Processo nº 00008184420235060101
Número do Processo:
0000818-44.2023.5.06.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000818-44.2023.5.06.0101 RECORRENTE: ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080616b proferida nos autos. ROT 0000818-44.2023.5.06.0101 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, resultando no TEMA 63 do C.TST (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 934c032; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b772bc3). Representação processual regular (Id ab7698a, 05ef95b ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): A parte recorrente pleiteia "dispensa da condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à Ré, face a concessão do pleito de gratuidade de justiça postulado pela trabalhadora". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como jurisprudências, sem destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, o que, no caso, encontra-se sintetizada no seguinte parágrafo: "Com isso, tem-se que hoje o beneficiário da justiça gratuita pode (e deve) ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso tenha algum pedido julgado integralmente improcedente. Porém, o valor por ele devido não poderá ser pago por meio de créditos obtidos judicialmente. O valor devido ficará com exigibilidade suspensa, por dois anos, até a obrigação ser extinta, a não ser que a empresa, neste prazo, comprove que a autora não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita." Ou seja, observa-se que a parte recorrente transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Sendo assim, resta inviável o processamento do recurso de revista por desatendimento ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9a8984d: Sustenta a reclamante que trabalhava para a reclamada como FARMACÊUTICA TÉCNICA, cumprindo jornada de segunda a domingo, das 8h 30min às 19h 30min ou das 6h às 20h, com 30min de intervalo para repouso e alimentação. (...) Em que pese a insurgência das partes, tenho que a decisão hostilizada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto, como razões de decidir, por com eles comungar integralmente, bem como por medidas de economia e celeridade processuais: (...) Nesse caminho, não se vê outra alternativa senão considerar inservíveis os espelhos de ponto como meio de prova do real horário de trabalho praticado pela reclamante. Assim, tendo em vista a invalidade dos controles de ponto, há presunção de veracidade quanto à jornada alegada na inicial. Tal presunção, contudo, é relativa, devendo se limitar às demais provas produzidas nos autos, sobretudo ao depoimento pessoal reclamante, bem como das testemunhas. Diante desse contexto, passo a reconhecer que a reclamante cumpria jornada na escala 6x1: durante o período em que laborou na unidade do janda: das 8h às 19h, com 30min de intervalo, folgando nas quartas.durante o período que laborou em casa caiada: das 7h às 19h, com 30min de intervalo, com uma folga semanal aos sábados ou domingos alternados.Destarte, deverá a reclamada arcar com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com o adicional de 50%, observando-se a jornada reconhecida. Cabíveis as repercussões sobre as parcelas das férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e saldo de salário. É cabível o pagamento da remuneração em dobro para os dias de feriados trabalhados. (...)" (...) A reclamada trouxe os espelhos de ponto de todo o período do contrato de trabalho, com horários variáveis de entrada e saída, desvencilhando-se, a princípio, de sua obrigação. A prova documental apresentada revestiu-se de presunção de veracidade, nos moldes da diretriz cristalizada na Súmula nº 338 do TST, razão pela qual incumbia à demandante o ônus de comprovar a invalidade dos espelhos de frequência e o sobrelabor sonegado, ônus do qual se desvencilhou a contento. Como já detalhado em sentença, há inconsistências nos espelhos de ponto, o que, aliado à prova oral produzida refutam a validade da documentação. Ademais, referendamos o convencimento do Magistrado de primeiro grau, em face do princípio da imediatidade da prova, considerando que este manteve contato vivo, direto e pessoal com as pessoas presentes, possibilitando a avaliação das nuances comportamentais, sem que tenha nos autos elementos indicando desvio de valoração. Portanto, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, prevalece a jornada apontada na inicial, em contraponto com a prova oral produzida, entendo razoável a jornada fixada em primeiro grau, a qual mantenho. O reconhecimento da invalidade dos espelhos de ponto prejudica a validade de eventual acordo de compensação. Ante todo o exposto, mantenho a sentença." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, notadamente ao requerer a adoção da jornada indicada na inicial, diante da invalidação dos registros feitos nos cartões de ponto, a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - : "IV.2 Adicional noturno e hora reduzida. Intervalo intersemanal A reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de adicional noturno e da hora reduzida, sob o fundamento de que havia o pagamento incorreto. Afirma que não foi respeitado o intervalo de 35 horas entre as semanas, pois havia labor em sábados e domingos, em afronta ao art. 66 combinado com o art. 67 da CLT. Em consequência da jornada arbitrada em tópico antecedente, mantém-se a improcedência dos pedidos de diferenças de adicional noturno e hora reduzida e intervalo intersemanal." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, nota-se que o acórdão fixou a seguinte jornada " (...) na escala 6x1: durante o período em que laborou na unidade do janda: das 8h às 19h, com 30min de intervalo, folgando nas quartas.durante o período que laborou em casa caiada: das 7h às 19h, com 30min de intervalo, com uma folga semanal aos sábados ou domingos alternados.". Assim, o julgado não vislumbrou cabimento ao pleito de diferenças de adicional noturno e hora reduzida. No caso, o entendimento adotado encontrou respaldo no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, evidenciando apenas mero incondormismo na pretensão recursal. De outro lado, confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9a8984d -: "IV.2 Adicional noturno e hora reduzida. Intervalo intersemanal A reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de adicional noturno e da hora reduzida, sob o fundamento de que havia o pagamento incorreto. Afirma que não foi respeitado o intervalo de 35 horas entre as semanas, pois havia labor em sábados e domingos, em afronta ao art. 66 combinado com o art. 67 da CLT. Em consequência da jornada arbitrada em tópico antecedente, mantém-se a improcedência dos pedidos de diferenças de adicional noturno e hora reduzida e intervalo intersemanal." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9a8984d : "V.3 Intervalo do art. 384 da CLT Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, argumenta a autora que o contrato foi celebrado em período anterior à reforma trabalhista, não podendo ser abarcado por suas alterações, buscando a ampliação da condenação para o todo o lapso contratual. Embora o intervalo para descanso em caso de prorrogação de jornada para a mulher, previsto no art. 384 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, houve revogação da norma pela Lei nº 13.467/2017 que entrou em vigor em 11/11/2017. Por se tratar de direito material, aplica-se a lei vigente no período da prestação de serviços. Portanto, considerando que o período imprescrito do contrato de trabalho é posterior à referida alteração (a partir de 04.05.2018), época em que não tinha mais vigência o art. 384 da CLT, é mantida a improcedência do pedido." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, observamdp p TEMA 63 do C.TST e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. No caso, percebe-se a convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e o TEMA 63 do C.TST, cuja precedente vinculante, advindo do julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Sendo assim, inviável o seguimento do apelo, inclusive, com respaldo na Súmula 333 do C.TST. Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9a8984d : "IV.5 Recolhimento do FGTS Pleiteia o recolhimento do FGTS sobre todas as parcelas objeto da presente ação, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. A matéria já foi analisada em cada tópico pertinente, mantendo-se os reflexos de horas extras em FGTS + 40%." A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, por carência de utilidade ou necessidade, não se vislumbrando interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão, ao ser consignado o seguinte:"A matéria já foi analisada em cada tópico pertinente, mantendo-se os reflexos de horas extras em FGTS + 40%." Contudo, caso fosse o intento de melhor detalhar a pretensão que resultaria da majoração das horas extras em parcelas de natureza salarial, com repercussão no FGTS + 40%, haveria que renovar pedido de esclarecimento pela via dos embargos declaratórios, que sequer foram opostos. Deixando incorrer a preclusão. Assim, diante do exposto, resta inviável o seguimento do apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS De início, vislumbro dissociação entre os fundamentos do acórdão e as razões delineadas pela parte em sua peça recursal. Ocorre que o trecho do acórdão apresentado para fins de prequestionamento diz respeito a fixação do percentual de honorários devidos pela empresa demandada, no entanto, as razões recursais fazem uma abordagem totalmente distinta, ao requerer o afastamento dos honorarios sucumbencias devidos pela reclamante. Aliás, os fundamentos lançados, inclusive restariam fulminados por preclusão consumativa, diante de pretensão já analisada no primeiro tema desta decisão de admissibilidade de recurso de revista. Po fim, limito a considerar inviável o processamento do apelo, diante da apresentação de trecho de acórdão dissociado do questionamento recursal, condição que atrai a incidência do inciso I, do §1º-A do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 9.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO, destacando que o acórdão regional, quanto ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT", está em conformidade com o entendimento firmado no RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 67 - Resolução nº 224/2024 do TST). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb/al RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
- ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO