Governo Do Parana - Secretaria De Estado Da Fazenda x Rimazza Supermercados Ltda e outros
Número do Processo:
0000822-16.2006.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000822-16.2006.8.16.0112 Processo: 0000822-16.2006.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.126,45 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): RIMAZZA SUPERMERCADOS LTDA SUPERMERCADO EDIMAR LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. 2. Em que pese este processo tenha sido distribuído e tramitado no âmbito desta unidade judiciária, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, procedeu alteração no parágrafo único do art. 133 da Resolução n.º 93, de 2013, modificando a abrangência territorial das Varas Judiciais com competência para o julgamento dos executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias. Nessa perspectiva, parece adequado considerar que aquela mutação alterou a competência absoluta para o julgamento dos feitos ali descritos, implicando na remessa do processo ao juízo competente, a teor do art. 43 do CPC. 3. No que tange a instrumentalização daquelas providências o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, emitido pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentou a remessa das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná, ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais", de forma a conferir tratamento uniforme aos procedimentos e, com isso, assegurar a eficiência e celeridade das movimentações processuais. Segundo o art. 4º daquele ato normativo teríamos: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Nesse contexto, considerando que esta demanda se amolda ao contido no art. 133 da Resolução nº 93/2023, determino a adoção das seguintes medidas: 4. Deve a serventia avaliar se o processo já está inserido, e tramita no “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo: 4.1. Cumpra-se o contido no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, com o imediato encaminhamento do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Em caso negativo: 4.2) sejam as partes intimadas para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", constando que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita. Prazo 05 dias. 4.2.2) Consigno que o desinteresse da parte deverá vir acompanhado de justificativa, haja vista as inegáveis vantagens da adequação do feito ao “Juízo 100% digital”. 4.3) Lançada manifestação favorável, ou superado o prazo sem manifestação, a Serventia deverá proceder a anotação de que o feito tramita no “Juízo 100% Digital”, cumprindo o contido no item 4.1 desta decisão. 4.4) Em caso de manifestação negativa, o feito deverá ser remetido e distribuído à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º, do art. 4º). 5. Advirto à Serventia que a efetiva remessa deste feito deverá observar o cronograma e as diretrizes fixadas no anexo que acompanha o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. 6. A presente decisão serve para esta demanda e as demais em apenso. 7. Dou os presentes por intimados. Nada mais. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito