Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Carlos Salgado Ferreira e outros
Número do Processo:
0000825-52.2024.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 1287) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000825-52.2024.8.16.0075 Processo: 0000825-52.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$69.536,58 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): A3 CARTUCHOS E TONERS ADENILSON PEREIRA ADENILSON PEREIRA INFORMATICA ME ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA AMANTECH INFORMATICA LTDA - ME ANDERSON TONETTO RIBEIRO ANDERSON TONETTO RIBEIRO – EXCELENCE PRINT ANDRE DE ALMEIDA ANDRADE ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ANDRÉ LUGLIO DOS SANTOS - ME Alexandre Peralta Albonetti CAMILLA PEDRONE FACHINI CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CVB CONSTANSKI CIA LTDA Campos, Gava & Cia Ltda DORVAIR CANTÃO EMBRALON COMERCIAL EIRELI ERIVALDO SANTOS LOPES 02734501902 EUNICE DA SILVA GEREMIAS Erivaldo Santos Lopes F. PIRES DE OLIVEIRA INFORMÁTICA EIRELI FABIANO PIRES DE OLIVEIRA FABIO ROBERTO MACHADO INT – SOLUÇÕES PARA RECICLAGENS LTDA – ME JONIR ANTONIO MENON JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOÃO WILLIAN DE ALMEIDA JULIANO MAGNAGO MENON JULIMAR BUENO GARCIA KLEBER ARRABAÇA BARBOSA Kleber Arrabaça Barbosa - ME LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LUIZ CARLOS SALGADO FERREIRA LUIZ CLAUDIO FACHINI LUX VISION COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA M R Morgan Comercial e Serviços Ltda MARCOS RIBEIRO MORGAN MARLETE APARECIDA DE SALES MATRIX CARTUCHOS LTDA MAURICIO CAMPOS MENON INFORMÁTICA LTDA. MURILO CAPELARI Marcio Kodi Ueda Maxpel Comercial EIRELi - EPP Nilva Maria Jacomello Nova Vida Acessórios para Informática Ltda. ME OFÍCIO 2 PAPELARIA LTDA – ME OVIDIO GAVA JUNIOR Ovhanes Gava P. C. LOPES MARCELINO - ME PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA RAFAEL DOS SANTOS MARCELINO RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS ROMARIO RUBENS SYLVESTRE ROSENIR TELES DA FONSECA SANDER ROGERIO PEREIRA SANDRA MIYUKI YAMAOKA SIRLENE DOS SANTOS DA SILVA ME SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA - EIRELI VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI WP DO BRASIL LTDA EPP. YURI MATHEUS CORREIA DOURADO ZN PERALTA PAPELARIA ME 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de A3 Cartuchos e Toners e outros. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, conforme se depreende da decisão proferida no mov. 8.1. Constata-se, dos autos, a existência de diligências pendentes relativas à citação dos réus. O Ministério Público, por meio da manifestação de mov. 1284.1, requereu a intimação do advogado de Mauricio Campos, o qual apresentou contestação nos movs. 1235.1 e 1236.1, para que, promova a juntada do respectivo instrumento de mandato. É o relato do que ora interessa. Decido. 2. Mostra-se impertinente a manifestação do Ministério Público quanto à intimação do patrono mencionado, porquanto se trata de curador especial, regularmente nomeado nos autos conforme decisão constante do mov. 803.1, tendo em vista que as partes Lux Vision Comércio de Produtos Ópticos Ltda e Murilo Capelari foram citadas por meio de edital. Assim sendo, deixo de acolher a cota ministerial no tocante ao referido requerimento. 3. Em prosseguimento, do exame detido dos autos, denota-se, de fato, a existência de citações pendentes. Todavia, há anotação nos registros processuais, notadamente nas observações constantes da qualificação das partes, indicando que todos os réus teriam sido regularmente citados. Entretanto, diante do elevado número de demandados no presente feito, bem como da já expressiva quantidade de movimentações processuais, mesmo estando a demanda em fase ainda incipiente, reputo imprescindível que a Secretaria certifique, de forma precisa, quanto à efetiva citação dos réus abaixo elencados, os quais, até o momento, encontram-se sem a devida representação processual, seja por advogado constituído, seja por curador especial, medida esta necessária para se evitar que o feito seja eivado de vícios ou nulidades processuais. Para tanto, deverá a serventia indicar, de maneira pormenorizada, o movimento em que se perfectibilizou a citação de cada um dos referidos réus, especificando, ainda, a modalidade empregada (via ARMP, mandado ou edital). A saber, a referida certidão deverá colher informação dos réus: A3 Cartuchos e Toners; Adenilson Pereira; Adenilson Pereira Informática ME; Amantech Informática Ltda – ME; Anderson Tonetto Ribeiro; Anderson Tonetto Ribeiro – Excelence Print; André de Almeida Andrade; Alexandre Peralta Albonetti; Embralon Comercial EIRELI; Erivaldo Santos Lopes 02734501902; Eunice da Silva Geremias; Erivaldo Santos Lopes; INT – Soluções para Reciclagens Ltda – ME; José Roberto Peras; José Silvio Fachine; João Willian de Almeida; M R Morgan Comercial e Serviços Ltda; Marcos Ribeiro Morgan; Matrix Cartuchos Ltda; Maxpel Comercial EIRELI - EPP; Rafael Ribeiro Sutana; Valtec Suprimentos de Informática EIRELI; Yuri Matheus Correia Dourado; ZN Peralta Papelaria ME. Expedida a certidão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes e o Ministério Público acerca do teor da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000825-52.2024.8.16.0075 Processo: 0000825-52.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$69.536,58 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): A3 CARTUCHOS E TONERS ADENILSON PEREIRA ADENILSON PEREIRA INFORMATICA ME ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA AMANTECH INFORMATICA LTDA - ME ANDERSON TONETTO RIBEIRO ANDERSON TONETTO RIBEIRO – EXCELENCE PRINT ANDRE DE ALMEIDA ANDRADE ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ANDRÉ LUGLIO DOS SANTOS - ME Alexandre Peralta Albonetti CAMILLA PEDRONE FACHINI CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CVB CONSTANSKI CIA LTDA Campos, Gava & Cia Ltda DORVAIR CANTÃO EMBRALON COMERCIAL EIRELI ERIVALDO SANTOS LOPES 02734501902 EUNICE DA SILVA GEREMIAS Erivaldo Santos Lopes F. PIRES DE OLIVEIRA INFORMÁTICA EIRELI FABIANO PIRES DE OLIVEIRA FABIO ROBERTO MACHADO INT – SOLUÇÕES PARA RECICLAGENS LTDA – ME JONIR ANTONIO MENON JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOÃO WILLIAN DE ALMEIDA JULIANO MAGNAGO MENON JULIMAR BUENO GARCIA KLEBER ARRABAÇA BARBOSA Kleber Arrabaça Barbosa - ME LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LUIZ CARLOS SALGADO FERREIRA LUIZ CLAUDIO FACHINI LUX VISION COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA M R Morgan Comercial e Serviços Ltda MARCOS RIBEIRO MORGAN MARLETE APARECIDA DE SALES MATRIX CARTUCHOS LTDA MAURICIO CAMPOS MENON INFORMÁTICA LTDA. MURILO CAPELARI Marcio Kodi Ueda Maxpel Comercial EIRELi - EPP Nilva Maria Jacomello Nova Vida Acessórios para Informática Ltda. ME OFÍCIO 2 PAPELARIA LTDA – ME OVIDIO GAVA JUNIOR Ovhanes Gava P. C. LOPES MARCELINO - ME PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA RAFAEL DOS SANTOS MARCELINO RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS ROMARIO RUBENS SYLVESTRE ROSENIR TELES DA FONSECA SANDER ROGERIO PEREIRA SANDRA MIYUKI YAMAOKA SIRLENE DOS SANTOS DA SILVA ME SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA - EIRELI VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI WP DO BRASIL LTDA EPP. YURI MATHEUS CORREIA DOURADO ZN PERALTA PAPELARIA ME Considerando o decurso do prazo sem manifestação do causídico representante do requerido Mauricio Campos, reitere-se a intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada pela parte. Sem prejuízo, quanto à Carta Precatória devolvida em movimento 1095, em que pese conste informação de que o cumprimento do mandado de citação tenha sido positivo, em análise ao certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em mov. 1095.8, vislumbra-se que o requerido JOÃO WILLIAN DE ALMEIDA não foi localizado. Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da diligência negativa. int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito