Cooperativa De Créd, Poup E Investimento Terra Dos Pinheirais Do Paraná E Noroeste Paulista Sicredi Planalto Das Águas x Agropecuária Maria Santíssima Sm – Ltda e outros
Número do Processo:
0000824-04.2024.8.26.0297
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Vinicius Guilherme Andrade (OAB 471919/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) Processo 0000824-04.2024.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Exectdo: AGROPECUÁRIA MARIA SANTÍSSIMA SM – LTDA - Vistos. Fls. 211/218. Trata-se de impugnação ofertada pelos executados em relação a averbação premonitória realizada pelo credor, que teria incidido sobre bens do seu patrimônio. Alega excesso e desproporcionalidade, bem como que um dos bem seria impenhorável, por se tratar de bem de família. Requereu a revogação das averbações e bloqueios, alegando serem medidas desproporcionais, além de indicar para penhora o imóvel objeto da matrivcula 39.905, com base no princípio de que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor. O exequente, intimado, pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que a averbação não tem caráter constritivo, mas sim visa dar publicidade a terceiros sobre a existência da dívida, não estando limitada a um único imóvel, mormente quando não esteja a execução aparelhada pela penhora. DECIDO. REJEITO a impugnação de fls. 211/218. A expedição de certidão, para fins de averbação prenomitória, envolve direito subjetivo do credor e visa dar conhecimento a terceiros da existência da execução, encontrando fundamento legal no artigo 828 do CPC, que dispõe: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Entretanto, a averbação está sujeita aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente como dispõe o Art. 828, §5° do CPC: Art. 828, §5º - O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados." Ora, a adequação da aberbação somente se dá após a garantia do Juízo pela penhora, quando, então, deverá o credor levantar as averbações sobre os bens que não são objeto da garantia. Nesse sentido dispõe a lei processual: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. Desta forma, enquanto não formalizada a penhora, não flui o prazo de dez dias para que o exequente promova o cancelamento de averbação quanto aos bens ainda não penhorados. Como se vê, o direito é assegurado na Lei Adjetiva Civil pátria e diz respeito à expedição da certidão. A averbação se dá sem interferência do Poder Judiciário, de forma que eventual excesso de averbação, somente é passível de correção no prazo de dez dias após a formalização da penhora. No presente caso, não é o caso de se acolher a alegação de abusividade, já que o ato de averbação tem relação com a publicidade, não traduzindo ato de constrição judicial, de modo que não há óbice em que incida sobre um ou mais bens do devedor, notadamente quando não existe ainda garantia da execução pela penhora. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de certidão premonitória. Matéria que não consta do rol do artigo 1.015 do CPC/15, contudo é possível a aplicação do Tema n° 988 do C. STJ ao caso concreto. Irresignação. Cabimento. Art. 828 do CPC. Certidão premonitória para averbação em matrícula de imóvel e outros bens eventualmente localizados é medida que não possui caráter constritivo, e sim meramente acautelatório, visando dar publicidade da existência da ação, protegendo o credor e terceiros de boa-fé. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245126-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025)." O fato do devedor alegar a impenhorabilidade do bem de família ( imóvel objeto da matrícula 16.545) não impede a averbação premonitória, notadamente porque sobre o referido bem não existe qualquer penhora ou outro ato constritivo, de forma que não é aplicável o disposto na lei n° 8.009/90 em relação a averbação premonitória, já que não traduz ato de constrição, mas de publicidade do crédito, protegendo o interesse de terceiros do boa fé. Sobre o tema: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de certidão para averbação premonitória em cumprimento de sentença, considerando a aplicação subsidiária das regras de execução de título extrajudicial. III.Razões de Decidir: 3. As regras do processo de execução de títulos extrajudiciais são aplicáveis subsidiariamente aos cumprimentos de sentença, conforme artigos 513 e 771 do CPC. 4. A averbação premonitória visa dar publicidade à existência da execução, protegendo direitos do credor e de terceiros de boa-fé. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A expedição de certidão para averbação premonitória é cabível em cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente as regras de execução de título extrajudicial. Legislação Citada: CPC, arts. 513, 771, 828. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2281124-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2308649-41.2023.8.26.0000, Rel. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 18.01.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2241446-96.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046829-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)." No presente caso, não tendo havido penhora, mas mera averbação premonitória, ato que visa dar publicidade ao crédito e acautelar direitos de terceiros de boa fé, não há que se cogitar de constrição indevida ou revogação a pretexto de impenhorabilidade do bem. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e determinou a averbação da existência do cumprimento de sentença - Alegação de impenhorabilidade de bem de família - Não houve a constrição do bem imóvel, mas sim a averbação da existência do cumprimento de sentença - Logo, não há que se analisar a penhorabilidade ou não do imóvel, já que a providência (expedição de certidão premonitória) não possui natureza constritiva - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2379883-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)". A pretendida baixa na averbações, antes de estar o Juízo seguro pela penghora, frustaria a própria finalidade da averbação prevista no artigo 828 do CPC. Eventual excesso de averbação somente terá lugar após garantido o Juízo pela penhora e caso não promova o exequente o levantamento das demais averbações, no prazo de dez dias, contados de sua intimação para tanto. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação à averbação premonitória promovida pelo credor, na forma do artigo 828 do CPC, não acolhendo os pedidos de fls. 218 itens 1 a 5, pelos fundamentos acima expendidos. No mais, já existindo averbações premonitórias sobre vários bens, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 20 dias, indique sobre quais bens do devedor deseja a penhora. Após, voltem conclusos. Intimem-se.