Bruno Cesar Rufino Martins Ramos e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000819-49.2021.5.06.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SC Caruaru - Liquidação
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SC Caruaru - Liquidação | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0000819-49.2021.5.06.0311 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0288b54 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação do julgado, na qual o perito apresentou os cálculos para apuração do montante devido. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, abro vista às partes para, querendo, apresentarem impugnações no prazo comum de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de encaminhamento ao perito para manifestação ou homologação. Quanto à petição do reclamante (ID. 6cf12a5), que requer a exclusão dos cálculos apresentados nesta liquidação e o aproveitamento direto dos valores homologados no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000915-90.2023.5.06.0312), indefiro, eis que o cumprimento provisório, por sua própria natureza, é ato sujeito à confirmação e adequação, devendo o quantum da execução observar o que for definitivamente homologado nesta liquidação, nos termos do art. 520, § 4º, do CPC. Assim, a execução definitiva prosseguirá com base no valor que vier a ser fixado nesta fase de liquidação, sendo aproveitados os atos praticados no cumprimento provisório, inclusive a garantia por apólice, com a devida compensação ou restituição do que for apurado em excesso ou insuficiente, após o trânsito em julgado dos cálculos homologados. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SC Caruaru - Liquidação | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0000819-49.2021.5.06.0311 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0288b54 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação do julgado, na qual o perito apresentou os cálculos para apuração do montante devido. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, abro vista às partes para, querendo, apresentarem impugnações no prazo comum de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de encaminhamento ao perito para manifestação ou homologação. Quanto à petição do reclamante (ID. 6cf12a5), que requer a exclusão dos cálculos apresentados nesta liquidação e o aproveitamento direto dos valores homologados no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000915-90.2023.5.06.0312), indefiro, eis que o cumprimento provisório, por sua própria natureza, é ato sujeito à confirmação e adequação, devendo o quantum da execução observar o que for definitivamente homologado nesta liquidação, nos termos do art. 520, § 4º, do CPC. Assim, a execução definitiva prosseguirá com base no valor que vier a ser fixado nesta fase de liquidação, sendo aproveitados os atos praticados no cumprimento provisório, inclusive a garantia por apólice, com a devida compensação ou restituição do que for apurado em excesso ou insuficiente, após o trânsito em julgado dos cálculos homologados. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.