Pamela Freitas Brasil Da Silva x Ministério Público Do Estado Do Paraná

Número do Processo: 0000814-77.2025.8.16.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RELAXAMENTO DE PRISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Uraí
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Uraí | Classe: RELAXAMENTO DE PRISãO
    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Autos nº. 0000814-77.2025.8.16.0175. Natureza: Revogação de prisão preventiva. Requerente: Pamela Freitas Brasil Da Silva Vistos e examinados. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, formulado pela defesa da requerente – Pamela Freitas Brasil Da Silva, presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta que a requerente é primária, possui residência fixa e é mãe solo de criança de 6 anos com deficiência, que faz uso de medicamentos controlados e frequenta a APAE local, sendo totalmente dependente dos cuidados maternos. Por fim, alega a ausência dos requisitos o art. 312 do Código Penal, e, em cumprimento à determinação do art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal (seq. 1.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas, com destaque para o monitoramento eletrônico (seq. 10). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão. É a resenha do ocorrido. Decido. Em análise dos autos, infere-se fora decretada a prisão preventiva da requerente, em tese, pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal. A despeito de a decisão da prisão preventiva encontrar suporte fático e jurídico suficiente para a segregação cautelar, as condições da requerente e os interesses de seu filho menor se sobrepõe no caso em tela. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, reconheceu o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas, mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus próprios filhos.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito O Superior Tribunal de Justiça, no HC 731.648/PR, reforçou esse entendimento ao afirmar que a necessidade dos cuidados maternos é presumida por lei, não sendo exigida prova da imprescindibilidade da presença da mãe. Tal entendimento se aplica, inclusive, a mães de filhos com deficiência, conforme o art. 318, inciso III e V, do Código de Processo Penal. Na mesma vertente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE LACTANTE E MÃE DE 03 (TRÊS) CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 318, INCISO V E 318-A DO CPP. RÉ PRIMÁRIA E COM RESIDÊNCIA FIXA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE PELA PRISÃO DOMICILIAR, CUMULADA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS I, IV e IX, DO CPP E ACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIOASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO PARA ACOMPANHAMENTO DO CASO. (TJ-PR 00962365620248160000 Quedas do Iguaçu, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 12/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) Além disso, somente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e inibir a continuidade delitiva. Conclusão: Ante o exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de PÂMELA FREITAS BRASIL DA SILVA, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, consistente no monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. a) Por ora, cabe à acusada permanecer no âmbito de sua residência, até a comprovação do exercício de atividade laborativa, quando poderão ser manejadas as adequações da medida.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito b) Oficie-se ao CRESLON e intime-se a noticiada para a apresentação de comprovante de residência atualizado para o cadastro junto àquele órgão de fiscalização, devendo ser fixado o lapso temporal mínimo de um ano c) Anote-se que o descumprimento da medida cautelar acima estipulada ensejará, a revogação do benefício e consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal. d) Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
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