Processo nº 00008242520258260602
Número do Processo:
0000824-25.2025.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000824-25.2025.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Aline Cristina de Lima Ambrosio - Vistos. Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, em vigor o PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, em especial, cabe à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. § 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento. § 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. § 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado. Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório. Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0000824-25.2025.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Aline Cristina de Lima Ambrosio - Vistos. Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, em vigor o PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, em especial, cabe à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. § 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento. § 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. § 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado. Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório. Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000824-25.2025.8.26.0602 (processo principal 1029111-15.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dalva Maria de Araujo - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente. Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal. Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)