Garcia Perez Sociedade De Advogados x Humberto Raimundo Correa Neto
Número do Processo:
0000826-31.2025.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000826-31.2025.8.26.0008 (processo principal 1013473-12.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Garcia Perez Sociedade de Advogados - Humberto Raimundo Correa Neto - Vistos, 1) Em complemento à decisão de fl. 70, visando a celeridade processual, observado o recolhimento da taxa de fls. 74/75 (1 UFESP), providencie o exequente a juntada de nova memória de cálculo do débito atualizado, conforme a decisão de fl. 70, bem comoo complemento das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs Teimosinha e 1 UFESP, para as demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MATEUS HENRIQUE DA SILVA CARONI (OAB 466084/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO (OAB 45295/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)