Leticia De Almeida Dias e outros x Lideranca Limpeza E Conservacao Ltda
Número do Processo:
0000817-96.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000817-96.2024.5.10.0009 : MICHELLE FREIRE DE OLIVEIRA : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PROCESSO n.º 0000817-96.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : MICHELLE FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO : NIVALDO SANTUCCI JUNIOR ADVOGADO : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRIDO : LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO : MARLON NUNES MENDES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ACELIO RICARDO VALES LEITE EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Contrarrazões em ordem. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA 74/TST. CONFISSÃO FICTA. O juízo originário aplicou a pena de confissão ficta à reclamante, pois não compareceu à audiência em que deveria depor, nos termos da Súmula 74 do TST. A reclamante suscita preliminar de nulidade, pois não foi pessoalmente intimada para a audiência de instrução, designada para 18/9/2024, em que deveria prestar depoimento. Com isso, em razão de sua ausência foi aplicada a pena de confissão, impedindo a devida produção probatória. Requer a reabertura da instrução processual com intimação pessoal para comparecimento ao ato. Pois bem. A reclamante foi intimada (id. 6578951), por intermédio de seu procurador, para comparecer à audiência de instrução designada para 18/9/2024, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Compulsando a aba expedientes, verifico que a intimação para comparecimento à audiência foi via sistema. A reclamante não compareceu à audiência de instrução (id. de235a2), razão pela qual foi aplicada a pena de confissão e, por consequência, os pedidos formulados na petição inicial foram indeferidos. A Súmula 74 do TST e o art. 385, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho preveem o seguinte: " Súmula 74 do TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor [...]" "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Como se vê, há necessidade de que a parte seja intimada pessoalmente do ato processual a ser praticado, com advertência da pena de confissão, sendo insuficiente a mera intimação do advogado. Assim, diante da ausência de intimação pessoal da reclamante para comparecer à audiência de instrução (Súmula 74 do TST), reconheço a nulidade processual e afasto a aplicação da pena de confissão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. Preconiza a Súmula nº 74, item I, que será aplicada a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, verifica-se que a base legal para a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não é o preceito previsto no artigo 844 da CLT ("Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"), mas sim o artigo 343, § 1º do CPC/1973 (atual artigo 385, § 1º do CPC/2015), plenamente aplicável nesta Justiça Especializada. De acordo com este dispositivo, caso a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e não compareça, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Assim, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a intimação da parte para comparecimento à audiência na qual deveria depor há de ser pessoal, sob pena de nulidade. Não havendo falar, portanto, em confissão ficta, quando a parte é intimada por intermédio do seu advogado, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-2100-16.2010.5.02.0318, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 343, §1°, DO CPC/73. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 74 DO TST. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão de sentença que teria violado o disposto no art. 343, §1°, do CPC/73 ao aplicar a pena de confissão à reclamada que, sem ter sido intimada pessoalmente, faltou à audiência de instrução. No presente caso, restou incontroverso que a intimação foi realizada unicamente na pessoa do procurador da empresa reclamada. Consta da decisão rescindenda que " no processo do trabalho não há exigência no sentido de que a intimação seja pessoal ", e que " a intimação realizada atingiu o seu fim, qual seja, cientificação da parte, na pessoa de seu advogado, acerca da data da audiência ". A Súmula 74 do TST dispõe que se " aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". A jurisprudência desta SBDI-2 é no sentido de que a intimação da parte com as cominações contidas na Súmula 74 deve ser pessoal, sendo inválida a comunicação por intermédio de seu procurador. Impõe-se, portanto, a desconstituição da decisão rescindenda, frente à violação literal do disposto no art. 343, §1°, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido." [...] (TST RO-506- 59.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/09/2021, destacamos). "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCECAMENTO DE DEFESA. REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. No caso, o reclamante não foi intimado pessoalmente da audiência de instrução em prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento pessoal. De acordo com o artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (artigo 385, § 1º, do CPC/2015) e com a Súmula nº 74 do TST, a aplicação da sanção processual de confissão à parte depende da observância de dois aspectos: intimação pessoal e cominação nesse sentido. Tendo em vista que a notificação pessoal consiste em formalidade legal exigida pelo artigo 385 do CPC/2015, a notificação postal da parte para a audiência em que deveria depor, por si só, não é suficiente para atrair a penalidade de confissão ficta, em caso de não comparecimento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-758-28.2014.5.01.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/05/2020). Em razão disso, acolho a preliminar e determino a reabertura da instrução processual, com intimação pessoal para a audiência de instrução, com retorno dos autos à origem, prosseguindo o juízo no feito como entender de direito. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário, acolho a preliminar e determino a reabertura da instrução processual, com intimação pessoal para a audiência de instrução, prosseguindo o juízo no feito como entender de direito, tudo nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer o recurso ordinário, acolher a preliminar e determinar a reabertura da instrução processual, com intimação pessoal para a audiência de instrução, prosseguindo o juízo no feito como entender de direito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha e ressalvas de entendimento pessoal do Desembargador André Damasceno. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 12 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)