Lucas Da Silva Batista x Omni S/A - Crédito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0000824-72.2022.8.26.0297
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000824-72.2022.8.26.0297 (processo principal 1000617-90.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas da Silva Batista - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Apresentado o Laudo Pericial (fls. 158/165), o exequente ofertou impugnação (fls. 182/183), tendo o Senhor Perito Apresentado Laudo Complementar (fls. 191/193 e 194/203), retificando suas conclusões. A executada requereu (fls. 209) a homologação do Laudo de fls. 191/193. A fls. 210 houve pedido de habilitação de novos procuradores da executada. DECIDO. Fls. 210/223. DEFIRO a habilitação nos autos dos I. Advogados da executada, incluindo-se nas publicações/intimações pelo DJe o nome do Dr. JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR n° 58.885 E OAB/SC n° 20.875, como requerido. O Laudo Complementar de fls. 191/193 e 194/203 está formalmente em ordem, tendo sido retificado o vício apontado na impugnação de fls. 182/183. As partes, intimadas, não ofertaram nova impugnação. Assim, porque formalmente em ordem, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 191/193 e 194/203 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RECONHECENDO o crédito em execução pelo valor de R$1.900,28 a título de valor principal e R$1.146,47, a título de honorários sucumbenciais, ambos em valores atualizados até 01 de abril de 2022, data do depósito judicial de fls. 11/12. Assim, desde logo, defiro o levantamento do valor depositado a fls. 11/12 ( R$2.809,99), com acréscimos legais, em favor do exequente, expedindo-se MLE. Considerando que o Laudo pericial apontou o débito remanescente no valor de R$390,00, (em valores atualizados até a data do laudo pericial - 13 de março de 2025 - fl. 193). Não é o caso de se determinar a incidência de multa de 10% e honorários de 10% de que tratam o artigo 523 do CPC, uma vez que o V. Acórdão dee fls. 179/184 havia determinado a prévia liquidação, que se realizou mediante arbitramento. Os consectários do artigo 523 seriam devidos em caso de não pagamento voluntário, no prazo legal, após realizada a liquidação. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente (R$390,17 ), devidamente atualizado desde a data do laudo pericial de fls. 193, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% de que tratam o artigo 523 do CPC. Efetuado o depósito, voltem conclusos para extinção. Não efetuado o depósito complementar no prazo legal, requeira o exequente o que de direito, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), INFANTE, LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16786/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)