilha de cálculos, devidamente retificada, na qual deverá promover a dedução dos valores pagos a título de rescisão contratual (valor líquido pago a título de verbas rescisórias no TRCT, além da multa de 40% do FGTS). Efetuadas as retificações à conta, promova a Secretaria da Vara o encaminhamento dos autos à tarefa própria para fins de homologação da conta e prosseguimento do feito, conforme a praxe do Juízo. Intimem-se as partes para ciência. Registre-se que a presente decisão não é recorrível de imediato, nos termos do artigo 884, §3º da CLT. ARAGUAINA/TO, 11 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000814-63.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: CLAUDINEDE AQUINO DE ARAUJO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98eb595 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 14/04/2025.   DESPACHO Vistos. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme art. 878 da CLT. Como está representado(a) por advogado(a), intime-se o(a) Reclamante para, em 10 dias, informar se a obrigação de fazer (reintegração da Reclamante aos seus quadros e emissão da respectiva CAT) foi cumprida e ainda requerer o que entender de direito, inclusive instauração da execução com utilização das ferramentas de constrição e pesquisa patrimonial disponíveis, importando o silêncio no início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por 2 anos. Requerida a execução sem outro pleito específico, retornem os autos conclusos. ARAGUAINA/TO, 14 de abril de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDINEDE AQUINO DE ARAUJO
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