Marly Dos Santos Silva x Ana Júlia De Abreu Tourinho

Número do Processo: 0000825-49.2024.5.22.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000825-49.2024.5.22.0006 AUTOR: MARLY DOS SANTOS SILVA RÉU: ANA JÚLIA DE ABREU TOURINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e3421 proferido nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 22/11/2024, alegando que compareceu à unidade judiciária no horário designado, mas que permaneceu em sala diversa da audiência, razão pela qual não teria sido ouvida o seu nome no momento do pregão. Todavia, a alegação não veio acompanhada de qualquer prova idônea capaz de comprovar a permanência da parte nas dependências da Vara no momento do apregoamento. Ressalte-se que é rotina da Secretaria da Vara realizar verificação nas salas de espera e nas dependências adjacentes antes de se encerrar o pregão, inclusive com chamada pelos alto-falantes e comunicação verbal pelos servidores. Tal diligência foi cumprida na presente oportunidade, não havendo qualquer registro ou comunicação de que a parte estivesse nas imediações da sala de audiência naquele momento. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de comprovação de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 944,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.202,40, ainda que beneficiária da justiça gratuita, consoante previsão do art. 844, §2º, da CLT. Nos termos do §3º do mesmo artigo, o pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação com o mesmo objeto. Arquive-se o presente. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLY DOS SANTOS SILVA
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