Ascn Construtora Ltda x Carlos Antonio Dos Santos Silva
Número do Processo:
0000818-38.2025.5.05.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ HTE 0000818-38.2025.5.05.0251 REQUERENTES: ASCN CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) REQUERENTES: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ccde3 proferido nos autos. 1) Primeiramente, atentem-se as partes que, nos processos de jurisdição contenciosa, é comum que se estabeleça quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho ou da relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de acordos. Contudo, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível nesses casos de autocomposição judicial em processos contenciosos, por força do art. 515, inciso II e § 2º, do CPC. Pela simples leitura do referido artigo, verifica-se que a extensão subjetiva e objetiva constante no § 2º do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. Ademais, conforme art. 843 do CC, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Por fim, para que se fixe a extensão da quitação, cabe interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. Com efeito, a quitação decorrente do acordo em análise é limitada aos direitos (verbas) especificados na petição inicial. 2) Ainda, não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Determino, pois, o recolhimento das custas de R$ 160,00 (2%) pelos requerentes, por meio de guia GRU, no prazo de 05 dias, comprovando-o nos autos. Na forma do art. 855-D da CLT, à secretaria da vara para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação telepresencial/híbrida. Ficam advertidas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc Intimem-se as partes, as quais deverão atentar-se às cominações previstas no art. 844 da CLT bem como da Súmula 74, I, do C. TST. Nos termos do artigo 2º do ATO CONJUNTO GP/CR 8/ 2022, que dispõe sobre a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, são definidas as audiências telepresenciais como aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Ainda, considerando que as audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial, na hipótese de ser deferida a realização de audiência híbrida, a parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do referido ato normativo. Assim, considerando que é disponibilizado o acesso à sala de audiências de forma presencial, é de inteira responsabilidade o acesso dos advogados, partes e testemunhas que optarem em participar da audiência de forma telepresencial, não havendo justificativa para a suspensão do ato em razão de problemas tecnológicos ou dificuldade de uso da plataforma eventualmente ocorridos. Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência designada ou descumprimento de quaisquer das determinações supra, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. CONCEICAO DO COITE/BA, 21 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASCN CONSTRUTORA LTDA
- CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ HTE 0000818-38.2025.5.05.0251 REQUERENTES: ASCN CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) REQUERENTES: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ccde3 proferido nos autos. 1) Primeiramente, atentem-se as partes que, nos processos de jurisdição contenciosa, é comum que se estabeleça quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho ou da relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de acordos. Contudo, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível nesses casos de autocomposição judicial em processos contenciosos, por força do art. 515, inciso II e § 2º, do CPC. Pela simples leitura do referido artigo, verifica-se que a extensão subjetiva e objetiva constante no § 2º do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. Ademais, conforme art. 843 do CC, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Por fim, para que se fixe a extensão da quitação, cabe interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. Com efeito, a quitação decorrente do acordo em análise é limitada aos direitos (verbas) especificados na petição inicial. 2) Ainda, não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Determino, pois, o recolhimento das custas de R$ 160,00 (2%) pelos requerentes, por meio de guia GRU, no prazo de 05 dias, comprovando-o nos autos. Na forma do art. 855-D da CLT, à secretaria da vara para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação telepresencial/híbrida. Ficam advertidas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc Intimem-se as partes, as quais deverão atentar-se às cominações previstas no art. 844 da CLT bem como da Súmula 74, I, do C. TST. Nos termos do artigo 2º do ATO CONJUNTO GP/CR 8/ 2022, que dispõe sobre a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, são definidas as audiências telepresenciais como aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Ainda, considerando que as audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial, na hipótese de ser deferida a realização de audiência híbrida, a parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do referido ato normativo. Assim, considerando que é disponibilizado o acesso à sala de audiências de forma presencial, é de inteira responsabilidade o acesso dos advogados, partes e testemunhas que optarem em participar da audiência de forma telepresencial, não havendo justificativa para a suspensão do ato em razão de problemas tecnológicos ou dificuldade de uso da plataforma eventualmente ocorridos. Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência designada ou descumprimento de quaisquer das determinações supra, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. CONCEICAO DO COITE/BA, 21 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA
-
22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALProcesso 0000818-38.2025.5.05.0251 distribuído para Vara do Trabalho de Conceição do Coité na data 20/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300134700000105530808?instancia=1