Jorge Vicente Dos Santos x Ambec- Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos
Número do Processo:
0000824-16.2025.8.26.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pacaembu - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000824-16.2025.8.26.0411 (processo principal 1001453-07.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jorge Vicente dos Santos - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. Fls. 31/37: A requerida requer a suspensão da presente ação com base no art. 313, V, a e VI, do CPC, alegando força maior em razão da suspensão de convênios públicos com o INSS, estando impossibilitada de arcar com os custos do processo e inclusive manter sua defesa técnica regular. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito tendo em vista a repercussão sistêmica e a dependência da matéria com os desdobramentos administrativos em curso. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão de repasses estatais ou o bloqueio das contas bancárias da requerida, não caracterizam por si só, causa de força maior capaz de justificar a suspensão do processo. Ademais, não há causa prejudicial externa capaz de justificar a suspensão com base no art. 313, V, a, do CPC. Investigações ou procedimentos administrativos paralelos não impedem o andamento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, bem como a suspensão de eventuais ordens de pagamento ou bloqueio eventualmente deferidas no curso da execução. Fls. 38/52: Anote-se. Prossiga-se, nos termos da decisão retro. Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pacaembu - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000824-16.2025.8.26.0411 (processo principal 1001453-07.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jorge Vicente dos Santos - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)