Elenice Therezinha Pedron x Espólio De Darci Baggio Representado(A) Por Letícia Bággio Junges e outros
Número do Processo:
0000815-49.2022.8.16.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marmeleiro
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marmeleiro | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAIntimação referente ao movimento (seq. 205) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marmeleiro | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000815-49.2022.8.16.0181 Processo: 0000815-49.2022.8.16.0181 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.951,52 Suscitante(s): ELENICE THEREZINHA PEDRON Suscitado(s): COMERCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA - EPP Comércio de confecções 3L LTDA ESPÓLIO DE DARCI BAGGIO representado(a) por LETÍCIA BÁGGIO JUNGES IRINEU BAGGIO ESPÓLIO DE LEOPOLDINA BAGGIO representado(a) por LETÍCIA BÁGGIO JUNGES SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO LTDA DECISÃO 1. Relatório já encartado no mov. 199.1, ao qual me reporto. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355, do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Da revelia Considerando que Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda e Irineu Baggio foram devidamente citados e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentação da devida impugnação, desde já, decreto a revelia. 4. À mingua de demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO saneado o processo. 5. Por não verificar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, do CPC, caberá ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que competirá aos requeridos produzir provas a respeito de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade pela ré Comércio de Cereais Irineu Baggio; b) a existência de grupo familiar entre os réus. 6.1. De outra via, eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas na própria sentença. 7. Diante do requerimento das partes, bem como a fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e a juntada de novos documentos. 7.1. Defiro a produção de prova emprestada dos autos 0002733-93.2019.8.16.0181, 0002730-41.2019.8.16.0181 e 0000863-42.2021.8.16.0181, como pleiteado pelas partes (mov. 185/186.1 e 202.1), devendo ser transportados para este processo os depoimentos ali mencionados. Providencie-se. 7.2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04.09.2025, às 15h45min para tomada do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme art. 385, §1º, do CPC. Dispenso o comparecimento dos réus ao ato. Considerando que o durante a pandemia vivenciada a realização das audiências de forma virtual e/ou semipresencial foi bastante exitosa, autorizo que as partes optem pela forma que desejam participar da audiência a realizar-se neste feito: presencial ou semipresencial. Aqueles que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca no dia e horário aprazados. Por sua vez, aqueles que optarem pela modalidade semipresencial, deverão ingressar no ambiente virtual por meio do link que será disponibilizado pela Secretaria no sistema PROJUDI, mediante a utilização da plataforma “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos (celular, computador ou notebook) estarem providos de câmera e microfone para a devida captação de imagem e áudio. Para acessar a plataforma é necessária a prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. As instruções de acesso ao ambiente virtual serão disponibilizadas pela Secretaria através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). Advirto, desde já, que a responsabilidade pela conexão à internet, bem como pela instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva daqueles que optarem pela modalidade semipresencial e que o ato não será adiado por motivos técnicos atribuídos às partes. 7.3. Por fim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos outros documentos que entendam pertinentes para demonstrar os fatos controvertidos fixados e a questão de direito estabelecida acima. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito