Irene Felix Da Silva e outros x Massa Falida Da Federal De Seguros S/A

Número do Processo: 0000824-58.2009.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  10. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  11. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  12. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  13. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000824-58.2009.8.15.2003 [Vícios de Construção]. AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA, JOSE JANUARIO SANTOS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE LIMA, MARINEZIO GOMES DA SILVA, PETRONIO MORENO DA SILVA, SEVERINA DIOGO DA SILVA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária Securitária, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Alegam os autores que firmaram contratos de financiamento habitacional, os quais estavam atrelados a seguros que visavam garantir a cobertura por vícios construtivos e danos estruturais nos imóveis adquiridos. Aduziram que os imóveis apresentaram defeitos estruturais graves, comprometendo a habitabilidade e segurança. Sustentam que tais vícios são cobertos pela apólice contratada e que a seguradora, mesmo ciente dos problemas, negou-se a efetuar os reparos ou a indenizar os danos. Por isso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor necessário ao conserto integral dos seus imóveis, individualmente. Ademais, requereram a condenação da promovida a pagar multa prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional. Gratuidade deferida aos autores. A parte ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inicialmente preliminares, entre elas a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que os contratos de seguro estavam vinculados a apólices públicas (ramo 66), cuja responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Ademais, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios alegados. Impugnação à contestação. Decisão saneadora rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse na presente ação. Petição da CEF informando que parte dos autores possuíam contratos vinculados a apólices públicas, de modo que requereu a cisão do processo para encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, tão somente, em relação aos autores que possuíam contrato do ramo público. Decisão declinando a competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito em relação aos autores vinculados à apólice pública. Petição dos promoventes requerendo a realização de perícia. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores. Em que pese tenham sido devidamente intimadas, o réu nada requereu e o promovente pugnou pela dilação do prazo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte autora requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial, sem, contudo, indicar com mínima precisão os vícios estruturais supostamente existentes em cada imóvel, tampouco especificar sua extensão ou impacto. Diante disso, foi oportunizada a individualização e especificação dos alegados vícios, o que restou descumprido pela parte promovente, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a prova pericial pretendida se mostra indevida, pois fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova mínima. É necessário asseverar que não se admite a produção de prova pericial como verdadeiro meio de investigação, quando sequer se apresentam indícios concretos da existência do direito alegado ou de viabilidade da produção da prova, dado que pelo extenso lapso temporal, provável que não seja possível verificar se eventual defeito decorre de vício ou mau uso. Ademais, no tocante ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em dezembro de 2024, verifica-se que, mesmo após considerável lapso temporal, não houve qualquer providência útil nos autos, tampouco justificação plausível para a inércia, revelando total desídia quanto à condução do feito. Assim, não há razão jurídica para se conceder nova dilação de prazo, especialmente considerando que o processo tramita desde 2009 e que os autores permaneceram inertes mesmo após a oportunidade concedida. Posto isso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores, por ausência de individualização dos vícios alegados e por ausência de prova mínima, e, INDEFIRO, igualmente, o pedido de dilação de prazo, considerando a ausência de justificativa idônea e a inércia injustificada das partes promoventes. Ademais, não havendo mais provas a produzir e tendo sido amplamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, procedo com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada especificamente para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não obstante, sequer foi comprovada a notificação do sinistro à parte ré durante o período de cobertura securitária, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado. Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos autores, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2009. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  14. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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