Ellem Patricia Da Costa Bezerra x N. Q. Rodrigues
Número do Processo:
0000824-96.2025.5.08.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000824-96.2025.5.08.0207 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 08/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300098400000050396803?instancia=1 -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000824-96.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: ELLEM PATRICIA DA COSTA BEZERRA RECLAMADO: N. Q. RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfe797 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória em sede de Reclamação Trabalhista, ajuizada por ELLEM PATRICIA DA COSTA BEZERRA em face da reclamada N. Q. RODRIGUES pedindo a liberação de Seguro-desemprego e dos valores depositados na conta de FGTS. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na probabilidade do direito e no perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), pretendendo antecipação de tutela. Assim, o pleito autoral será aqui apreciado na categoria de Tutela de Urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC. Pela análise dos autos, demonstra a parte autora reclamante o fumus boni iuris consubstanciado pela juntada de extratos de FGTS que demonstram total ausência do recolhimento das competências deste ano, e que foi emitido no dia 31/05/2025, assim como o extrato da conta salário de Id 1aafd63, constando como último pagamento no mês de março. Concluo, pois, configurada a probabilidade do direito quanto à configuração de rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT, diante da falta grave cometida pelo empregador. É nesse sentido a jurisprudência firme do C. TST: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1 . Ante a possível afronta ao art. 7º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. No caso, o TRT entendeu que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que a conduta não seria suficientemente grave. 3 . Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d , da CLT. 4. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao FGTS por parte da empresa, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, III, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 0010123-71.2022 .5.03.0036, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) É provavelmente devida pois, a concessão do seguro-desemprego, destacando-se ainda que o contrato durou 5 meses (art. 3º da Lei Nº 7.998/90), mas a análise do direito ao benefício deve, em último caso, ser feita pelo órgão competente, que verificará se a reclamante, por exemplo, teve outros vínculos. Em razão do teor das informações prestadas pelo autor em sua petição inicial, deve-se considerar, como data de baixa, o dia 05/06/2025, acrescido da projeção do aviso prévio de 30 dias, indo até 05/07/2025. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, expedindo, desde logo, o Alvará Judicial a seguir, devendo o(a) Reclamante ser intimado(a) acerca da disponibilização eletrônica do expediente. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A PRESENTE ATA TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. ALERTE-SE que o deferimento do seguro-desemprego ao beneficiário não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais para o recebimento do benefício consoante previsto na legislação específica, inclusive referente a tempo de serviço. Em relação ao FGTS, considerando-se a previsão legal do art. 29-B da Lei 8.036/1990, abaixo transcrita, a movimentação por meio de tutela de urgência é expressamente proibida: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Ademais, segundo o extrato de Id d9dd862, não há valores disponíveis para saque, de forma que a medida seria inócua. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, com urgência. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEM PATRICIA DA COSTA BEZERRA