Matheus Araujo Rocha x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr
Número do Processo:
0000820-27.2025.8.16.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000820-27.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MATHEUS ARAUJO ROCHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado No caso dos autos, as partes pugnam pela dispensa de audiência, tendo em vista que a matéria discutida no processo é de direito e a prova documental é apta a cognição exauriente. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria em litígio é de direito, o que dispensa a dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC. No mais, o julgamento da lide no estado em que se encontra não acarreta às partes litigantes qualquer cerceamento de defesa. Isto posto, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito. 2.2. Do mérito Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS ARAUJO ROCHA em face de DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ na qual querer a anulação do Auto de Infração de Trânsito -AIT nº 116100 – E009512476, sob o argumento de ausência de notificações válidas. Em sede de contestação, o reclamado DETRAN/PR refutou os argumentos apresentados na inicial, pugnando pela improcedência da demanda. Ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhimento. Veja-se. No presente caso, a controvérsia consiste em decidir sobre a legalidade do processo administrativo do Auto de Infração de Trânsito nº 116100 – E009512476. Relata o reclamante que, em 05 de fevereiro de 2024, enquanto ainda se encontrava no período de Permissão para Dirigir — com validade até 20 de março de 2024 — foi autuado por, supostamente, conduzir veículo em mau estado de conservação, infração tipificada no artigo 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar da autuação, o DETRAN/PR emitiu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva no dia 21 de março de 2024. No entanto, em 10 de fevereiro de 2025, o órgão enviou correspondência intitulada “aviso de reabilitação de permissionário”, solicitando a devolução do documento sob o argumento de que o autor teria cometido infração de natureza grave durante o período de permissão. Sustenta que não foi regularmente notificado acerca do Auto de Infração nº 116100 – E009512476, circunstância que comprometeria a validade de todo o procedimento administrativo instaurado e, por consequência, a imposição da penalidade de reabilitação. Pois bem. Sobre a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, o Código de Transito Brasileiro (CTB) dispõe: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. No caso concreto, verifica-se que o autor, durante o período de vigência da Permissão para Dirigir, foi autuado por conduzir motocicleta em mau estado de conservação, mais especificamente com o pneu dianteiro em condição irregular - “careca”, configurando infração de natureza grave, conforme previsto no artigo 230, XVIII, do CTB, que assim dispõe: Art. 230. Conduzir o veículo: XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; [...] Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Desse modo, embora tenha sido entregue a CNH definitiva, a prática de infração grave durante o período de permissão sujeita à obrigatoriedade do reinício do processo de habilitação, caso a infração se torne definitiva. Ademais, a entrega da CNH definitiva não gera direito adquirido, tratando-se de mera expectativa de direito, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO . VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PERMISSÃO DE DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO . QUESTIONAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AGUARDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. [...] 2. A concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido o prazo de um ano, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média. [...] (STJ - REsp: 1705390 SP 2016/0258113-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. [...] Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p . 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1483845 RS 2014/0080069-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Nessa linha, entende também o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE. EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CASSAÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE COMETIDA DURANTE PERMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. DESREPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00046212620158160056 PR 0004621-26.2015.8 .16.0056 (Acórdão), Relator.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas, Data de Julgamento: 11/09/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). NEGATIVA POR PARTE DO DETRAN NO QUE DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O REQUERENTE HAVIA COMETIDO UMA MULTA NO PERÍODO EM QUE POSSUÍA APENAS A PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC). MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 148, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA QUE SE APLICA AO CASO EM APREÇO, POIS HOUVE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO PERÍODO EM QUE O CONDUTOR ERA PERMISSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR PARTE DO RECORRENTE, POIS A EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA SE TRATA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECENDETE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1444461-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 23.02.2016) FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO DETRAN PARA QUE A AUTORA DEVOLVESSE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA QUANDO DA PERMISSÃO PARA IRIGIR. CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e provido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016440-04.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 03.02.2016) No entanto, a ausência de notificação válida acerca do auto de infração, conforme alegado pelo autor, comprometeria o devido processo legal administrativo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. In casu, restou demonstrado que o condutor foi abordado pessoalmente e autuado em flagrante no momento da infração (mov. 1.4), circunstância que afasta a necessidade de posterior notificação em seu endereço. Com efeito, na hipótese de autuação em flagrante, considera-se que o infrator toma ciência da infração no ato da lavratura do auto, sendo dispensável o envio de nova notificação. Ademais, a eventual recusa em assinar o auto de infração não descaracteriza a situação de flagrância, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para a interposição do respectivo recurso, conforme consignado no AIT n° 116100 – E009512476 (mov. 1.4): Nessa linha decide, de forma pacífica, o Tribunal Regional da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SNE. NOTIFICAÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à imposição da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A notificação deve ser expedida dentro do prazo de 30 dias, nos termos do artigo 281, II do CTB, e somente após decorrido o trintídio a pena de multa poderá ser aplicada. A necessidade de expedição de notificação no prazo de 30 dias não se aplica aos casos em que o infrator foi abordado pela autoridade policial e consequentemente notificado da autuação. (TRF4, AG 5014021-53.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/09/2014) 3. A ausência de assinatura no auto de infração não invalida o ato administrativo, mormente se presentes os dados de identificação exigidos pelo art. 280 do CTB, confirmando que de fato ocorreu a abordagem policial. Entretanto, em situações como esta, deve a Administração valer-se da dupla notificação, conforme demonstrado no histórico de infração acostado aos autos pela PRF. (TRF4, AC 5053549-37.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2015) 6. Nos termos da Resolução nº 622/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, ao optar pelo SNE, o cidadão escolhe receber suas notificações de trânsito exclusivamente por este meio, se responsabilizando por acessar com frequência este sistema e por manter seus dados atualizados. (TRF4, AG 5007523-23.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/05/2023) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERMO INICIAL. DATA DE ANOTAÇÃO DA PENALIDADE NO RENACH. ASSINATURA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO CONDUTOR. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. DECADÊNCIA. O prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir flui a partir da data anotada no RENACH, não havendo amparo legal para a tese de que só teria início com a entrega efetiva da CNH à autoridade policial. Na hipótese de autuação em flagrante, é desnecessário o envio de notificação da autuação ao endereço do condutor do veículo, o qual já foi abordado pessoalmente no momento da lavratura do auto, tomando ciência de seu conteúdo. A legislação permite que, nos casos de autuação em flagrante, contendo o auto de infração a assinatura do infrator, nos termos do inciso VI, do art. 280 do CTB, esta pode ser considerada como primeira notificação. Precedentes do STJ. A ausência de assinatura no auto de infração não invalida o ato administrativo, mormente se presentes os dados de identificação exigidos pelo art. 280 do CTB, confirmando que de fato ocorreu a abordagem policial. Entretanto, em situações como esta, deve a Administração valer-se da dupla notificação, expedindo a notificação da autuação ao proprietário do veículo e também ao condutor identificado. (TRF4, AC 5025086-46.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020) Não obstante, a autuação em flagrante não exime o reclamado da obrigação de notificar o condutor acerca da aplicação da penalidade. Trata-se da chamada “dupla notificação”, exigência consagrada na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371.) Importante destacar que o entendimento consagrado na Súmula nº 312 do STJ também se aplica aos casos de Permissão para Dirigir, conforme jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL - Permissão para dirigir Bloqueio de prontuário - Multas aplicadas ao condutor durante o período de permissionário - Ausência de comprovação do encaminhamento da dupla notificação prevista nos artigos 281 e 282 do CTB ao endereço do Impetrante - Inteligência da Súmula nº 312 do STJ. Inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Precedentes - Reexame necessário não acolhido. (TJSP, Remessa Necessária 1002682-78.2017.8.26.0271, Des. Rel. Nome , 8ª Câmara de Direito Público, julgamento 12/07/2018). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. BLOQUEIO DO PRONTUÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO. Embora não haja instauração de procedimento administrativo para a hipótese de permissionário, não se pode negar ao impetrante o direito de discutir a validade das infrações mencionadas, utilizando-se dos meios de prova permitidos em lei, aliado ao fato de não ser exigível do impetrante a produção de prova negativa. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - Ausência de comprovação do encaminhamento das notificações ao endereço cadastrado no DETRAN - Ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Impossibilidade de se imputar ao impetrante a produção de prova negativa Ônus que competia ao DETRAN - Inteligência do art. 282, caput, do CTB e da Súmula 312 do C. STJ - Precedentes desta Corte - Sentença concessiva da ordem mantida – Remessa necessária não acolhida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10676355520198260053 SP 1067635-55.2019 .8.26.0053, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020) No presente caso, constata-se que a parte autora não foi regularmente notificada da penalidade imposta. Verifica-se que em 21 de março de 2024 o autor atualizou seu endereço para junto ao DETRAN para “Rua Ceara, 4893, Centro, Ivaiporã/PR” (movs. 1.5-1.6): Apesar disso, em novembro de 2024, a notificação da penalidade foi indevidamente expedida para o endereço antigo, situado “Rua Max Buch, 276, AP 03, Bonsucesso, Guarapuava/PR”, resultando no retorno da correspondência com a informação “não procurado” (mov. 1.11 e 27.1, fl. 7), o que ensejou a notificação por edital (movs. 1.12 e 27.1, fl. 8). Veja-se: Contudo, nos termos do art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, a notificação por edital somente poderá ser realizada quando esgotadas todas as tentativas de notificação postal ou pessoal do infrator ou do proprietário do veículo, in verbis: Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Sendo assim, impõe-se a anulação dos atos administrativos a partir do momento em que o condutor deveria ter sido formalmente notificado acerca da penalidade que lhe foi aplicada, com a consequente renovação do ato de notificação da penalidade ao reclamante e a reabertura do prazo recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência do TRF4: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO PESSOA DISTINTA DO INFRATOR. 1. Na hipótese de autuação em flagrante, é desnecessário o envio de notificação da autuação ao endereço do condutor do veículo, o qual já foi abordado pessoalmente no momento da lavratura do auto, tomando ciência de seu conteúdo. 2. Ausente a notificação de imposição de penalidade deve ser renovado o referido ato ao autor/condutor infrator, com a consequente reabertura do prazo recursal. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50266016820224047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Sendo assim, a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Magistrado. Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, para o fim de confirmar a medida liminar concedida (mov. 9.1) e: I) DECLARAR a nulidade dos atos administrativos referentes ao Auto de Infração de Trânsito nº 116100 – E009512476 a partir do momento em que o condutor, ora reclamante, deveria ter sido notificado acerca da penalidade que lhe foi aplicada; II) Por consequência, DETERMINAR a renovação da notificação de imposição de penalidade ao condutor, ora reclamante, com a reabertura do prazo recursal. Sem custas ou honorários nessa instancia (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95) Sem reexame necessário (arts. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNFJ da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, 26 de maio de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito