Processo nº 00008196220258260453

Número do Processo: 0000819-62.2025.8.26.0453

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000819-62.2025.8.26.0453 (processo principal 1002730-29.2024.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Raul de Oliveira Semensato - Vistos. A Lei Complementar nº 1.416/24 unificou a carreira Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Escolta de Vigilância Penitenciário, transformando tais cargos em Policial Penal. Nos termos do artigo 2º das disposições transitórias da referida norma, a parcela remuneratória denominada GESS foi incorporada ao subsídio do novo cargo, impossibilitando, assim, a continuidade de seu pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal, conforme se depreende da leitura a seguir: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente. (...) Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Para afastar qualquer questionamento sobre o tema, a Lei Complementar excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157/11, de modo a reafirmar a impossibilidade da continuidade dos pagamentos após sua vigência da contribuição propter laborem aos Agentes de Segurança Penitenciária. Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Embora o autor possua direito ao recebimento de verbas pretéritas, é imprescindível considerar as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.416/2024, especialmente no que concerne ao início de sua vigência, que determinará o termo final para a percepção do GESS, sem que isso represente ofensa ao título executivo judicial, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal (STF, 1a Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.08.2011). Desse modo, não mais subsiste o dever de apostilamento em relação à GESS, restando prejudicada a obrigação de fazer, devendo a parte exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o início da obrigação de pagar com a apresentação dos cálculos. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06). Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP)
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