Município De Umuarama/Pr x Maria Josefa Machado Antonelo e outros
Número do Processo:
0000822-65.2022.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000822-65.2022.8.16.0173 Processo: 0000822-65.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.456,62 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VANIR ANTONELO MARIA JOSEFA MACHADO ANTONELO SENTENÇA Vistos, etc... Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000822-65.2022.8.16.0173 Processo: 0000822-65.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.456,62 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VANIR ANTONELO MARIA JOSEFA MACHADO ANTONELO 1. Deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos Executados em seq. 47, afirma o Exequente que o deferimento foi somente em favor da Executada Maria, pois, quanto ao Executado Espólio de Vanir, para deferimento de tal benefício, deve ser considerado os bens que compõem o acervo hereditário, afirmando que consta da certidão de óbito bens à inventariar. Assim, segundo ele, deve o pedido ser indeferido em relação ao Espólio Executado, requerendo o prosseguimento da execução e apontando o valor atualizado do débito. Intimados, os Executados mencionam que o pedido foi realizado por ambos e que restou deferido na integralidade, sem qualquer ressalva, da mesma forma ocorrida nos autos nº 6024-96.2017.8.16.0173 que tramitaram neste Juízo. Aduzem que houve uma falha do sistema eletrônico em não ser anotado o benefício ao Executado Espólio, falha esta material e que deve ser corrigida. Assim, requerem regularização para constar o benefício ao Executado Espólio de Vanir, desconsideração da cobrança de honorários advocatícios pelo Exequente e sua intimação para manifestação. Relato no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado tanto pela Executada Maria quanto pelo Executado Espólio de Vanir (seq. 47.1), vindo a decisão de seq. 49.1 deferir o pleito mencionando “concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil”, ou seja, falando no singular, não especificou a quem dirigia tal concessão. No entanto, em consulta aos autos nº 6024-96.2017.8.16.0173, de execução fiscal, que tramitaram neste Juízo e arquivado em 25/03/2025, onde demandaram as mesmas partes e com execução fiscal de débitos gerados pelo mesmo imóvel, houve comprovação da hipossuficiência do Executado Espólio de Vanir, onde juntados documentos em seqs 148, 161 e 172, bem como demonstrado que o único bem em nome do Espólio é o imóvel gerador do tributo. Assim, em que pese constar da certidão e óbito que o falecido deixou bens a inventariar, comprovado que se trata tão somente do imóvel gerador do tributo em execução. Desta forma, entendo que comprovado a hipossuficiência financeira do Executado Espólio de Vanir suficiente a merecer o benefício da gratuidade da justiça. Cabe ainda constar que, sabido que o deferimento da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, ou seja, o benefício não retroage para alcançar custas e honorários já gerados na ação, passando, portanto, a ser aplicado para as custas geradas a partir do dito deferimento. Porém, sendo o pedido efetuado na primeira vez que o interessado falar nos autos, o seu deferimento terá efeito ex tunc para alcança as custas e honorários gerados desde o início da demanda. Em análise dos autos, verifica-se que o Espólio Executado falou nos autos pela primeira vez em seq. 47.1 onde, conforme observado nos requerimentos, procedeu com o pedido de gratuidade da justiça aos Executados. Sendo assim, no presente caso, aplicável o efeito ex tunc quanto a gratuidade da justiça deferida ao Espólio Executado. POSTO ISSO, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício ao Executado Espólio de Vanir Antonelo, com efeito retroativo. Anote-se. Fica a parte advertida, porém, que, constatada a falsidade da declaração, será condenada até o décuplo das custas judiciais, nos exatos termos da parte final do parágrafo único do art. 100 do CPC. 2. Intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.