Alessandro Rogerio Freires e outros x Condominio Do Ed. Dr. Crispim e outros
Número do Processo:
0000824-08.2021.5.10.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000824-08.2021.5.10.0102 RECLAMANTE: ALESSANDRO ROGERIO FREIRES RECLAMADO: ELO SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA, ELO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A., PROJECAO I DA SQNW 104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294e503 proferido nos autos. RECLAMANTE: ALESSANDRO ROGERIO FREIRES, CPF: 485.957.051-00 RECLAMADA: ELO SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA, CNPJ: 27.848.064/0001-01; ELO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, CNPJ: 33.157.384/0001-00; PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A., CNPJ: 10.314.207/0001-94; PROJECAO I DA SQNW 104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, CNPJ: 19.349.600/0001-98; CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM, CNPJ: 09.645.989/0001-65 DESPACHO Vistos. O(A) reclamante requereu a execução do julgado. Verifico que já foi promovida a solicitação de pagamento dos honorários periciais ao #id:74858c3. Em obediência à(s) determinação(ões) da coisa julgada, passa-se ao cumprimento das obrigações de fazer. 1. Intime-se a primeira reclamada para proceder às anotações determinadas em sentença na CTPS Digital do reclamante pelo eSocial, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. 2. Na hipótese de omissão do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, situação em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE, nos termos do art. 631 da CLT, para as providências que entenderem cabíveis. 3. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo para todos os fins legais a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Em caso de trabalhador optante pelo saque-aniversário, o saque em decorrência do presente alvará ficará limitado à multa de 40%, nos termos dos artigos 20-A e 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90. 4. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para a liberação do seguro-desemprego, de modo a suprir a inexistência das guias SD/CD, do TRCT, dos depósitos de FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, e do comprovante de saque do FGTS/multa rescisória, cabendo ao órgão competente examinar o preenchimento dos demais requisitos para o recebimento do benefício (data de admissão: 01/08/2019; data de afastamento: 03/09/2021). 5. Intime-se a(o) reclamante para comprovar o valor levantado a título de FGTS com a apresentação do extrato analítico da conta, no prazo de 5 dias. Cumpridas as obrigações de fazer, ao cálculo. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO ROGERIO FREIRES