Sotreq S/A x Sindicato Dos Emp. Em Adm. De Consorcios, Vend. De Cons., Emp. E Vend. Em Concessionarias De Veic., Dist. De Veic Cong. No Est. Bahia Sindcon Ba

Número do Processo: 0000825-09.2023.5.05.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000825-09.2023.5.05.0022 : SOTREQ S/A : SINDICATO DOS EMP. EM ADM. DE CONSORCIOS, VEND. DE CONS., EMP. E VEND. EM CONCESSIONARIAS DE VEIC., DIST. DE VEIC CONG. NO EST. BAHIA SINDCON BA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-09.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PERANTE ÓRGÃO COMPETENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. O depósito das normas coletivas no órgão competente, Ministério do Trabalho e Emprego, não se configura como requisito de validade daqueles instrumentos. Sua ausência implica, apenas e tão somente, em infração de natureza administrativa. Destarte, uma vez celebradas regularmente entre os atores sociais, as normas coletivas produzem efeitos nas relações de trabalho a que se prestam a disciplinar.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOTREQ S/A
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000825-09.2023.5.05.0022 : SOTREQ S/A : SINDICATO DOS EMP. EM ADM. DE CONSORCIOS, VEND. DE CONS., EMP. E VEND. EM CONCESSIONARIAS DE VEIC., DIST. DE VEIC CONG. NO EST. BAHIA SINDCON BA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-09.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PERANTE ÓRGÃO COMPETENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. O depósito das normas coletivas no órgão competente, Ministério do Trabalho e Emprego, não se configura como requisito de validade daqueles instrumentos. Sua ausência implica, apenas e tão somente, em infração de natureza administrativa. Destarte, uma vez celebradas regularmente entre os atores sociais, as normas coletivas produzem efeitos nas relações de trabalho a que se prestam a disciplinar.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMP. EM ADM. DE CONSORCIOS, VEND. DE CONS., EMP. E VEND. EM CONCESSIONARIAS DE VEIC., DIST. DE VEIC CONG. NO EST. BAHIA SINDCON BA
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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