Ramon Ronan De Souza x Alexandre Joao De Abreu e outros
Número do Processo:
0000818-44.2013.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS ARCOS BIJUTERIAS LTDA - ME
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- STILE BIJOUTERIAS LTDA - ME
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI TEIXEIRA DE CASTRO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO NONATO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- GEMA GALGANO DE ABREU
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES ABREU CARVALHO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8096a proferida nos autos. RECURSO DE: RAMON RONAN DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id a9d47fd; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 58f9cc0). Regular a representação processual (Id a1fc838). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 114 do TST. - violação do art. 5º, XXXVI, da CR. - violação dos arts. 11-A e 878 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ba4e0ae): (...) Com o advento da lei nº 13.467/2017, que acresceu o art. 11-A à CLT, todas as dúvidas concernentes à aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada foram dirimidas, pois a nova norma consagrou o posicionamento de que tal instituto é aplicável ao Processo do Trabalho. A Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei acima mencionada, estabelece, em seu art. 2º, que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Após a lei da reforma trabalhista e nos termos do §5º do art. 921 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, por força dos artigos 15, do próprio CPC, e do art. 769 da CLT, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o magistrado deve ouvir o exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, na hipótese de persistir a sua inércia, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A, §2º, da CLT, procedimento, este, observado no caso concreto. No caso presente, o exequente foi intimado para indicar novos meios para prosseguimento da execução, com menção de que sua inércia resultaria na contagem do prazo expressa prescricional, com remessa dos autos ao arquivo provisório (ID a6e2acf), em 30/11/2022 . Todavia, apesar de ter ciência inequívoca da fluência do prazo prescricional, em procedimento que seguramente lhe assegurou o contraditório e ampla defesa, o agravante permaneceu inerte por mais de dois anos. Diante de tal fato, o d. juízo de origem, em decisão prolatada em 10/02/2025 , decretou, de ofício, a prescrição intercorrente (ID 168307e). A r. decisão recorrida, portanto, encontra-se em conformidade com a legislação trabalhista, porque o d. juízo da execução não pode ficar submetido à vontade da parte de se manifestar, no momento que lhe convier, máxime quando se tratar de prazo peremptório, que, obrigatoriamente, o magistrado deve observar. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, entende o TST que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal entendimento é unânime, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0039700-54.2005.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/09/2024; RR-0061800-30.2005.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024; RR-11340-55.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024; AIRR-0000323-61.2011.5.10.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-0001201-43.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024; AIRR-0016125-36.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/12/2024 e Ag-RR-1000235-18.2013.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0000818-44.2013.5.03.0015 : RAMON RONAN DE SOUZA : VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8096a proferida nos autos. RECURSO DE: RAMON RONAN DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id a9d47fd; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 58f9cc0). Regular a representação processual (Id a1fc838). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 114 do TST. - violação do art. 5º, XXXVI, da CR. - violação dos arts. 11-A e 878 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ba4e0ae): (...) Com o advento da lei nº 13.467/2017, que acresceu o art. 11-A à CLT, todas as dúvidas concernentes à aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada foram dirimidas, pois a nova norma consagrou o posicionamento de que tal instituto é aplicável ao Processo do Trabalho. A Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei acima mencionada, estabelece, em seu art. 2º, que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Após a lei da reforma trabalhista e nos termos do §5º do art. 921 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, por força dos artigos 15, do próprio CPC, e do art. 769 da CLT, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o magistrado deve ouvir o exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, na hipótese de persistir a sua inércia, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A, §2º, da CLT, procedimento, este, observado no caso concreto. No caso presente, o exequente foi intimado para indicar novos meios para prosseguimento da execução, com menção de que sua inércia resultaria na contagem do prazo expressa prescricional, com remessa dos autos ao arquivo provisório (ID a6e2acf), em 30/11/2022 . Todavia, apesar de ter ciência inequívoca da fluência do prazo prescricional, em procedimento que seguramente lhe assegurou o contraditório e ampla defesa, o agravante permaneceu inerte por mais de dois anos. Diante de tal fato, o d. juízo de origem, em decisão prolatada em 10/02/2025 , decretou, de ofício, a prescrição intercorrente (ID 168307e). A r. decisão recorrida, portanto, encontra-se em conformidade com a legislação trabalhista, porque o d. juízo da execução não pode ficar submetido à vontade da parte de se manifestar, no momento que lhe convier, máxime quando se tratar de prazo peremptório, que, obrigatoriamente, o magistrado deve observar. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, entende o TST que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal entendimento é unânime, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0039700-54.2005.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/09/2024; RR-0061800-30.2005.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024; RR-11340-55.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024; AIRR-0000323-61.2011.5.10.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-0001201-43.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024; AIRR-0016125-36.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/12/2024 e Ag-RR-1000235-18.2013.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON RONAN DE SOUZA