Joao Carlos Goncalves Da Silva e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000822-44.2024.5.05.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000822-44.2024.5.05.0014 RECORRENTE: MILENA CHAGAS PEREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000822-44.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PROGRAMAS PAR, SEMPRE AO LADO E MUNDO CAIXA. As vantagens, in natura ou em dinheiro, pagas através dos programas de venda de papéis de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico integram a remuneração do bancário, já que exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimentodo empregador. Súmula 93 do TST. Tais vantagens têm natureza de comissões. PRÊMIO-DOAÇÃO. LIBERALIDADE. PRÊMIO-METAS. PRÉMIO-PRODUÇÃO. COMISSÃO. DISTINÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na forma disposta no § 4º do art. 457 da CLT, a parcela denominada prêmio é uma doação do tipo remuneratória (art. 540 do CC), fruto de ato de mera liberalidade do empregador, ao qual não se obriga previamente. O denominado "prêmio-meta" é uma gratificação paga, após prévia pactuação, pelo atingimento da meta (uma "recompensa"). Gratifica-se por ter alcançado a meta (salário-condição). Já o denominado "prêmio-produção", também previamente pactuado, é um salário pago por tarefa ou peça. Neste último caso, não se remunera a meta cumprida, mas, sim, a tarefa executada ou peça produzida. Comissão, por sua vez, é a parcela paga em decorrência da venda de um produto ou serviço. O prêmio referido na CLT se caracteriza pelo fato dele ser fruto de ato de liberalidade do empregador, a qual não se obriga previamente a pagar/doar. Diferentemente do prêmio-meta e do prêmio-produção que são frutos de prévio acerto contratual, ainda que tacitamente pactuado. LIBERALIDADE. OFERTA. PROPOSTA. INICIATIVA. Não cabe confundir i) o ato de mera liberalidade ii) do ato de iniciativa de oferta ou proposta. Ato de mera liberalidade é aquele adotado quando a pessoa não está vinculada a uma obrigação previamente estabelecida. Por liberalidade alguém dar/doa/paga/faz algo sem prévia obrigação. Não há uma prévia pactuação/obrigação de dar/doar/pagar/fazer. Esse ato de liberalidade não se confunde com a oferta ou proposta de iniciativa ("por liberalidade") de uma das partes. No caso da oferta/proposta (art. 427 do CC) alguém toma a iniciativa ("por liberalidade") de propor a pactuação de um negócio jurídico (ou mera cláusula contratual), obrigando-se ao cumprimento quando aceita a oferta/proposta. Neste caso, ainda que haja iniciativa de um dos contratantes em se obrigar ("por liberalidade"), a prestação que passa a ser devida não é fruto de uma liberalidade, mas, sim, decorrente do acerto de vontade, pactuado entre ofertante e ofertado (proponente e proposto). Aqui a obrigação é previamente pactuada, obrigando-se o ofertante/proponente ao seu cumprimento. Difere, pois, do verdadeiro ato de liberalidade que é aquele na qual a pessoa não se obriga previamente ao cumprimento de qualquer prestação. Neste caso, a pessoa dar/faz quando quiser e se quiser, não se podendo exigir o cumprimento de algo para qual não se obrigou. PRÊMIO. DESEMPENHO SUPERIOR. META. CONTRADIÇÃO. Conforme definido na CLT, somente se considera prêmio a vantagem dada "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Logo, ela não está sujeita ao atingimento de uma meta. Isso porque é contraditório estabelecer que a parcela paga seria um prêmio, conforme previamente pactuado, quando o empregado atinge uma determinada meta, já que atingir a meta é um desempenho esperado, buscado e incentivado. "Desempenho superior ao ordinariamente esperado"é aquele que supera ao que se aguarda (espera de alguém), se programa ou ao que é projetado (meta a atingir). Atingir a meta, pois, é algo que se espera e de ordinário, até porque a meta não é algo que se fixa como algo extraordinário a ser atingido e da qual não se espera alcançar. Na realidade, o prêmio dado por liberalidade é uma vantagem concedida pela empresa quando ela é surpreendida com um desempenho superior ao que ela esperava, programara ou projetara obter do trabalhador. É um prêmio à dedicação ou maior produtividade, configurando-se num "excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto" (art. 540 do CC). Recurso provido. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000822-44.2024.5.05.0014 RECORRENTE: MILENA CHAGAS PEREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000822-44.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PROGRAMAS PAR, SEMPRE AO LADO E MUNDO CAIXA. As vantagens, in natura ou em dinheiro, pagas através dos programas de venda de papéis de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico integram a remuneração do bancário, já que exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimentodo empregador. Súmula 93 do TST. Tais vantagens têm natureza de comissões. PRÊMIO-DOAÇÃO. LIBERALIDADE. PRÊMIO-METAS. PRÉMIO-PRODUÇÃO. COMISSÃO. DISTINÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na forma disposta no § 4º do art. 457 da CLT, a parcela denominada prêmio é uma doação do tipo remuneratória (art. 540 do CC), fruto de ato de mera liberalidade do empregador, ao qual não se obriga previamente. O denominado "prêmio-meta" é uma gratificação paga, após prévia pactuação, pelo atingimento da meta (uma "recompensa"). Gratifica-se por ter alcançado a meta (salário-condição). Já o denominado "prêmio-produção", também previamente pactuado, é um salário pago por tarefa ou peça. Neste último caso, não se remunera a meta cumprida, mas, sim, a tarefa executada ou peça produzida. Comissão, por sua vez, é a parcela paga em decorrência da venda de um produto ou serviço. O prêmio referido na CLT se caracteriza pelo fato dele ser fruto de ato de liberalidade do empregador, a qual não se obriga previamente a pagar/doar. Diferentemente do prêmio-meta e do prêmio-produção que são frutos de prévio acerto contratual, ainda que tacitamente pactuado. LIBERALIDADE. OFERTA. PROPOSTA. INICIATIVA. Não cabe confundir i) o ato de mera liberalidade ii) do ato de iniciativa de oferta ou proposta. Ato de mera liberalidade é aquele adotado quando a pessoa não está vinculada a uma obrigação previamente estabelecida. Por liberalidade alguém dar/doa/paga/faz algo sem prévia obrigação. Não há uma prévia pactuação/obrigação de dar/doar/pagar/fazer. Esse ato de liberalidade não se confunde com a oferta ou proposta de iniciativa ("por liberalidade") de uma das partes. No caso da oferta/proposta (art. 427 do CC) alguém toma a iniciativa ("por liberalidade") de propor a pactuação de um negócio jurídico (ou mera cláusula contratual), obrigando-se ao cumprimento quando aceita a oferta/proposta. Neste caso, ainda que haja iniciativa de um dos contratantes em se obrigar ("por liberalidade"), a prestação que passa a ser devida não é fruto de uma liberalidade, mas, sim, decorrente do acerto de vontade, pactuado entre ofertante e ofertado (proponente e proposto). Aqui a obrigação é previamente pactuada, obrigando-se o ofertante/proponente ao seu cumprimento. Difere, pois, do verdadeiro ato de liberalidade que é aquele na qual a pessoa não se obriga previamente ao cumprimento de qualquer prestação. Neste caso, a pessoa dar/faz quando quiser e se quiser, não se podendo exigir o cumprimento de algo para qual não se obrigou. PRÊMIO. DESEMPENHO SUPERIOR. META. CONTRADIÇÃO. Conforme definido na CLT, somente se considera prêmio a vantagem dada "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Logo, ela não está sujeita ao atingimento de uma meta. Isso porque é contraditório estabelecer que a parcela paga seria um prêmio, conforme previamente pactuado, quando o empregado atinge uma determinada meta, já que atingir a meta é um desempenho esperado, buscado e incentivado. "Desempenho superior ao ordinariamente esperado"é aquele que supera ao que se aguarda (espera de alguém), se programa ou ao que é projetado (meta a atingir). Atingir a meta, pois, é algo que se espera e de ordinário, até porque a meta não é algo que se fixa como algo extraordinário a ser atingido e da qual não se espera alcançar. Na realidade, o prêmio dado por liberalidade é uma vantagem concedida pela empresa quando ela é surpreendida com um desempenho superior ao que ela esperava, programara ou projetara obter do trabalhador. É um prêmio à dedicação ou maior produtividade, configurando-se num "excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto" (art. 540 do CC). Recurso provido. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA CHAGAS PEREIRA
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000822-44.2024.5.05.0014 RECORRENTE: MILENA CHAGAS PEREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000822-44.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PROGRAMAS PAR, SEMPRE AO LADO E MUNDO CAIXA. As vantagens, in natura ou em dinheiro, pagas através dos programas de venda de papéis de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico integram a remuneração do bancário, já que exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimentodo empregador. Súmula 93 do TST. Tais vantagens têm natureza de comissões. PRÊMIO-DOAÇÃO. LIBERALIDADE. PRÊMIO-METAS. PRÉMIO-PRODUÇÃO. COMISSÃO. DISTINÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na forma disposta no § 4º do art. 457 da CLT, a parcela denominada prêmio é uma doação do tipo remuneratória (art. 540 do CC), fruto de ato de mera liberalidade do empregador, ao qual não se obriga previamente. O denominado "prêmio-meta" é uma gratificação paga, após prévia pactuação, pelo atingimento da meta (uma "recompensa"). Gratifica-se por ter alcançado a meta (salário-condição). Já o denominado "prêmio-produção", também previamente pactuado, é um salário pago por tarefa ou peça. Neste último caso, não se remunera a meta cumprida, mas, sim, a tarefa executada ou peça produzida. Comissão, por sua vez, é a parcela paga em decorrência da venda de um produto ou serviço. O prêmio referido na CLT se caracteriza pelo fato dele ser fruto de ato de liberalidade do empregador, a qual não se obriga previamente a pagar/doar. Diferentemente do prêmio-meta e do prêmio-produção que são frutos de prévio acerto contratual, ainda que tacitamente pactuado. LIBERALIDADE. OFERTA. PROPOSTA. INICIATIVA. Não cabe confundir i) o ato de mera liberalidade ii) do ato de iniciativa de oferta ou proposta. Ato de mera liberalidade é aquele adotado quando a pessoa não está vinculada a uma obrigação previamente estabelecida. Por liberalidade alguém dar/doa/paga/faz algo sem prévia obrigação. Não há uma prévia pactuação/obrigação de dar/doar/pagar/fazer. Esse ato de liberalidade não se confunde com a oferta ou proposta de iniciativa ("por liberalidade") de uma das partes. No caso da oferta/proposta (art. 427 do CC) alguém toma a iniciativa ("por liberalidade") de propor a pactuação de um negócio jurídico (ou mera cláusula contratual), obrigando-se ao cumprimento quando aceita a oferta/proposta. Neste caso, ainda que haja iniciativa de um dos contratantes em se obrigar ("por liberalidade"), a prestação que passa a ser devida não é fruto de uma liberalidade, mas, sim, decorrente do acerto de vontade, pactuado entre ofertante e ofertado (proponente e proposto). Aqui a obrigação é previamente pactuada, obrigando-se o ofertante/proponente ao seu cumprimento. Difere, pois, do verdadeiro ato de liberalidade que é aquele na qual a pessoa não se obriga previamente ao cumprimento de qualquer prestação. Neste caso, a pessoa dar/faz quando quiser e se quiser, não se podendo exigir o cumprimento de algo para qual não se obrigou. PRÊMIO. DESEMPENHO SUPERIOR. META. CONTRADIÇÃO. Conforme definido na CLT, somente se considera prêmio a vantagem dada "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Logo, ela não está sujeita ao atingimento de uma meta. Isso porque é contraditório estabelecer que a parcela paga seria um prêmio, conforme previamente pactuado, quando o empregado atinge uma determinada meta, já que atingir a meta é um desempenho esperado, buscado e incentivado. "Desempenho superior ao ordinariamente esperado"é aquele que supera ao que se aguarda (espera de alguém), se programa ou ao que é projetado (meta a atingir). Atingir a meta, pois, é algo que se espera e de ordinário, até porque a meta não é algo que se fixa como algo extraordinário a ser atingido e da qual não se espera alcançar. Na realidade, o prêmio dado por liberalidade é uma vantagem concedida pela empresa quando ela é surpreendida com um desempenho superior ao que ela esperava, programara ou projetara obter do trabalhador. É um prêmio à dedicação ou maior produtividade, configurando-se num "excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto" (art. 540 do CC). Recurso provido. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCELO BRANDAO ARGOLO
-
14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)