Jose Maicon Cardoso Macedo x Jbs S/A

Número do Processo: 0000816-64.2023.5.10.0812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO 0000816-64.2023.5.10.0812 : JOSE MAICON CARDOSO MACEDO : JBS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000816-64.2023.5.10.0812 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: JOSÉ MAICON CARDOSO MACEDO RECORRIDO: JBS S/A ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MULTA NORMATIVA. PAUSAS TÉRMICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do acordo de compensação de jornada e da ausência de fruição das pausas térmicas, bem como o adicional de insalubridade em grau máximo. O reclamante sustenta a irregularidade da compensação e prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a ausência de fiscalização do uso de EPI's e a não concessão das pausas térmicas nos termos legais. Requer, ainda, o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes é válido, considerando a ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação em ambiente insalubre; (ii) estabelecer se houve correta fruição das pausas térmicas; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de jornada em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente, conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST. No caso, não houve comprovação da formalização do acordo nos moldes exigidos pela norma coletiva e pela legislação aplicável, tornando-o inválido. Assim, devem ser apuradas e remuneradas as horas extras laboradas e compensadas, com os reflexos legais. Quanto às pausas térmicas, o depoimento da testemunha obreira confirma a correta concessão das pausas, conforme exigido pela NR-36. Em relação ao adicional de insalubridade, o laudo pericial conclui pela exposição parcial ao agente frio no setor de desossa, no período de 12/5/2021 a 20/9/2021, ensejando o pagamento do adicional em grau médio (20%), pois não houve comprovação da fiscalização do uso adequado de EPI's pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O acordo de compensação de jornada em ambiente não foi cumprido em sua integralidade. O pagamento habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação de jornada. A correta fruição das pausas térmicas deve ser demonstrada por prova documental ou testemunhal. O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido quando há exposição parcial ao agente insalubre e ausência de fiscalização do uso adequado de EPI's. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60 e 611-A; CF/1988, arts. 7º, XIII, e 8º; Súmulas nº 85, VI, e 349 do TST.       RELATÓRIO   A Juíza RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA, atuando na MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 9345ed5). O reclamante recorre ordinariamente (ID nº 83f1f2c). Contrarrazões pela reclamada (ID nº 29a0dbd). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Porque regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                   MÉRITO       HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MULTA NORMATIVA   A magistrada de origem indeferiu o pleito de horas extras, resultantes da invalidade do acordo de compensação de jornada, nos seguintes termos: "DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. DA VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL Narra o reclamante que foi admitido em 12/05/2021 para exercer a função de desossador, percebendo, como remuneração, o valor de R$ 3.882,34. Segundo o obreiro, de acordo com os contracheques, a compensação e prorrogação de horas praticada pela reclamada foi irregular e inválida devido à ausência de requerimento ao Sindicato, conforme Cláusula 14 da Convenção Coletiva do Trabalho que entre si celebraram, de um lado, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação nos Estados de Goiás e Tocantins e, de outro lado, o Sindicato das Indústrias Frigoríficas de Carnes Bovinas, Suínas, Aves, Peixes e derivados do Estado do Tocantins (SINDICARNES - TO). Alega, nessa esteira, não ter havido tutela sindical e licença prévia da autoridade competente para a implantação do sistema de compensação e prorrogação de horas e/ou do banco de horas, requisito legal do art. 60 da CLT, e da Cláusula 14 das CCT's, razão pela qual postula o pagamento de horas extras e reflexos. Postula, ainda, o pagamento das multas prevista nas Cláusulas 30 da CCT 2020/2021/2022 e 27 da CCT 2023, mês a mês, desde a admissão até a data de propositura da presente reclamatória. Em sua defesa, a reclamada sustentou que, quando havia sobrelabor, era feito o devido registro nos controles de frequência e contava com a devida contraprestação ou compensação autorizada por meio de norma coletiva válida. À análise. De início, destaco que o pedido de horas extras postulado na inicial se limitou àquelas decorrentes "da invalidação da compensação e prorrogação de horas utilizada, pela ausência da tutela sindical e licença previa da autoridade competente para a implantação do sistema, a partir dos cartões de ponto", expresso na petição de ID. 1b285fa. A reclamada junta aos autos acordo individual de compensação/prorrogação de horas (ID. 25102e1) firmado entre as partes, respaldado por norma coletiva a autorizar a compensação e prorrogação de jornada. Os contracheques comprovam o pagamento habitual de horas extras (ID. d2fe55e). Pois bem. Com efeito, ressalto que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as convenções e acordos coletivos passaram a ter prevalência sobre a lei no que pertine à pactuação de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, com dispensa da licença prévia anteriormente necessária (art. 611-A, XIII, da CLT). Quanto a esse ponto, necessário se faz discorrer sobre a validade das convenções coletivas a partir da interpretação do Supremo Tribunal Federal após a reforma trabalhista, uma vez que houve mudança do paradigma interpretativo em relação à prevalência do acordado sobre o legislado após a edição da Lei nº 13.467/2017, resultado que se encontra no novel art. 611-A da CLT, notadamente, em razão dos princípios da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social. Antes de a matéria sobre a validade e limites da negociação coletiva ter sido apreciada no Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1121633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral), prevalecia, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento de que a validade da negociação coletiva de trabalho encontrava restrição nas normas legais e princípios do Direito do Trabalho, não se admitindo, como regra, a negociação para redução de direitos previstos na Constituição, nas leis ou nos princípios, salvo, excepcionalmente, os casos expressos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF/88. A compreensão dessa interpretação prestigiava a aplicação do princípio da norma mais favorável (caput do art. 7º da CF/88) para invalidar cláusulas normativas contrárias a direitos estipulados em leis (normas de ordem pública, cogentes e imperativas), na forma do art. 9º da CLT. Todavia, a partir dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC e no RE nº 895.759/PE, a Suprema Corte brasileira passou a reconhecer a interpretação que busca prestigiar explicitamente a validade das normas coletivas, diante da autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas, nos termos dos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. Nesses julgamentos validou-se a cláusula normativa de total extinção do contrato de trabalho mediante a adesão do trabalhador ao Plano/Programa de Demissão/Desligamento Voluntário (PDV) instituído por norma coletiva, ou seja, a validade da adesão do trabalhador à cláusula da renúncia normativa de todos os direitos porventura existentes na vigência contratual, bem como a cláusula normativa de renúncia/supressão do direito às horas itinerantes por meio da negociação coletiva. Essas decisões do Supremo Tribunal Federal, as quais apresentaram uma mudança no paradigma interpretativo sobre os efeitos da negociação coletiva (inciso XXVI do art. 7º da CF/88), apresentaram especial relevância no mundo jurídico, uma vez que proferidas em sede de repercussão geral (§ 3º do art. 102 da CF/88 e §§ 1º e 3º do art. 1.035 do CPC) e, como tal, possuem os efeitos de conferir estabilidade, coerência e integridade na jurisprudência da Suprema Corte (art. 926 do CPC) e, por consequência, de se tratar de precedentes que devem ser observados pelas demais instâncias judiciárias (art. 927, IV e VI, § 1º, do CPC), salvo nas hipóteses de aplicação das teorias da distinção e/ou superação (art. 489, § 1º, VI, do CPC 2015, "distinguishing e/ou overruling") sobre a tese fixada nos precedentes. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, estabeleceu-se limites da negociação coletiva (direitos mínimos do rol do art. 7º da CF/88), relativos às matérias de ordem pública, cogentes e imperativas do patamar mínimo civilizatório de direitos indisponíveis e inegociáveis (art. 611-B da CLT), e a aplicação do princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário quanto às demais matérias (arts. 8º, § 3º e 611-A, § 1º, da CLT). Dessa forma, a partir das decisões representativas de controvérsia do Supremo Tribunal Federal e das novas normas jurídicas que constituem o ordenamento jurídico-trabalhista (Lei nº 13.467/2017), bem como da compreensão de que as cláusulas de convenções coletivas (CCTs) e/ou acordos coletivos de trabalho (ACTs) decorrem da autonomia privada coletiva, que tem origem e fundamento de existência e validade na negociação entre as entidades sindicais e estas e empregador (arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88, arts. 8º, § 3º e 611-A, § 1º, da CLT). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE nº 1121633 (Tema nº 1046 de Repercussão Geral), em acórdão publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, (grifei)in verbis: (...) Assim, a interpretação dada pelo STF, em relação a todos os direitos disponíveis, é a de que podem ser pactuados, ainda que diminuindo ou limitando o alcance da lei, mas não podem ser objeto de deliberação a menor, ou seja, são indisponíveis aqueles direitos explicitamente previstos na Constituição Federal de 1988. No caso, a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, revendo entendimento anterior, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão obreira quanto à invalidação do acordo de prorrogação de jornada. Em razão do exposto, considerando a validade da autorização de compensação e prorrogação de jornada pactuada e que se vê refletida nos controles de ponto (ID. 56f0c56), não há como reconhecer a pretensão da inicial, vez que calcada em tese de irregularidade da compensação/prorrogação por inobservância de licença prévia cuja necessidade restou afastada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da pretensão de invalidade do acordo de compensação e prorrogação de horas, e seus consectários, incluindo a multa convencional, vez que não referendado o descumprimento de cláusula normativa pela reclamada" O reclamante, em suas razões de recurso, sustenta ser irregular e inválida a compensação e prorrogação de horas praticada tendo em vista que laborou em local insalubre, sendo, portanto, constatada "a ausência da tutela sindical e licença prévia da autoridade competente para a implantação do sistema de compensação e prorrogação de horas e/ou do banco de horas, requisito legal do art. 60 da CLT, e dos requisitos da cláusula das CCT's em anexo, da Súmula 85, IV, do C. TST, ante a violação dos arts. 7º, XIII, e 8º da CF, contrariedade à Súmula 349 do TST, exigência não observada pela Reclamada.". Alega ainda ser devida a multa convencional pelo descumprimento de cláusula normativa. Analiso. Inicialmente, destaco que as prorrogações de horário em ambiente de trabalho insalubre só deverão ser ajustadas mediante licença prévia e permissão das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT e Súmula da Súmula nº 85, VI, do TST, in verbis: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." "Súmula nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016" Ademais, tendo em vista a admissão do empregado, em 12/5/2021, sob a a vigência da Lei nº 13.467/2017, oportuno transcrever a previsão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, ex vi do art. 611-A da CLT: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho." De par com isso,verifico a existência pagamento habitual de horas extras, em contracheque (ID nº d2fe55e) . Nessa perspectiva, o acordo coletivo 2020/2021, assinado pelo sindicato obreiro e a empresa, dispõe em sua cláusula 14ª, em linhas gerais, acerca da compensação e escala de trabalho, exigindo a participação obrigatória do sindicato obreiro para a celebração do acordo de compensação de jornada, mediante comunicação formal do empregador ao sindicato patronal para ambos estabelecerem o calendário de negociação (ID nº 27134af), o que certamente não foi observado no documento juntado pela empresa (ID nº 25102e1). Não foi juntada aos autos a CCT 2021 e a CCT 2022 não trouxe qualquer previsão sobre o regime de prorrogação e compensação de horas extras em ambiente insalubre (ID nº 2cd8a5). Já a CCT de 2023, prevê, na Cláusula 07, parágrafo primeiro, o regime de prorrogação e compensação de jornada laborada em ambiente insalubre, entretanto, não há comprovação do requisito ali exigido: "Acordo de Compensação Mensal" (ID nº 3f89865). Assim, porque não foram obedecidas as formalidades legais e convencionais para o regime de compensação de atividades executadas em ambientes insalubres, deverão ser apuradas apenas as horas extras laboradas e compensadas, eis que o reclamante reconhece como válidas as anotações de pontos realizadas pela reclamada e porque houve o pagamento habitual de horas extras em contracheque. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas e compensadas, durante todo o pacto laboral, conforme folhas de ponto anexadas aos autos, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, assim como a multa mensal por descumprimento de cláusula coletiva, referente aos anos de 2020 e 2023, no valor de 20% sobre o salário mínimo.       PAUSAS TÉRMICAS   A magistrada de origem indeferiu as horas extras pleiteadas, decorrentes da ausência de fruição das pausas térmicas, nos seguintes termos: "Alega o reclamante que, apesar de fazer jus à pausa prevista no art. 253 da CLT, a pausa concedida era de, no máximo, 15 minutos. Como consequência, "requer a condenação da Reclamada a indenizar o Reclamante referente as pausas não gozadas prevista na NORMA REGULAMENTADORA Nº 36 e artigo 253 da CLT indenizadas como horas extras habituais com adicional de 50% a partir dos cartões de ponto e caso a Reclamada não apresente todos os cartões que sejam utilizados do mês anterior, com repercussão: no RSR, aviso prévio, no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS mais 40% e todos os reflexos devidos." A reclamada refuta a alegação obreira sustentando que sempre cumpriu os requisitos legais para neutralizar/afastar a insalibridade, ou seja, fornecer os EPI s necessários e disponibilizar as pausas térmicas, conforme disposição legal. Analiso. A Súmula nº 438 do TST estabelece: (...) Assim, a reclamada, em observância às regras transcritas e ao Laudo Técnico Pericial, deveria observar a pausa de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho para o labor do reclamante. No caso, o conjunto probatório dos autos indica que o intervalo para refeição e descanso era pré-assinalado. O registro do intervalo para recuperação térmica era feito por amostragem (ID. 63dae57), o que este juízo entende válido, afinal de contas se todos tivessem que registrar ou assinar este diminuto intervalo, parte significante dele seria prejudicado. Assim, era do autor o ônus de provar a supressão de ambos. Em audiência (ID. c328389), a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou, em depoimento: "(...) que tiram pausas térmicas com duração de no máximo 12 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho; que no momento das pausas, retiram os EPIs dentro da câmara fria, depois vai para a barreira sanitária que é separada da câmara fria, onde lavam os pés; que a porta entre a câmara fria e a barreira sanitária não fica sempre fechada; que na barreira sanitária, higienizam as botas e as mãos, que demora de 2 a 3 minutos; que depois disso descem para a área de lazer; que o destacador controla o tempo de início e de término das pausas; que o destacador é um funcionário da reclamada que tem essa atribuição de avisar os trabalhadores do horário de iniciar e terminar a pausa; que quando retornam da pausa tem que higienizar as mãos e as botas novamente na barreira sanitária". Entretanto, apesar de ter mencionado que as pausas térmicas duravam apenas de 12 minutos, no decorrer de seu depoimento, a mesma testemunha afirmou "que quando acabam os 20 minutos da pausa já tem que estar na linha de produção para iniciar novamente". Além disso, extrai-se do referido depoimento que, além dos 12 minutos por ela mencionados, os empregados também ficam cerca de 3 minutos higienizando as botas e as mãos no início da pausa e, ao final da pausa, novamente gastam mais esse tempo para higienizar as mãos e as botas. Neste período de higienização das mãos e das botas, os empregados ficam na barreira sanitária, que é separada da câmara fria, ou seja, não fica em local artificialmente frio. Portanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar que não usufruiu as pausas térmicas registradas nos controles de ID. 63dae57, razão pela qual . julgo improcedente o pedido" Nas razões de recurso, o reclamante insiste no direito às horas extras pela ausência de fruição das pausas térmicas, eis que essas duravam apenas 12 minutos. Vejamos. Verifico, dos controles das pausas térmicas juntados com a defesa, constar a assinatura do obreiro apenas em dois dias (ID nº 63dae57). Esclareço, por oportuno, não socorrer a empresa a alegação de colher as assinaturas das pausas térmicas por amostragem, devido ao grande número de empregados, tendo em vista ser de sua responsabilidade a correta e regular fruição do período. Entretanto, tal como pontuado em sentença, a testemunha obreira, em que pese inicialmente ter confirmado a tese obreira de "que tiram pausas térmicas com duração de máximo 12 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho", posteriormente, informou "que quando acabam os 20 minutos da pausa já tem que estar na linha de produção para iniciar novamente", o que representa a regular fruição da pausa térmica devida. Ademais, conforme relatado pela mesma testemunha, após saírem da câmara fria, param na barreira sanitária para higienizar as botas e as mãos, que demora de 2 a 3 minutos, depois descem para a área de lazer e quando voltam fazem o mesmo processo, demonstrando não ser verdadeira a fruição de apenas 12 minutos de pausa térmica. Nesse cenário, nego provimento ao apelo.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Eis a sentença, na fração de interesse: "Afirmou o autor que, durante todo o pacto laboral, trabalhava em condições insalubres, em contato com agentes de risco, mas nunca recebeu o adicional de insalubridade. Ainda, de acordo com a inicial, "durante a contratualidade, não foram fornecidos ao Reclamante EPI's hábeis a elidir o risco a que estava exposto". Postula, como consequência, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, além de reflexos. Em sua defesa, a reclamada sustenta que forneceu todos os equipamentos de proteção necessários para neutralizar eventual insalubridade e que houve a regular concessão das pausas térmicas. Analiso. De início, registro que § 2º do art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Realizada a perícia técnica no local de trabalho, a ilustre perita designada pelo Juízo concluiu que "não tendo sido constatado o fornecimento e a utilização de todos os EPI especificados na NR-06 para a neutralização da exposição ao agente, caracteriza-se a insalubridade, em grau médio, devido a exposição parcial e não neutralizada ao agente FRIO entre o período de 12/05/2021 e 20/09/2021.", conforme laudo de ID. be241a5. Ocorre que a premissa em que se fundou a expert, qual seja, a falta de fornecimento e utilização dos EPIs, foi afastada e superada durante a instrução processual, uma vez que o próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que utilizava "malha de aço, avental de vinil, luvas de malha de aço, duas luvas anticorte, um mangote e a bainha", além de botas, protetor auricular, capacete e conjunto de moletom. Também restou comprovado o efetivo gozo das pausas térmicas, conforme capítulo anterior. Desse modo, considerando que foi afastada a tese de desrespeito às pausas térmicas no presente caso e que foi comprovado o efetivo uso de EPIs pelo obreiro, o fundamento declinado no laudo não se sustenta, não podendo fundamentar a procedência do adicional de insalubridade. Assim, evidenciados a concessão de pausas térmicas e o uso de equipamentos de proteção individual para neutralização dos agentes insalubres alegados, e inexistindo outras provas que sugiram a insuficiência ou incompatibilidade dos acessórios utilizados pelo obreiro, não há como acolher as conclusões da perita. Com efeito, embora o laudo pericial não vincule o Juízo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), normalmente merece apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Entretanto, quando o laudo se funda em premissas dissociadas da prova dos autos, deve-se adotar conclusão diversa, ainda que com lastro nos achados do trabalho pericial. Em outras palavras, tendo em vista que o substrato fático e fundamentos utilizados pelo perito não subsistem quando analisadas as provas colhidas nos autos, não subsiste a prova do labor do reclamante em condições de insalubridade. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional . de insalubridade, bem como de seus reflexos de norma heterônoma ou autônoma dispondo acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade." Em recurso, o reclamante sustenta a irregular fruição das pausas térmicas. Insiste ainda da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, tendo em vista a irregular concessão das pausas térmicas e a ausência de fiscalização do uso de EPI's. Pois bem. A expert concluiu pelo direito do empregado ao adicional de insalubridade, em grau médio, tendo em vista a exposição parcial ao agente frio, na desossa, no período de 12/5/2021 a 20/9/2021, com as seguintes considerações (ID nº 1a4612e): "Analisando-se as atividades habitualmente exercidas pelo Reclamante no setor de Desossa, cabe informar que se apurou uma exposição habitual a níveis de temperatura inferiores a faixa de 15,0 ºC no local. Quanto aos critérios adotados para a determinação da temperatura AMBIENTE na "sala de corte", cabe informar que foi realizada medição in loco utilizando o Medidor de Stress Térmico Digital (termômetro de bulbo seco, bulbo úmido e globo), modelo PROTEMP-4, da marca CRIFFER, número de série 11001012, devidamente calibrado, levando-se em consideração para esta avaliação, somente a temperatura de bulbo seco. A temperatura obtida com esta medição foi de 11,5° C, abaixo, portanto da temperatura de 15°C. O termômetro utilizado na sala de desossa apresentava temperatura de 10°C. Quanto a insalubridade e o fornecimento e utilização de EPI's visando à neutralização do risco FRIO, cabe esclarecer que se constatou o fornecimento diversos EPIs, ao longo de todo o contrato de trabalho - fornecimento este devidamente formalizado no recibo de entrega de EPI. Dessa forma, não foi evidenciado o registro da entrega de calça e blusa de moletom, de capuz e de luvas térmicas quando o Reclamante começou a trabalhar na empresa, em 12/05/2021. Tendo recebido o conjunto de moletom em 16/07/2021 e luvas térmicas em 21/07/2021. Portanto, resta evidenciado que o Reclamante trabalhou sem a proteção correta contra frio entre 12/05/2021 e 21/07/2021. Reitero que a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15, no item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer (grifo nosso) a. Com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b. Com a utilização de equipamentos de proteção individual. (grifo nosso) Cabe salientar ainda que o Anexo nº 09 da NR-15 estabelece que serão consideradas insalubres as atividades que exponham o trabalhador ao frio sem a devida proteção. Desse modo, uma vez que restou tecnicamente comprovada a exposição ao agente Frio, na "Sala de Desossa" (onde a reclamante laborou, e ainda labora, habitualmente durante todo o pacto laboral), não tendo sido constatado o fornecimento e a utilização de todos os EPI especificados na NR-06 para a neutralização da exposição ao agente, caracteriza-se a insalubridade, em grau médio, devido a exposição parcial e não neutralizada ao agente FRIO entre o período de 12/05/2021 e 20/09/2021. Além disso, não restou evidenciado, conforme os documentos apresentados no processo, que o Reclamante realizou as pausas térmicas em conformidade com a NR-29. A Reclamada informou realizar a coleta de assinatura que comprova a realização das pausas térmicas por amostragem, mas não constam nos autos documentação suficiente que indique que estas pausas foram realizadas." Em esclarecimentos ao laudo, ratificou o parecer, destacando a ausência de fiscalização comprovada do uso dos EPI's e concessão de pausas térmicas, conforme previsto na NR 15. Como se vê do parecer técnico produzido, não obstante a correta concessão de pausas térmicas, conforme analisado no tópico anterior, não houve fiscalização comprovada do uso dos EPI's. Nesse cenário, com fulcro no laudo pericial, empresto provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, no período de 12/5/2021 a 20/9/2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa de 40%.     CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas e compensadas, durante todo o pacto laboral, conforme folhas de ponto anexadas aos autos, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%,  e da multa mensal por descumprimento de cláusula coletiva, referente aos anos de 2020 e 2023, no valor de 20% sobre o salário mínimo, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, no período de 12/5/2021 a 20/9/2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa de 40%, nos termos da motivação esposada. Inverto o ônus da sucumbência e fixo custas de R$400,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.  Em consequência, devidos honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10%, sobre o valor líquido da condenação. É como voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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