Processo nº 00008265120114013500

Número do Processo: 0000826-51.2011.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000826-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000826-51.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETHANIA OLIVEIRA BRUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO AMARAL - GO22727-A e ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000826-51.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de apelação interposta por Bethânia Oliveira Brunes em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000826-51.2011.4.01.3500, que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o pedido de nomeação da impetrante ao cargo de Analista de Fiscalização II – Arquitetura, para o qual foi aprovada em 1º lugar em concurso público realizado pelo CREA/GO. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previstas em edital e que, por isso, detém direito subjetivo à nomeação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou ainda que o advento do novo conselho (CAU) não teria extinguido automaticamente as funções do cargo nem suprimido a necessidade de seus serviços, especialmente no contexto de transição institucional. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO sustentou que a não nomeação decorreu de fato superveniente, consistente na edição da Lei n.º 12.378/2010, que criou o CAU e transferiu a atribuição de fiscalização dos arquitetos para o novo conselho, esvaziando, assim, o interesse e a necessidade de provimento do cargo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000826-51.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a eventual direito subjetivo da Impetrante à convocação para o exercício do cargo de analista de fiscalização –II (arquitetura) No presente caso, a candidata foi aprovada em 1º lugar para o único cargo ofertado no certame. Em tese, tal circunstância poderia indicar o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Todavia, como bem pontuado pela sentença e reiterado nas contrarrazões, o contexto jurídico e institucional foi substancialmente modificado por fato superveniente de índole legislativa. A Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR – e os respectivos CAUs nos estados e no Distrito Federal, atribuindo a essas entidades competência exclusiva para a fiscalização do exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo (art. 34, VIII). A transição foi expressamente regulada para ocorrer no prazo máximo de um ano, conforme disposto no art. 56, §2º da referida norma. A sentença corretamente considerou que, diante da promulgação da nova legislação e da consequente perda de atribuição fiscalizatória por parte do CREA/GO, não subsistia mais a necessidade funcional que justificasse a nomeação da impetrante. Trata-se, pois, de situação objetiva, nova e superveniente, que alterou os pressupostos de conveniência e oportunidade administrativos que regiam o edital do certame. Assim, não se pode impor à Administração a contratação para cargo cuja função se tornou legalmente incompatível com a sua estrutura. Os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que o candidato aprovado dentro do número de vagas, caso dos autos, possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, que justifiquem soluções diferenciadas, conforme elencado pelo STF no seguinte julgado: Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (STF, RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161.) No presente caso, restou incontroverso que, após a homologação do concurso, sobreveio modificação legislativa de alta densidade normativa e imediata aplicação, com a criação de novo conselho profissional e reorganização do sistema de fiscalização da profissão de arquiteto. Trata-se de fato superveniente, imprevisível, de significativa gravidade institucional e extrema necessidade, na linha dos requisitos estabelecidos pelo STF. A recusa da Administração, devidamente motivada com base na nova configuração legal, mostra-se compatível com o interesse público e insuscetível de censura judicial, à míngua de ilegalidade. RAZÕES PELAS QUAIS, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado no mandado de segurança. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000826-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000826-51.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETHANIA OLIVEIRA BRUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO AMARAL - GO22727-A e ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO – ARQUITETURA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.378/2010. CRIAÇÃO DO CAU/BR E DOS CAUs. PERDA DE ATRIBUIÇÕES PELO CREA/GO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação de candidato dentro do número de vagas previsto em edital, em regra, gera direito subjetivo à nomeação, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas devidamente motivadas pela Administração Pública. 2. Sobrevindo fato superveniente, imprevisível e de relevante gravidade institucional – como a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos estaduais, por meio da Lei nº 12.378/2010 –, transfere-se a atribuição de fiscalização dos arquitetos ao novo órgão, tornando desnecessária a contratação pelo conselho anterior (CREA/GO). 3. Nos termos do RE 598.099 (Tema 161/STF), admite-se o não cumprimento do dever de nomeação em casos excepcionais que preencham os requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, desde que devidamente motivados. 4. Ausente comprovação de necessidade funcional, nomeações correlatas ou manutenção das atribuições do cargo, não se configura direito líquido e certo à nomeação. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)