Banco Pan S/A e outros x Orlando Garcia e outros

Número do Processo: 0000816-10.2024.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0000816-10.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO PAN S.A. - - Nupagamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver equivoco no julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie a dúvida, exigindo-se, certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de forma que não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de reforma e não meramente infringente neste ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos nossos. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de declaração como interposto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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