Ministério Público Do Trabalho e outros x Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Número do Processo:
0000817-17.2024.5.10.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000817-17.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: WESLEY NAZARIO MOURAO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be756a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por WESLEY NAZARIO MOURAO em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para: 2.1. Condenar a parte reclamada a realizar a anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias; 2.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos pelas partes em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão na ADC 58/STF. Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000817-17.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: WESLEY NAZARIO MOURAO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be756a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por WESLEY NAZARIO MOURAO em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para: 2.1. Condenar a parte reclamada a realizar a anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias; 2.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos pelas partes em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão na ADC 58/STF. Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY NAZARIO MOURAO