Amanda Camila Alves Da Silva x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000823-33.2023.5.06.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000823-33.2023.5.06.0015 : AMANDA CAMILA ALVES DA SILVA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63a8dd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição autoral ((#id:206e837), que solicita o início da execução em desfavor da devedora subsidiária. Compulsando os autos, verifica este Juízo que a executada principal se encontra em Recuperação Judicial, a teor do que dispõe a decisão proferida pela COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100. Nesse aspecto a execução em desfavor da devedora principal se encontra suspensa de maneira que, a fim de evitar a prática de atos inócuos, mormente tendo em vista a natureza alimentícia do crédito em questão, autorizo o início da execução em face da devedora subsidiária ITAÚ UNIBANCO. Por sua vez, registre-se que a devedora subsidiária participou da relação processual e consta do título executivo judicial, sendo desnecessário o exaurimento da execução em face da primeira reclamada, pois a responsabilidade subsidiária é supletiva. Nesse mesmo sentido, transcrevo abaixo posicionamento em situações assemelhadas, autorizando o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Isto posto, determino: A intimação da Contax S/A para tomar ciência da presente decisão, bem como para que proceda à entrega das guias do seguro-desemprego à autora, no prazo de cinco dias, tendo em vista que as guias juntadas no Id 97f3a9a estão apócrifas, conforme informado pela exequente no ID 206e837;Em seguida, deverão ser transferidos os saldos dos depósitos recursais e judiciais porventura existentes e provenientes das empresas da massa falida para uma conta judicial à disposição do Juízo da recuperação;Sem prejuízo do item 1 e 2 acima, dê-se por iniciada a execução da devedora subsidiária. Para tanto, CITE-SE a executada: ITAÚ UNIBANCO S/A, utilizando a planilha de cálculo #id:7280746 para o pagamento do crédito exequendo ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.Não tendo havido manifestação da executada ITAÚ UNIBANCO S/A quanto à citação para pagamento ou garantia da execução, determino, em razão da celeridade, proceda-se o imediato bloqueio e penhora de valores, através a imediata utilização do SISBAJUD, em face da regra inserta no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como o primeiro na ordem legal de nomeação de bens à penhora, do interesse público envolvido, bem como nos termos do Provimento de n. 06 /2005, da Corregedoria-Geral do C. TST. Como corolário, proceda-se ao bloqueio do crédito do executado, devidamente atualizado. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CAMILA ALVES DA SILVA