Bruno Cesar Rufino Martins Ramos e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0000819-49.2021.5.06.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: SC Caruaru - Liquidação
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: SC Caruaru - Liquidação | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0000819-49.2021.5.06.0311 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0288b54 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação do julgado, na qual o perito apresentou os cálculos para apuração do montante devido. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, abro vista às partes para, querendo, apresentarem impugnações no prazo comum de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de encaminhamento ao perito para manifestação ou homologação. Quanto à petição do reclamante (ID. 6cf12a5), que requer a exclusão dos cálculos apresentados nesta liquidação e o aproveitamento direto dos valores homologados no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000915-90.2023.5.06.0312), indefiro, eis que o cumprimento provisório, por sua própria natureza, é ato sujeito à confirmação e adequação, devendo o quantum da execução observar o que for definitivamente homologado nesta liquidação, nos termos do art. 520, § 4º, do CPC. Assim, a execução definitiva prosseguirá com base no valor que vier a ser fixado nesta fase de liquidação, sendo aproveitados os atos praticados no cumprimento provisório, inclusive a garantia por apólice, com a devida compensação ou restituição do que for apurado em excesso ou insuficiente, após o trânsito em julgado dos cálculos homologados. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: SC Caruaru - Liquidação | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0000819-49.2021.5.06.0311 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0288b54 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação do julgado, na qual o perito apresentou os cálculos para apuração do montante devido. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, abro vista às partes para, querendo, apresentarem impugnações no prazo comum de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de encaminhamento ao perito para manifestação ou homologação. Quanto à petição do reclamante (ID. 6cf12a5), que requer a exclusão dos cálculos apresentados nesta liquidação e o aproveitamento direto dos valores homologados no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000915-90.2023.5.06.0312), indefiro, eis que o cumprimento provisório, por sua própria natureza, é ato sujeito à confirmação e adequação, devendo o quantum da execução observar o que for definitivamente homologado nesta liquidação, nos termos do art. 520, § 4º, do CPC. Assim, a execução definitiva prosseguirá com base no valor que vier a ser fixado nesta fase de liquidação, sendo aproveitados os atos praticados no cumprimento provisório, inclusive a garantia por apólice, com a devida compensação ou restituição do que for apurado em excesso ou insuficiente, após o trânsito em julgado dos cálculos homologados. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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