Processo nº 00008196720134013313

Número do Processo: 0000819-67.2013.4.01.3313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000819-67.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000819-67.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADEMAR SANTOS BOTELHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES - BA17252-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000819-67.2013.4.01.3313 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL MAXIMINO GONÇALVES, ADEMAR SANTOS BOTELHO, JACINTO SILVA MEDEIROS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES, de sentença, proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que os condenou: Ademar Santos Botelho: Art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão; e Art. 171, § 3º, do CP: 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa; Manoel Maximino Gonçalves: Art. 288, caput, do CP: 1 ano de reclusão; e Art. 171, § 3º, do CP: 3 anos e 4 meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa; Maria Aparecida dos Santos Gonçalves: Art. 288, caput, do CP: 1 ano de reclusão; e Art. 171, § 3º, do CP: 3 anos e 4 meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa; e Jacinto Silva Medeiros: Art. 288, caput, do CP: 1 ano de reclusão; e Art. 171, § 3º, do CP : 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa. A denúncia, no que interessa, narra que um esquema de fraude previdenciária orquestrado por um grupo de indivíduos, operando na região de Caravelas, Bahia, entre 2005 e 2008. As investigações revelaram que os denunciados falsificavam documentos para instruir pedidos de benefícios previdenciários, especificamente para comprovar atividade rural junto ao INSS.(ID 91563030, pp. 3/36) Segundo a peça inaugural, MANOEL MAXIMINO GONÇALVES, JACINTO SILVA MEDEIROS, ADEMAR SANTOS BOTELHO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES comandava, por meio do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALCOBAÇA — BA, esquema criminoso voltado para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. O modus operandi do grupo envolvia a captação de potenciais beneficiários, a falsificação de documentos necessários para a concessão dos benefícios, o acompanhamento dos trâmites dos pedidos junto ao INSS e a cobrança de valores pelos serviços prestados. O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcobaça e do Distrito de São José era utilizado como fachada para a prática dos crimes, que consistiam em fraudes tanto contra os beneficiários, induzidos a erro, quanto contra o INSS, mediante a apresentação de documentos falsos. Os documentos falsificados incluíam contratos de comodato rural, de compra e venda de terra e declarações de exercício de atividade rural com datas retroativas, alguns com mais de dez anos de antecedência. Para reforçar a credibilidade dos documentos, o grupo adulterava carimbos da Receita Federal, aplicando-os nos papéis falsificados. Denúncia recebida em 18/03/2013 (ID 91563036, pp. 56/57). Sentença publicada em 05/09/2018 (ID 91563039, p. 152). Os apelantes Manoel Maximino Gonçalves, Ademar Santos Botelho, Jacinto Silva Medeiros e Maria Aparecida dos Santos Gonçalves, em apelações distintas, apresentaram teses semelhantes: alegam ausência de liame subjetivo e coação irresistível, questionam a licitude da prova central da denúncia, fundamentada em escuta telefônica autorizada por juiz estadual incompetente. Sustentam, ainda, a impossibilidade de autoria delitiva e pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Adicionalmente, Manoel Maximino Gonçalves requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal (ID 91563039, pp. 167/177; ID 91563039, pp. 181/191; ID 91563039, pp. 193/203 e ID 91563039, pp. 207/216). Contrarrazões apresentadas (ID 91563039, pp. 224/233). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento em parte dos recursos de Ademar Santos e Jacinto Silva e que seja declarada extinta a punibilidade dos réus Manoel Maximino e Maria Aparecida, (ID 91563039, pp. 238/247). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000819-67.2013.4.01.3313 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Prescrição Retroativa – art. 171, § 3º do CP Compulsando os autos, verifica-se que as penas aplicadas aos réus Manoel Maximino Gonçalves e Maria Aparecida dos Santos Gonçalves pelo crime de estelionato, foram, respectivamente, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) anos de reclusão. Os fatos ocorreram entre 2005 e 2008, a denúncia foi recebida em 18/03/2013, já a sentença publicada em 05/09/2018 (ID 91563039, p. 152). Conforme o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 91563039, pp. 238/247), com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se calcula pela pena aplicada, sem aumentos por continuidade delitiva ou concurso material, conforme o art. 119 do CP e Súmula 497 do STF. No caso do réu Manoel Maximino Gonçalves, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do art. 115 do Código Penal, uma vez que era maior de 70 (setenta) anos à época da prolação da sentença, conforme cópia da carteira de identidade (ID 91563039, p. 179) Considerando que a pena aplicada à Maria Aparecida dos Santos Gonçalves não supera 02 (dois) anos de reclusão, e com relação a Manoel Maximino o prazo é reduzido pela metade, resta portando que o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal e artigo 115 do CP. Assim, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, qual seja, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Portanto, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, a decretação da extinção da punibilidade dos réus Manoel Maximino Gonçalves e Maria Aparecida dos Santos Gonçalves é medida que se impõe. Declaro, assim, extinta a punibilidade dos réus pela prescrição retroativa do crime em comento. 1.2. Prescrição Retroativa – art. 288 do CP As penas aplicadas aos réus Ademar Santos Botelho, Manoel Maximino Gonçalves, Maria Aparecida dos Santos Gonçalves e Jacinto Silva Medeiros pelo crime de quadrilha (redação antiga), art. 288, caput, do código penal, são as seguintes: Ademar Santos Botelho: 1 ano e 3 meses de reclusão; Manoel Maximino Gonçalves: 1 ano de reclusão; Maria Aparecida dos Santos Gonçalves: 1 ano de reclusão; e Jacinto Silva Medeiros: 1 ano de reclusão. Os fatos ocorreram entre 2005 e 2008, a denúncia foi recebida em 18/03/2013 e a sentença publicada em 05/09/2018 (ID 91563039, p. 152). Com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se calcula pela pena aplicada, sem aumentos por continuidade delitiva ou concurso material (art. 119 do CP e Súmula 497 do STF). As penas não superam 02 anos, aplicando-se o prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V, do CP). Transcorreram mais de 04 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Portanto, declaro extinta a punibilidade dos réus pela prescrição retroativa do crime em comento. 1.3. nulidade da interceptação telefônica Os apelantes alegam que, “a denúncia baseou-se em prova obtida por meio ilícito, uma vez que a autoridade judicial que determinou a quebra de sigilo telefônico, ou melhor, determinou a escuta telefônica na época dos fatos, não tinha competência para tal ato, eis que praticado por juiz de direito estadual”. As alegações, no entanto, não encontram respaldo nos autos, inclusive, já foi enfrentada na r. sentença (ID 91563039, p. 115): “De plano, acerca da alegada obtenção de prova por meio ilícito sustentada pela defesa, desde a fase de resposta à acusação, registro que a questão já foi apanhada por ocasião da decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária (fls. 853/853v), que consignou o seguinte: "De início, afasto a arguição de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o manejo da ação penal (artigo 395, III, CP), sob o fundamento de que teria sido embasada unicamente em provas obtidas ilicitamente, haja vista terem sido obtidas mediante procedimento de quebra de sigilo telefônico determinado por autoridade judiciária estadual, incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que, na verdade, e diversamente do que fora alegado pela defesa, a decisão que autorizou a interceptação telefônica fora da lavra do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA (fls. 15/18; 92/96 — Inquérito Policial em apenso)”. Na esteira do que assentou o Magistrado sentenciante, entendo não configurada a aventada nulidade da interceptação telefônica levada a efeito. A inicial acusatória é formalmente apta e a decisão (ID 91563029, pp. 19/22) que decretou a interceptação telefônica não padece de qualquer vício. 2. MÉRITO Passo ao exame da materialidade e autoria do delito de estelionato em relação aos réus Ademar Santos Botelho e Jacinto Medeiros, seguindo-se a análise da dosimetria das penas. Narra a Denúncia que os réus participavam de um esquema de fraude previdenciária, operando na região de Caravelas, Bahia, entre 2005 e 2008. As investigações revelaram que os denunciados falsificavam documentos para instruir pedidos de benefícios previdenciários, especificamente para comprovar atividade rural junto ao INSS. A análise das provas colacionadas aos autos revela, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, praticado pelos acusados Ademar Santos Botelho e Jacinto Silva Medeiros. O depoimento Santa Margarida atesta a conduta fraudulenta dos réus, aduz que (ID 91563033, p. 111): “QUE, em Setembro de 2008 procurou o sindicato dos trabalhadores rurais de Alcobaça onde manteve contatos com ADEMAR BOTELHO e MARIA APARECIDA GONÇALVES a fim de providenciar a sua aposentadoria como trabalhadora rural; QUE, entregou alguns documentos ao sindicato no intuito de providenciar a documentação para instrução do seu processo de aposentadoria; QUE, então ao retornar ao sindicato foi-lhe entregue contrato de parceria agrícola datado de 1990 bem como comprovantes de ITR relativos a 1998, 1999, 2001, 2003 e 2004; QUE os referidos documentos foram todos datilografados no sindicato dos trabalhadores rural de Alcobaça no ano de 2008 com data retroativa; QUE, não obstante terem sido feitos em 2008 os aludidos documentos representam a expressão da verdade; QUE, posteriormente deu entrada no benefício de aposentadoria rural, tendo sido o mesmo indeferido; QUE, não sabe informar o motivo do indeferimento do benefício; QUE, a pessoa de ADEMAR lhe cobrou cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) os quais foram pagos parceladamente; QUE, ADEMAR disse que o dinheiro em tela seria utilizado para pagar as mensalidades devidas retroativamente ao sindicato na medida em que a DECLARANTE passaria a ser filiada a associação dos trabalhadores rurais” (sem grifos no original). O depoimento de Palmira Silveira (ID 91563033, p. 138) revela que no início do ano de 2008 procurou o sindicato dos trabalhadores rurais no intuito de obter os documentos necessários para instruir o seu processo de aposentadoria ocasião em que manteve contatos com Ademar Botelho e Maria Aparecida Gonçalves, em razão disso realizou o pagamento de R$ 300,00 ao sindicato, alegadamente para regularizar parcelas pendentes para o deferimento do benefício. Ademais, documentos relativos ao requerimento foram encontrados na residência de Jacinto (ID 91563033, p. 180). A testemunha Rosa de Souza (ID 91563033, p. 143) confirma o vínculo entre Jacinto e Ademar. Similarmente, Maria do Carmo relata que, ao procurar o sindicato rural, foi atendida por Manoel Gonçalves, então presidente, e por Jacinto Medeiros. Ambos auxiliaram na obtenção de documentos para o benefício. Além disso, o contrato de parceria agrícola e a nota fiscal de compra de insumos agrícolas foram emitidos no sindicato, com datas retroativas a 1990 (ID 91563033, pp. 144/145). O servidor Anselmo Tadeu da agência do INSS em Caravelas, afirma que (ID 91563033, pp. 146/147): “QUE, a pessoa de JACINTO já lhe ofereceu R$ 50,00(cinqüenta reais) para conceder benefício em nome de cidadã que não se recorda; QUE, na referida ocasião disse a JACINTO que se ele continuasse oferecendo dinheiro iria chamar a polícia federal para prendê-lo (...). Ainda, consta que diversos documentos objetos de busca e apreensão foram apreendidos na residência de Jacinto (ID 91563033, pp. 152/210), alguns, inclusive constando sua assinatura (ID 91563033, p. 169): “ITEM 04 Envelope Pardo Grande contendo documentos diversos conforme segue: a) Em nome de EILSO CONCEIÇÃO DA SILVA e sua companheira MARIA SILVA DE OLIVEIRA fichas de filiação ao STR de Alcobaça datadas de 17/1012005 e 18/02/2003, respectivamente, assinadas indevidamente por MANOEL MAXIMINO GONÇALVES, como presidente do órgão, data em que o presidente era o Sr. JACINTO SILVA MEDEIROS”. As interceptações telefônicas revelaram que o réu Ademar, com o auxílio de terceiros, empregava subterfúgios para obter benefícios de aposentadoria rural para indivíduos que não atendiam aos requisitos legais (ID 91563029, pp. 46/89). O laudo pericial nº 1018/2009 confirmou que os contratos e declarações de comodato rural, parceria agrícola, compra e venda, e guias de ITR, utilizados pelos réus para instruir os requerimentos perante o INSS, foram produzidos nas máquinas de escrever apreendidas juntamente com os referidos documentos (ID 91563035, pp. 27/35). Diante do exposto, as teses defensivas não encontram respaldo nos autos. O conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, depoimentos e perícia nos documentos destinados a manipular os requisitos para a concessão do benefício, demonstra de forma inequívoca o dolo dos réus. Imperiosa, portanto, a manutenção da condenação de ADEMAR SANTOS BOTELHO e JACINTO SILVA MEDEIRO pela prática dos delitos descritos no art. 171, § 3º, c/c 71, caput, todos do Código Penal. 3. DOSIMETRIA Passo ao reexame da dosimetria, dadas às razões recursais e as penas fixadas na sentença de cada apelante. É de salientar que a pena prevista para o crime do art.171, § 3º, do Código Penal, comina pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. 3.1 Ademar Santos Botelho A sentença aponta como negativas a culpabilidade e as consequências do crime, fixando a penas-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. Entendo que os fundamentos utilizados para valoração negativa das consequências do crime não se mostram idôneos "... não foram reduzidas, uma vez que, de fato, muitas pessoas receberam parcelas de benefício previdenciário, tomando por base os documentos forjados pelo grupo, gerando, com isso, efetivo prejuízo aos cofres da União, que não consta tenha sido reparado até o momento" . É que a vantagem ilícita perseguida constitui elementar do delito de estelionato, sendo descabido o seu destaque a esse título, razão pela qual merece ser afastado. Em assim sendo, restando apenas uma circunstância negativa, qual seja da culpabilidade, reduzo a pena base para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não houve causa de diminuição de pena a ser considerada. Em razão do previsto no §3º do art. 171 do Código Penal, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), atingindo o patamar de 01 (um ano) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Pela continuidade delitiva, a fração em seu patamar máximo deve ser mantida, isto é, em 2/3 (dois terços), por ter o acusado praticado mais de (7) sete delitos, o que resulta na pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 92 (noventa e dois) dias-multa. 3.2 Jacinto Silva Medeiros A sentença aponta como negativas a culpabilidade e as consequências do crime, fixando a penas-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. No que diz respeito à avaliação negativa das consequências do crime - "... não foram reduzidas, uma vez que, de fato, muitas pessoas receberam parcelas de benefício previdenciário, tomando por base os documentos forjados pelo grupo, gerando, com isso, efetivo prejuízo aos cofres da União, que não consta tenha sido reparado até o momento" - tenho que a sentença condenatória merece reparo. É que a vantagem ilícita perseguida constitui elementar do delito de estelionato, sendo descabido o seu destaque a esse título. Em assim sendo, reduzo a pena base para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não houve causa de diminuição de pena a ser considerada. Em razão do previsto no §3º do art. 171 do Código Penal, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), atingindo o patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Pela continuidade delitiva, a fração em seu patamar máximo deve ser mantida, isto é, em 2/3 (dois terços), por ter o acusado praticado mais de (7) sete delitos, o que resulta na pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 92 (noventa e dois) dias-multa. 4. JUSTIÇA GRATUITA Concedo o benefício da justiça gratuita, dispensando os réus do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 5. DISPOSITIVO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 115 e 119, todos do Código Penal, dos réus Manoel Maximino Gonçalves e Maria Aparecida dos Santos Gonçalves, em relação ao crime de estelionato e quadrilha (art. 171 e 288, do CP, redação antiga); e dos réus Ademar Santos Botelho e Jacinto Medeiros, em relação ao crime de quadrilha (art. 288, do CP, redação antiga), ambos em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva. DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações dos réus Ademar Santos Botelho e Jacinto Medeiros, apenas para reduzir as penas aplicadas pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença condenatória em seus demais termos. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MANOEL MAXIMINO GONÇALVES, ADEMAR SANTOS BOTELHO, JACINTO SILVA MEDEIROS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES contra sentença que os condenou pela prática dos crimes dos art. 171, §3º, e 288 do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de falsificar documentos para instruir pedidos de benefícios previdenciários, especificamente para comprovar atividade rural junto ao INSS. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a extinção da punibilidade dos réus pela incidência da prescrição em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, tendo em vista que não houve recurso da acusação, que as penas aplicadas não superam 2 anos de reclusão e que transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal entre os diversos marcos interruptivos; ii) afastar a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, porquanto ausente qualquer vício procedimental; iii) quanto ao mérito, reconhecer a materialidade, autoria e o elemento subjetivo do tipo quanto ao crime do art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do CP, em relação aos réus ADEMAR SANTOS BOTELHO E JACINTO MEDEIROS; iv) decotar da pena-base, em relação a ambos os réus, a valoração negativa das consequências do crime, haja vista que o fundamento utilizado constitui elementar do crime; v) por conseguinte, redimensionar as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão e 92 dias-multa; vi) conceder aos réus os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, ACOMPANHO o e. relator e declaro extinta a punibilidade dos réus MANOEL MAXIMINO GONÇALVES e MARIA APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES em relação aos crimes dos art. 171 e 288 do CP; e dos réus ADEMAR SANTOS BOTELHO E JACINTO MEDEIROS em relação ao crime do do art. 288 do CP, ambos em virtude da prescrição retroativa; e dou parcial provimento às apelações de ADEMAR SANTOS BOTELHO e JACINTO MEDEIROS para reduzir as penas do crime do art. 171, §3º, do CP, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000819-67.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000819-67.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADEMAR SANTOS BOTELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES - BA17252-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP) E QUADRILHA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTIGA). VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. 1. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato e quadrilha (art. 171 e 288, do CP), declarando-se extinta a punibilidade em favor dos réus Manoel Maximino Gonçalves e Maria Aparecida dos Santos Gonçalves. Reconhecida, ainda, a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de quadrilha (art. 288 do CP, redação antiga), declarando-se extinta a punibilidade, exclusivamente, quanto a este dispositivo, em favor dos réus Ademar Santos Botelho e Jacinto Medeiros. 2. A prova dos autos demonstra que os réus Ademar Santos Botelho e Jacinto Medeiros, mediante ardil consistente na utilização de documentos materialmente falsos, obtiveram vantagem indevida, caracterizando o delito de estelionato, com a incidência da causa especial de aumento de pena (CP, art. 171, § 3º). 3. A percepção de vantagem indevida é circunstância elementar do delito de estelionato, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena-base, a título de consequências do crime. 4. Redução da dosimetria. Penas-base alteradas em conformidade com os ditames dos arts. 59 e 68 do CP. 5. Aumento da pena em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP) calculado em 2/3 (dois terços). Precedente do STJ. 6. Benefício da justiça gratuita concedido, sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 7. Apelações de Manoel Maximino Gonçalves e Maria Aparecida dos Santos Gonçalves prejudicadas, declarando a extinção da punibilidade em relação aos crimes do art. 171 e 288, do Código Penal. Apelação dos réus Ademar Santos Botelho e Jacinto Silva Medeiros parcialmente providas, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 288, do cp, e reajustar a pena aplicada pelo art. 171, § 3º, mantendo, no mais, a sentença condenatória. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 171, § 3 e 288, ambos do CP e dar parcial provimento às apelações, nos exatos termos do voto do Relator. Brasília - DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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