Processo nº 00008231520245090015
Número do Processo:
0000823-15.2024.5.09.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000823-15.2024.5.09.0015 : AVELINO NUNES FILHO E OUTROS (4) : EXPRESSO DO SUL S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000823-15.2024.5.09.0015 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. Os arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, que estabelecem requisitos da petição inicial, devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, e conforme o disposto na IN nº 41/2018 do TST, e Tese Jurídica fixada no Tema n. 9 por este Regional, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. Recurso da parte ré não provido. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AVELINO NUNES FILHO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000823-15.2024.5.09.0015 : AVELINO NUNES FILHO E OUTROS (4) : EXPRESSO DO SUL S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000823-15.2024.5.09.0015 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. Os arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, que estabelecem requisitos da petição inicial, devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, e conforme o disposto na IN nº 41/2018 do TST, e Tese Jurídica fixada no Tema n. 9 por este Regional, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. Recurso da parte ré não provido. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000823-15.2024.5.09.0015 : AVELINO NUNES FILHO E OUTROS (4) : EXPRESSO DO SUL S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000823-15.2024.5.09.0015 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. Os arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, que estabelecem requisitos da petição inicial, devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, e conforme o disposto na IN nº 41/2018 do TST, e Tese Jurídica fixada no Tema n. 9 por este Regional, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. Recurso da parte ré não provido. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO DO SUL S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000823-15.2024.5.09.0015 : AVELINO NUNES FILHO E OUTROS (4) : EXPRESSO DO SUL S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000823-15.2024.5.09.0015 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. Os arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, que estabelecem requisitos da petição inicial, devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, e conforme o disposto na IN nº 41/2018 do TST, e Tese Jurídica fixada no Tema n. 9 por este Regional, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. Recurso da parte ré não provido. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO COMETA S A
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